17.1. Aspectos Gerais
O Controle de Constitucionalidade é o meio de garantia da higidez constitucional, sendo, assim, o mecanismo que visa garantir a observância e o respeito ao princípio da supremacia da Constituição. Decorre da concepção jurídica da Constituição, defendida por Hans Kelsen.
• Constituição (CF) e Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDH) aprovados com os mesmos critérios de Emendas Constitucionais;
• Outros tratados internacionais de direitos humanos;
• Leis complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos e resoluções legislativas, tratados internacionais gerais e decretos autônomos;
• Normas infralegais.

Pela concepção jurídica de Kelsen, todos os atos normativos originários devem buscar seu fundamento de validade na Constituição. Se eventualmente algum desses atos, hierarquicamente inferiores à Constituição contrariar alguma de suas disposições, haverá vulneração do princípio da supremacia da constituição, dando ensejo, em regra, ao controle de constitucionalidade.
17.1.1. Principais tipos de inconstitucionalidade
Inconstitucionalidade material: nesta a lei ou o ato normativo é contrário a alguma previsão constitucional. Considerando que a Constituição Federal de 1988 é classificada como material, todas as normas constitucionais devem ser respeitadas, independente se a matéria ali tratada tem ou não conteúdo constitucional. O fato de estar incluída no texto constitucional torna a disposição de observância obrigatória.
Inconstitucionalidade formal: nesta há o desrespeito ao procedimento estabelecido pela Constituição Federal para elaboração de determinado ato normativo. A inconstitucionalidade formal diz respeito ao rito do processo legislativo.
17.1.2. Inconstitucionalidade versus ilegalidade
Em regra, não existe entre os atos normativos, à exceção da Constituição Federal, hierarquia. Entretanto, a atos normativos que tem por objetivo regulamentar determinado ato infraconstitucional. Se o ato normativo regulamentador violar a disposição estabelecida pelo ato que é regulamentado, haverá controle de legalidade e não de constitucionalidade. O controle de constitucionalidade serve apenas para tutelar a Constituição, quando vulnerada por um ato normativo originário.
17.1.3. Parâmetros do Controle de Constitucionalidade
Para fins de controle de constitucionalidade a doutrina majoritária entende pela definição restritiva de parâmetro, afirmando que somente o chamado ‘Bloco de Constitucionalidade’ é utilizado para fins de controle de constitucionalidade de atos normativos infraconstitucionais. Esse chamado “bloco de constitucionalidade” representa o conjunto de normas constitucionais e normas com hierarquia equivalente às normas constitucionais. Em resumo, integram o bloco de constitucionalidade as seguintes normas: as normas constitucionais, os princípios Constitucionais e os tratados internacionais de direitos humanos aprovados sob a sistemática de emendas constitucionais.
As normas constitucionais são todos os dispositivos previstos no atual texto constitucional, independente do seu teor, e de sua aplicabilidade: normas de eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada. Assim, mesmo que o dispositivo não tenha sido regulamentado, poderá servir de parâmetro para controle de constitucionalidade.
Os princípios constitucionais são considerados também como parâmetro para o controle de constitucionalidade. Tanto os princípios explícitos como os princípios implícitos da Constituição servirão de parâmetro para a fiscalização da constitucionalidade das normas.
Por fim, com a promulgação da EC 45/2004 houve um alargamento do parâmetro do controle de constitucionalidade, assim, os tratados internacionais de direitos humanos, posteriores à Emenda, aprovados nas duas casas, em dois turnos e com quórum de três quintos de votação são normas de hierarquia equivalente à Constituição (status supralegal), portanto, também são parâmetros de controle de constitucionalidade.
17.1.4. Sistema de Controle de Constitucionalidade
A Constituição de um Estado pode outorgar a realização do controle de constitucionalidade das normas ao Poder Judiciário (sistema de controle judicial), à órgãos que não integram a estrutura do Poder Judiciário (sistema de controle político) ou para ambos (sistema de controle misto).
No Brasil, o legislador originário optou pelo sistema de controle judicial, isto é, o Poder Judiciário é o órgão que realiza, predominantemente, a fiscalização da validade das normas frente à Constituição. Entretanto, no País, há também a possibilidade do sistema de controle político. São exemplos utilizados pela doutrina: o controle das Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (CCJ de cada Casa legislativa) e o veto presidencial a projetos de lei inconstitucionais. Dessa forma, o Brasil adotou o sistema misto de controle de constitucionalidade.
