3.1. Habeas Corpus

3.1.1. Aspectos Gerais

Em linhas gerais, os remédios constitucionais são garantias que tem por finalidade salvaguardar os direitos diante de abusos de poder ou ilegalidades. São remédios constitucionais de procedimento administrativo: o direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV) e o direito de certidão (art. 5º, inciso LXXVI). Por sua vez, são remédios constitucionais judiciais: o habeas corpus (art. 5º, inciso LXVIII) habeas data (art. 5º, inciso LXXII) mandado de segurança (art. 5º, inciso LXIX) mandado de injunção (art. 5º, inciso LXXI) e ação popular (art. 5º, inciso LXXIII).

Tanto o direito de petição quanto o direito de certidão foram objeto de estudo no Capítulo anterior, neste Capítulo estudaremos os remédios constitucionais judiciais.

Conforme anota Alexandre de Moraes, “o habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir e ficar”[1]. O habeas corpus está previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da CF:

Art. 5º. (...) 

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (grifo nosso).

Portanto, o habeas corpus é utilizado para proteger o direito de locomoção daquele indivíduo que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir ou permanecer, por ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, o habeas corpus protege o direito de locomoção de pessoa natural, isto é, pessoa jurídica não poderá ter concedida a seu favor a ordem de habeas corpus.

Em relação as características do habeas corpus temos que é uma ação impugnativa de natureza penal, isenta de custas (art. 5º, LXXVII) e de procedimento especial, ou seja, tem um rito sumário. Ainda, o habeas corpus pode ser preventivo (alguém que “se achar ameaçado de sofrer” violação à sua liberdade) ou repressivo (alguém que que “sofrer” efetivamente tal violação):

  • Habeas corpus repressivo (liberatório) – aqui o indivíduo já sofreu violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por exemplo, uma pessoa natural poderá impetrar um Habeas corpus repressivo se foi presa de forma ilegal.
  • Habeas corpus preventivo (salvo-conduto) – nesse caso, a pessoal natural entende estar ameaçada de ter sua liberdade de locomoção desrespeitada, por exemplo, o indivíduo está sendo investigado e está na iminência de ser preso.

Por fim, o habeas corpus comporta decisão liminar (não definitiva), desde que atenda aos requisitos: “periculum in mora” (risco da demora), que são os danos irreparáveis que o constrangimento ao direito de locomoção poderá acarretar; e o “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito), que são os indícios de que de fato houve a ilegalidade ou abuso de poder no ato que motivou o habeas corpus.

 

3.1.2. Legitimidade Ativa

A legitimidade para ajuizar o habeas corpus é o universal. Nas palavras de Alexandre de Moraes, “a legitimidade para ajuizamento do habeas corpus é um atributo de personalidade, não se exigindo a capacidade de estar em juízo, nem a capacidade postulatória, sendo uma verdadeira ação penal popular”[2]

Desse modo, qualquer pessoa pode impetrar o habeas corpus, brasileiro, estrangeiro, analfabeto, criança ou adolescente, incapaz, inclusive pessoa jurídica, até pessoa jurídica? Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus? Em uma situação especifica pessoa jurídica poderá sim impetrar tal tutela. 

Falamos acima que a pessoa jurídica não pode ser beneficiária daquele remédio, mas, conforme entendimento do STF, pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus em favor de terceiro beneficiário, que no caso há de ser pessoa natural (por exemplo, uma empresa poderá ajuizar habeas corpus em favor de um colaborador).

Cabe frisar que, como a legitimidade é universal, não é necessária capacidade postulatória, isto é, não há a necessidade de advogado para impetração de habeas corpus (art. 1º, § 1º Lei nº 8.906 “Estatuto da Advocacia e a OAB). Ainda, tem legitimidade ativa o Ministério Público, a Defensoria Pública, e até o juiz de ofício.

 

3.1.3. Legitimidade Passiva

O habeas corpus deverá ser impetrado contra a autoridade coatora, tanto autoridade pública (delegado de polícia, juiz, promotor etc.) quanto particular (como por exemplo, contra um diretor(a) de uma clínica de reabilitação de usuários de drogas, ou o diretor(a) de internato etc.). O que se busca é garantir o direito de locomoção, assim, se agente privado obstaculizar tal direito, poderá ser ajuizado habeas corpus em face daquele.

 

3.1.4. Controle de constitucionalidade e habeas corpus

Em determinando momento foi instaurada no STF tema acerca da possibilidade de verificar a constitucionalidade de determinadas normas no bojo de habeas corpus.

Estudaremos o “Controle de Constitucionalidade” em aula especifica, mas adiantando o tema há, basicamente dois tipos de controle: (i) o controle concentrado: onde o objetivo da demanda a análise específica de uma norma infraconstitucional, de modo a investigar se essa norma é ou não compatível com o texto constitucional; e, (ii) o controle concreto: que pode ser realizado em qualquer processo que tenha por objetivo uma finalidade outra que não o controle de constitucionalidade, mas que, para que se alcance a pretensão resistida, é necessário verificar se determinada norma é ou não constitucional.

Ficou estabelecido, por razões que serão analisadas em aulas futuras, que somente é possível instaurar uma discussão de controle de constitucionalidade em sede de habeas corpus se a análise do pedido principal depender da verificação de compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição. O pedido principal do habeas corpus nunca poderá ser a declaração de inconstitucionalidade da norma.

