3.3. Mandado de Segurança Coletivo

3.3.1. Conceitos iniciais

O mandado de segurança coletivo se assemelha ao mandado de segurança individual em relação à necessidade do direito líquido e certo, ao caráter residual e à legitimidade passiva, pois aquele remédio se dá em face da autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Pois bem, a seguir focaremos nas características distintas entre o mandado de segurança individual e o mandado de segurança coletivo e as peculiaridades desse remédio constitucional.

 

3.3.2. Legitimados Ativos

De acordo com o art. 5º, inciso LXX, da CF/1988:

Art. 5º. (...)
 
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Da leitura, podemos apontar que: o partido político, para ter legitimidade ativa, deve possuir representação no Congresso Nacional. Já as organizações sindicais, entidades de classe ou associação deverão:

· Estar legalmente constituídas

· Atuar em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Atenção: a condição de estar em funcionamento há pelo menos um ano é apenas para as associações, portanto, tal prazo não é exigido para as organizações sindicais ou para as entidades de classe.

Prosseguindo... conforme entendimento do STF, a organização sindical, a entidade de classe e a associação podem impetrar mandado de segurança coletivo para parte de seus membros ou associados, não sendo necessário, portanto, que o direito defendido abranja a todos.

Nesse sentido, vamos ver a literalidade de duas importantes Súmulas:

STF, Súmula 629“A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.”
STF, Súmula 630: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.”

O art. 21, Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança, dispõe sobre os legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo, ao qual reproduzimos na íntegra:

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

 

3.3.3. Legitimidade Passiva

Os legitimados passivos do mandado de segurança coletivo são os mesmos do mandado de segurança individual – autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

 

3.3.4. Efeitos

Em relação aos efeitos da sentença decorrente do mandado de segurança coletivo, assim dispõe o art. 22 da Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança:

Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. (grifo nosso).

Dessa forma, a sentença que concede a ordem de mandado de segurança coletivo não tem efeito erga omnes, tem seus efeitos limitados aos membros da categoria substituídos pelo legitimado ativo. Na sequência, vejamos o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.

Art. 22.  (...) § 1ºmandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. (grifo nosso).

Portanto, o julgamento da ação coletiva não suspende ações individuais que tenham as causas iguais. Todavia, o impetrante individual não se beneficiará dos efeitos da ação coletiva se não requerer a desistência de sua ação no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da ação coletiva.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Alfa, entidade de classe de abrangência regional, legalmente constituída e em funcionamento há mais de 1 ano, ingressa, perante o Supremo Tribunal Federal, com mandado de segurança coletivo para tutelar os interesses jurídicos de seus representados. Considerando a urgência do caso, Alfa não colheu autorização dos seus associados para a impetração da medida.

Com base na narrativa acima, assinale a afirmativa correta.

A) Alfa não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, de modo que a defesa dos seus associados em juízo deve ser feita pelo Ministério Público ou, caso evidenciada situação de vulnerabilidade, pela Defensoria Pública.

B) Alfa goza de ampla legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, inclusive para tutelar direitos e interesses titularizados por pessoas estranhas à classe por ela representada.

C) Alfa possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses jurídicos dos seus associados, sendo, todavia, imprescindível a prévia autorização nominal e individualizada dos representados, em assembleia especialmente convocada para esse fim.

D) Alfa possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses jurídicos da totalidade ou mesmo de parte dos seus associados, independentemente de autorização.

Comentários:

A questão trata do mandado de segurança coletivo, cobrando o entendimento do STF por meio das Súmulas nº 629 e 630. Senão, vejamos:

· Súmula 629, STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.”

· Súmula 630, STF: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.”

Desta forma, nosso gabarito é: Alfa possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses jurídicos da totalidade ou mesmo de parte dos seus associados, independentemente de autorização. 

Gabarito: Letra D

 

2 - (FGV – OAB – III Exame / 2010) O mandado de segurança é um importante instrumento de proteção a direitos líquidos e certos, individuais ou coletivos, que não estejam amparados por habeas corpus ou habeas data. Sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou tiver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Acerca do mandado de segurança coletivo, é correto afirmar que

A) pode ser impetrado em defesa de direitos líquidos e certos que pertençam a apenas parte dos membros de uma categoria ou associação, substituídos pelo impetrante.

B) a sentença de procedência produz efeitos erga omnes, não limitando seus efeitos aos membros da categoria substituídos pelo impetrante.

C) não induz litispendência para as ações individuais, de forma que os efeitos da coisa julgada beneficiam o impetrante individual, ainda que não requeira a desistência de seu mandado de segurança.

D) a interposição de embargos infringentes é admitida para fins de exercício da ampla defesa.

Comentários:

Alternativa A. CORRETO. Nos termos do art. 21, da Lei nº 12.016/2009 - Lei do Mandado de Segurança: “Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial”.

Alternativa B. ERRADA. A sentença proferida em mandado de segurança coletivo não produz efeito erga omnes, mas apenas para os membros da categoria impetrante da Ação.

Alternativa C. ERRADA. A Ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais. Contudo, o impetrante da Ação individual só se beneficiará dos efeitos da Ação coletiva se desistir do mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

Alternativa D. ERRADA. Nos termos do art. 25, primeira parte, da Lei nº 12.016/2009 - Lei do Mandado de Segurança, não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes. Devemos recordar que os embargos infringentes não estão presentes no Código de Processo Civil de 2015.

Gabarito: Letra A