41. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
O Controle de Constitucionalidade é o meio de garantia da higidez constitucional, sendo, assim, o mecanismo que visa garantir a observância e o respeito ao princípio da supremacia da Constituição. Decorre da concepção jurídica da Constituição, defendida por Hans Kelsen.

Pela concepção jurídica de Kelsen, todos os atos normativos originários devem buscar seu fundamento de validade na Constituição Federal. Se eventualmente algum desses atos, hierarquicamente inferiores à CF contrariar alguma de suas disposições, haverá vulneração do princípio da supremacia da constituição, dando ensejo, em regra, ao controle de constitucionalidade.
Formas de controle de constitucionalidade
Controle preventivo: é o controle realizado antes da finalização do processo de criação da norma.
- § Poder Legislativo: o controle preventivo pode ser realizado pelas comissões das casas legislativas (p.ex. Comissão de Constituição e Justiça).
- Poder Executivo: o controle preventivo pode ser realizado pelo Presidente da República mediante veto jurídico etc. (tipo de controle, em regra, não é feito judicialmente).
- Poder Judiciário: o controle preventivo pode ser realizado pelo parlamentar, que poderá impetrar um mandado de segurança para apontar inconstitucionalidade do processo legislativo (inconstitucionalidade formal).
Controle Repressivo: é o tipo de controle realizado após a publicação da norma, ou seja, depois que se realizam todas as etapas necessárias para a criação do ato normativo. Esse tipo de controle é realizado judicialmente, e se divide em controle concreto e controle abstrato.
Formas de Inconstitucionalidade
Inconstitucionalidade Material
A matéria tratada pelo ato normativo questionado é contrária, materialmente, a alguma previsão constitucional. Considerando que a Constituição Federal de 1988 é classificada como material, todas as normas constitucionais devem ser respeitadas, independente se a matéria ali tratada tem ou não conteúdo constitucional. O fato de estar incluída no texto constitucional torna a disposição de observância obrigatória.
Inconstitucionalidade Formal
O desrespeito ao procedimento estabelecido pela Constituição Federal para elaboração de determinado ato normativo. A inconstitucionalidade formal diz respeito ao rito do processo legislativo.
Obs.: Inconstitucionalidade vs Ilegalidade: geralmente, não existe entre os atos normativos, à exceção da Constituição Federal, hierarquia. Entretanto, a atos normativos que tem por objetivo regulamentar determinado ato infraconstitucional. Se o ato normativo regulamentador violar a disposição estabelecida pelo ato que é regulamentado, haverá controle de legalidade e não de constitucionalidade. O controle de constitucionalidade serve apenas para tutelar a Constituição, quando vulnerada por um ato normativo originário.