8.2. União

Nas palavras de Alexandre de Moraes, “A União é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros e municípios, constituindo pessoa jurídica de Direito Público Interno, cabendo-lhe exercer as atribuições da soberania do Estado brasileiro. 

Não se confundindo com o Estado Federal, este sim pessoa jurídica de Direito Internacional e formado pelo conjunto de União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios. Ressalte-se, porém, que a União poderá agir em nome próprio, ou em nome de toda Federação, quando, neste último caso, relaciona-se internacionalmente com os demais países”[1]

Dessa forma, a União é o ente federado que é pessoa jurídica de direito público externo e interno. A União, quando do exercício das relações internacionais, representa a República Federativa do Brasil, que é integrada pelos entes federativos. 

Ou seja, a União tem competência exclusiva para manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; declarar a guerra e celebrar a paz; assegurar a defesa nacional; permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (art. 21, I ao IV, CF).

Não confundir: a União representa o Estado brasileiro nas relações internacionais, mas quem exerce os atos de Direito Internacional é a República Federativa do Brasil, que é constituída por todos os entes federados.

Por sua vez, a União atua também como pessoa jurídica de direito público interno, tratando-se de um ente federado autônomo em relação aos demais entes federados. Desse modo, a União tem a capacidade de se auto-organizar, autogovernar, autolegislar e autoadministrar:

União:

  • Auto-organização: por meio da Constituição Federal.
  • Autogoverno: eleição do Presidente e do Vice-Presidente, eleição dos parlamentares e organização do Poder Judiciário federal (arts. 44, 76 e 92, CF).
  • Autolegislação: capacidade de editar suas próprias leis (art. 22, CF).
  • Autoadministração: capacidade de se administrar (art. 21, CF).

O Poder Executivo federal é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado, que serão nomeados e exonerados pelo chefe do Poder Executivo, e exercerão a direção superior da administração federal (art. 76 c/c 84, I e II, CF). O Capítulo II da CF (arts. 76 a 91), dispõe sobre o Poder Executivo (trataremos do tema em Capítulo próprio).

O Poder Legislativo federal é exercido pelo Congresso Nacional, que é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 44, CF). Portanto, o Poder Legislativo federal é bicameral, sendo o Senado Federal órgão representativo dos Estados-membros e a Câmara dos Deputados representação do povo no legislativo federal (nos demais entes o Poder Legislativo é unicameral, como veremos adiante).

O Poder Judiciário federal é composto pelo: Supremo Tribunal Federal (STF); Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Superior Tribunal de Justiça (STJ); Tribunal Superior do Trabalho (TST); Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juízes Federais; Tribunais (TST e TRTs) e Juízes do Trabalho; os Tribunais (TSE e TREs) e Juízes Eleitorais; os Tribunais (STM) e Juízes Militares (art. 92, CF).

Esquematizemos:

 

8.2.1. Bens da União

O importante art. 20 da CF estabelece os bens da União:

Art. 20. São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Do importante dispositivo, devemos dar especial atenção para o inciso II. Existem terras devolutas que são de propriedade dos Estados, o que as diferencia das terras devolutas de propriedade da União é a imperatividade da defesa das fronteiras nacionais, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental. Assim, as terras devolutas que não satisfizerem algumas dessas condições serão de propriedade do Estado no qual estiverem conscritas. 

Finalmente, o § 1º do art. 20, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019, dispõe que é assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.


[1] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 33. ed. São Paulo, editora: Atlas, 2017, p 223.