15.2. A intervenção do Estado na atividade econômica

A atuação do Estado na atividade econômica pode ser dividida em quatro grupos: quando o Estado atua de forma direta na atividade econômica, quando o estado atua como agente regulador, quando o Estado atua como agente prestador de serviço público e quando o Estado atua como agente econômico em regime monopolista.

 

15.2.1. Atuação do Estado direta na atividade econômica

Nos termos do art. 173, da CF, salvo os casos previstos pela Constituição Federal, ao Estado apenas é permita a exploração direta da atividade econômica quando necessária (i) aos imperativos da segurança nacional ou (ii) a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Dessa forma, o Poder Público explorará a atividade econômica de forma excepcional, sendo necessário a presença de uma das condições estabelecidas pelo art. 173, conforme definidas em lei, quais sejam: (i) imperativos da segurança nacional ou (ii) a relevante interesse coletivo.

                                        

O § 1º, do art. 173, dispõe que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. A Lei nº 13.303/2016 – a denominada “Lei das Estatais”, disciplinou a atividade de exploração direta da atividade econômica realizada pelo Estado. Entretanto, a Constituição Federal já determina que as empresas estatais não gozarão de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173, § 2º, CF).

Os §§ 3º a 5º, do art. 173 determinam que a lei: regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade (art. 173, § 3º, CF); reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 3º, CF); sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (art. 173, § 5º, CF).

 

15.2.2. Atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica

O Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalizaçãoincentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público indicativo para o setor privado (art. 174, CF).

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

 

15.2.3. Atuação do Estado como como prestador de serviços públicos

Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos (art. 175, CF).

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

 

15.2.4. Atuação do Estado como agente econômico monopolista

A Constituição Federal autoriza que o Estado atue em determinadas áreas de forma monopolista, ou seja, para as atividades econômicas previstas no art. 177 não será admitida a concorrência, sendo atribuições exclusivas da União. Importante, o monopólio é permitido para o Estado, não há de se falar da admissão de monopólio privado, considerando que tal prática ofende, dentre outros, o princípio da livre concorrência.

Constituem monopólio da União:

  • A pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
  • A refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
  • A importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
  • O transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
  • A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão.

A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV (art. 177, CF) observadas as condições estabelecidas em lei, que disporá:

  • A garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
  • As condições de contratação;
  • A estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
 

15.2.5. Atuação do Estado na exploração de recursos minerais e potenciais de energia hidráulica

Nos termos do art. 176, da CF, as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas (art. 176. § 1º, CF). Sendo assegurado a participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei (art. 176. § 2º, CF).

Finalmente, o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros (art. 174, 3º, CF). As cooperativas de garimpeiros terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Art. 21. Compete à União: (...)

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.;

Vamos praticar.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXIX Exame / 2019O Deputado Federal X, defensor de posições políticas estatizantes, convencido de que seria muito lucrativo o fato de o Estado passar a explorar, ele próprio, atividades econômicas, pretende propor projeto de lei que viabilize a criação de diversas empresas públicas. Esses entes teriam, como único pressuposto para sua criação, a possibilidade de alcançar alto grau de rentabilidade. Com isso, seria legalmente inviável a criação de empresas públicas deficitárias.

Antes de submeter o projeto de lei à Câmara, o Deputado Federal X consulta seus assistentes jurídicos, que, analisando a proposta, informam, corretamente, que seu projeto é

A)  inconstitucional, pois a criação de empresas públicas, sendo ato estratégico da política nacional, é atribuição exclusiva do Presidente da República, que poderá concretizá-la por meio de decreto.

B)  constitucional, muito embora deva o projeto de lei seguir o rito complementar, o que demandará a obtenção de um quórum de maioria absoluta em ambas as casas do Congresso Nacional.

C)  inconstitucional, pois a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária à segurança nacional ou caracterizado relevante interesse nacional.

D)  constitucional, pois a Constituição Federal, ao estabelecer a livre concorrência entre seus princípios econômicos, não criou obstáculos à participação do Estado na exploração da atividade econômica.

Comentários:

Primeiramente, em relação à criação de empresa pública o art. 37, inciso XIX, da CF/88 prevê que “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.

Outro ponto refere-se à subsidiariedade da atuação do estado nas atividades econômicas, vejamos o que dispõe o art. 173 também da Carta Maior: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.

Dessa maneira, devemos assinar que projeto de lei do Deputado Federal X é: inconstitucional, pois a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária à segurança nacional ou caracterizado relevante interesse nacional.

Gabarito: Letra C

 

2 - (FGV – OAB – XXX Exame / 2019Bento ficou surpreso ao ler, em um jornal de grande circulação, que um cidadão americano adquiriu fortuna ao encontrar petróleo em sua propriedade, situada no Estado do Texas. Acresça-se que um amigo, com formação na área de Geologia, tinha informado que as imensas propriedades de Bento possuíam rochas sedimentares normalmente presentes em regiões petrolíferas.

Antes de pedir um aprofundado estudo geológico do terreno, Bento buscou um advogado especialista na matéria, a fim de saber sobre possíveis direitos econômicos que lhe caberiam como resultado da extração do petróleo em sua propriedade. O advogado respondeu que, segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, caso seja encontrado petróleo na propriedade, Bento

A)  poderá, por ser proprietário do solo e, por extensão, do subsolo de sua propriedade, explorar, per se, a atividade, auferindo para si os bônus e ônus econômicos advindos da exploração.

B)  receberá indenização justa e prévia pela desapropriação do terreno em que se encontra a jazida, mas não terá direito a qualquer participação nos resultados econômicos provenientes da atividade.

C)  terá assegurada, nos termos estabelecidos pela via legislativa ordinária, participação nos resultados econômicos decorrentes da exploração da referida atividade em sua propriedade.

D)  não terá direito a qualquer participação no resultado econômico da atividade, pois, embora seja proprietário do solo, as riquezas extraídas do subsolo são de propriedade exclusiva da União.

Comentários:

De acordo com o art. 176 da Constituição Federal de 1988:

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. (...)

§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei (Grifo nosso).

Portanto, a despeito da propriedade das jazidas pertencer à União para efeito de exploração, ao Pedro é assegurada a participação dos resultados econômicos resultados da lavra. Assim, devemos assinalar como correta a alternativa: Terá assegurada, nos termos estabelecidos pela via legislativa ordinária, participação nos resultados econômicos decorrentes da exploração da referida atividade em sua propriedade.

Gabarito: Letra C

 

3 - (CESPE / CEBRASPE– OAB – Exame / 2010) A respeito dos princípios gerais da atividade econômica, assinale a opção correta com base na CF.

A)  Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exerce, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, que são determinantes tanto para o setor público quanto para o privado.

B)  Para todos os efeitos, os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade do solo e, por isso, consideram-se pertencentes ao respectivo estado da Federação.

C)  O aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida depende de autorização do Estado.

D)  Constitui monopólio da União o transporte, por meio de conduto, de gás natural, qualquer que seja a sua origem.

Comentários:

Alternativa A. ERRADA. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (art. 174, CF/1988).

Alternativa B. ERRADA. Para todos os efeitos, as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra (art. 176, CF/1988).

Alternativa C. ERRADA. O aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida não dependerá de autorização ou concessão (art. 176, § 4º, CF/1988).

Alternativa D. CORRETA. Conforme dispõe o art. 177, IV, da Constituição Federal de 1988: Art. 177. Constituem monopólio da União: (...) IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; (grifo nosso).

Gabarito: Letra D