Pode-se, então, buscando-se a liberdade de determinado individuo, indicar, na causa de pedir desse habeas corpus, que a lei que instituiu aquele crime está em desacordo com o texto constitucional. Nesse caso, resolver-se-ia a questão constitucional para alcançar o objetivo almejado pelo habeas corpus, que é a liberdade. Nesse caso, os efeitos do reconhecimento da norma pretensamente inconstitucional alcançariam somente a parte envolvida, e não teria, como regra, efeito erga omnes.

Não se preocupe, os temas relacionados ao controle de constitucionalidade serão analisados na aula própria. Aqui o importante é informar que somente é possível o controle de constitucionalidade no habeas corpus se o objetivo for viabilizar o pedido principal, que é a liberdade.

 

3.1.5. Vedação à concessão de habeas corpus

Pessoal, aqui está a parte mais importante relativa ao habeas corpus, a FGV, no Exame de Ordem, costuma cobrar as hipóteses que não cabe aquele remédio constitucional. Diante da alta incidência nas provas vamos elencar as principais situações abaixo, de forma esquematizada para futura revisão caro aluno(a):

a)   Não caberá habeas corpus para impugnar decisões do STF, sejam colegiadas ou monocráticas;
b)  Não caberá habeas corpus para impugnar decisão judicial que suspende os direitos políticos;
c)   Não caberá habeas corpus para impugnar pena sofrida em processo administrativo disciplinar;
d)  Não caberá habeas corpus para impugnar pena pecuniária. STF, Súmula 693 - “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.
e)   Não caberá habeas corpus para impugnar pena de privação à liberdade já extinta. STF, Súmula 695 - “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.
f)    Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (art. 142, § 2º, CF/1988);
g)  Não caberá habeas corpus para impugnar penas de perda de patente ou de função pública. STF, Súmula 694 – “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública”.

h)  Não caberá habeas corpus para impugnar decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico, desde que tal medida não resulte em condenação de privação de liberdade (prisão do indivíduo).

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) João dos Santos foi selecionado para atuar como praça prestadora de serviço militar inicial, fato que lhe permitirá ser o principal responsável pelos meios de subsistência de sua família. No entanto, ficou indignado ao saber que sua remuneração será inferior ao salário mínimo, contrariando o texto constitucional, insculpido no Art. 7º, inciso IV, da CRFB/88.

Desesperado com tal situação, João entrou no gabinete do seu comandante e o questionou, de forma ríspida e descortês, acerca dessa remuneração supostamente inconstitucional, sofrendo, em consequência dessa conduta, punição administrativo-disciplinar de prisão por 5 dias, nos termos da legislação pertinente. Desolada, a família de João procurou um advogado para saber sobre a constitucionalidade da remuneração inferior ao salário mínimo, bem como da possibilidade de a prisão ser relaxada por ordem judicial.

Nessas circunstâncias, nos termos do direito constitucional brasileiro e da jurisprudência do STF, assinale a opção que apresenta a resposta do advogado.

A)  A remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial não viola a Constituição de 1988, bem como não cabe habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, exceto para análise de pressupostos de legalidade, excluída a apreciação de questões referentes ao mérito.

B)  A remuneração inferior ao salário mínimo contraria o Art. 7º, inciso IV, da Constituição de 1988, bem como se reconhece o cabimento de habeas corpus para as punições disciplinares militares, qualquer que seja a circunstância.

C)  O estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial não viola a Constituição da República, mas é cabível o habeas corpus para as punições disciplinares militares, até mesmo em relação a questões de mérito da sanção administrativa.

D)  A remuneração inferior ao salário mínimo contraria a ordem constitucional, mais especificamente o texto constitucional inserido no Art. 7º, inciso IV, da Constituição de 1988, bem como não se reconhece o cabimento de habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, exceto para análise dos pressupostos de legalidade, excluídas as questões de mérito da sanção administrativa.

Comentários:

De acordo com o § 2º do art. 142 da CF/88, não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Com essa informação já poderíamos excluir as alternativas B, C e D, sendo correta, portanto, a alternativa A. A questão cobra ainda o conhecimento da Súmula Vinculante nº 06 do STF, “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.”.

Sendo assim, nosso gabarito é: A remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial não viola a Constituição de 1988, bem como não cabe habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, exceto para análise de pressupostos de legalidade, excluída a apreciação de questões referentes ao mérito.

Gabarito: Letra A

 

2 - (FGV – OAB – IX Exame / 2012) A respeito da ação de HC, assinale a afirmativa incorreta.

A)  Pode ser impetrado por estrangeiro residente no país.

B)  É cabível contra punição disciplinar militar imposta por autoridade incompetente.

C)  Não é meio hábil para controle concreto de constitucionalidade.

D)  A Constituição assegura a gratuidade para seu ajuizamento.

Comentários:

A questão visa identificar a alternativa incorreta!

Alternativa A. ERRADA. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de nacionalidade (CF/1988, art. 5°, XV e LXVIII);

Alternativa B. ERRADA. Embora, tenhamos visto que não cabe habeas corpus para discutir o mérito de punições disciplinares militares, a assertiva cita uma ilegalidade, já que a punição foi imposta por autoridade incompetente.

Alternativa C. CORRETO. O habeas corpus pode ser utilizado como ação de controle de constitucionalidade concreto, no caso de haver lei inconstitucional que possa ameaçar ou violar o direito à livre locomoção. Portanto, devemos assinar a opção: Não é meio hábil para controle concreto de constitucionalidade.

Alternativa D. ERRADA. São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (CF/1988, art. 5°, LXXVII).

Gabarito: Letra C


[1] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 33. ed. São Paulo, editora: Atlas, 2017, p 118.

[2] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 33. ed. São Paulo, editora: Atlas, 2017, p 116.