10.4. Cargos em comissão, funções de confiança e temporário
10.4.1. Cargos em comissão, funções de confiança
De acordo com o inciso V, do art. 37 da CF:
Art. 37. (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (grifos nossos).
Como informado, o cargo em comissão é uma hipótese que representa exceção ao concurso público. Nesses casos, o Administrador Público, poderá nomear pessoas vinculadas ou não ao serviço público, desde que atendidas as regras e condições legais, bem como que sejam observados os percentuais mínimos de ocupação por parte dos servidores de carreira.
O que justifica essa permissão constitucional? Os cargos em comissão se justificam para permitir que o Administrador Público exerça o seu mandato de acordo com sua visão política e ideológica razão pela qual não se poderia exigir que determinados cargos de confiança fossem obrigatoriamente exercidos por servidores efetivos, que, eventualmente, possam ter visões diferentes daquelas que possui o Administrador. Isso colocaria em xeque o cumprimento das propostas de governo daquela Administração. Assim, os cargos em comissão são assumidos por pessoas de confiança do Administrador.
Em quais funções pode haver cargos em comissão? Somente será possível a nomeação nessa situação para os cargos de direção, chefia e assessoramento.
Em relação à transitoriedade? As pessoas nomeadas para os cargos em comissão podem ser exoneradas a qualquer momento de acordo com a conveniência da autoridade que o nomeou. Não há possibilidade de se falar em vitaliciedade ou estabilidade de cargos em comissão. Geralmente, são cargos de ocupação temporária.
- Funções de confiança: exercício exclusivo por servidores ocupantes de cargo efetivo (servidor concursado).
- Cargos em comissão (direção, chefia e assessoramento): exercício pode ser por pessoa não aprovada por concurso público, todavia, deve ser destinado percentual mínimo para cargos efetivos ocupem parte dos cargos em comissão.
Último ponto, conforme a famosa súmula vinculante nº 13, o STF prevê vedação ao nepotismo cruzado, ou seja, viola a Constituição Federal nomeação de agente público de pessoa ligada a outro agente público, vejamos a súmula:
10.4.2. Servidores Temporários
Continuando... vamos à leitura do inciso IX do art. 37 da CF:
Art. 37. (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Os servidores temporários são aqueles contratados para atender necessidades específicas da Administração Pública, em razão de excepcional interesse público. Esses servidores, embora exerçam função pública, não ocupam cargos ou empregos públicos. Trata-se de uma situação peculiar e excepcional, regulada por lei específica.
Em regra, estabelece-se, nos termos da lei, um processo seletivo simplificado, sem grandes formalidades, que muito se diferencia dos concursos públicos que servem para provimento de cargos efetivos. Entretanto, em determinadas situações, é possível a contratação de servidores temporários sem qualquer processo seletivo.
A lei que regulamentou o tema foi a Lei nº 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação de temporários, a Administração direta, autarquias e fundações públicas, poderá contratar pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O art. 2º estabelece quais são as necessidades temporárias de excepcional interesse público, dentro o rol destacamos os seguintes:
- Assistência a situações de calamidade pública;
- Assistência a emergências em saúde pública;
- Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
- Admissão de professor substituto e professor visitante;
- Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
- Admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
- Admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
- Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.
- Admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
Para memorizar, tais situações podem ser agrupadas em:
- Calamidade Pública;
- Emergência;
- Professores, pesquisadores, técnicos e censitários.
Seja qual for o meio de ingresso no serviço temporário, esses servidores não ocuparam cargo público ou emprego público.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) O Município Beta verificou grave comprometimento dos serviços de educação das escolas municipais, considerando o grande número de professoras gozando licença maternidade e de profissionais em licença de saúde, razão pela qual fez editar uma lei que autoriza a contratação de professores, por tempo determinado, sem a realização de concurso, em situações devidamente especificadas na norma local.
Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
A) A Constituição da República não autoriza a contratação temporária sem a realização de concurso público.
B) O Município Beta somente poderia se utilizar da contratação temporária para os cargos permanentes de direção, chefia e assessoramento.
C) A contratação temporária, nos termos da lei, é possível, considerando que a situação apresentada caracteriza necessidade temporária de excepcional interesse público.
D) A contratação temporária de servidores, independentemente de previsão legal, é possível.
Comentários:
Conforme o caso hipotético, há um grave comprometimento dos serviços de educação das escolas municipais, assim, estamos diante da falta de professores. Nessa situação, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF, é permitida a contratação de professores temporários para atender a municipalidade na prestação do serviço de educação. Importante: os professores temporários não ocuparão cargo público ou emprego púbico.
Gabarito: Letra C