6.3. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

São duas as condições para impugnar um mandato eletivo previstas no parágrafo 10 do art. 14, da CF: (1º condição) a ação deve ser impetrada no prazo de 15 dias contados da diplomação; (2º condição) a ação deve conter provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. A ação será julgada pelo juiz da zona eleitoral em que ocorreu a diplomação.

Art. 14 (...)

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) João, rico comerciante, é eleito vereador do Município “X” pelo partido Alfa. Contudo, passados dez dias após sua diplomação, o partido político Pi, adversário de Alfa, ajuíza ação de impugnação de mandato eletivo, perante a Justiça Eleitoral, requerendo a anulação da diplomação de João. Alegou o referido partido político ter havido abuso do poder econômico por parte de João na eleição em que logrou ser eleito, anexando, inclusive, provas que considerou irrefutáveis.

João, sentindo-se injustiçado, já que, em momento algum no decorrer da campanha ou mesmo após a divulgação do resultado, teve conhecimento desses fatos, busca aconselhamento com um advogado acerca da juridicidade do ajuizamento de tal ação.

Com base no caso narrado, assinale a opção que apresenta a orientação dada pelo advogado.

A)  O Partido Pi não poderia ter ingressado com a ação, pois abuso de poder econômico não configura fundamento que tenha o condão de viabilizar a impugnação de mandato eletivo conquistado pelo voto.

B)  O Partido Pi respeitou os requisitos impostos pela CRFB/88, tanto no que se refere ao fundamento (abuso do poder econômico) para o ajuizamento da ação como também em relação à sua tempestividade.

C)  O Partido Pi, nos termos do que dispõe a CRFB/88, não poderia ter ingressado com a ação, pois, ocorrida a diplomação, precluso encontrava-se o direito de impugnar o mandato eletivo de João. 

D)  O Partido Pi só poderia impugnar o mandato eletivo que João conquistou pelo voto popular em momento anterior à diplomação, sob pena de afronta ao regime democrático.

Comentários:

O caso descrito pela questão obedeceu aos dois critérios dispostos na Constituição Federal, quais sejam: a tempestividades, ajuizar a ação de impugnação de mandato eletivo em um prazo de até 15 dias contados a partir da diplomação; e a ação for instruída com provas de abuso econômico, corrupção ou fraude.

Gabarito: letra B