2.3. Direito à vida, princípio da igualdade, da legalidade, da dignidade da pessoa humana

2.3.1. Direito à vida

O direito à vida está presente no caput do artigo 5º da Constituição. Destarte, ressaltemos que o direito à vida não deve ser compreendido apenas numa acepção do direito à sobrevivência, de uma manutenção biológica, mas também devemos interpretar como o direito à vida digna. 

Dessa forma, tal direito tem duplo aspecto, o direito à sobrevivência (integridade físico-corporal e à integridade moral) e o direito a dignidade da pessoa humana (a uma existência digna).

O direito à vida é caro à Constituição, mas como qualquer direito não é absoluto, pode ser relativizado. A Carta maior elenca como rol de penas vedadas expressamente: - de morte, de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; cruéis (art. 5º, XLVII).

Todavia, a Constituição admitiu tão somente a pena de morte[1] no caso de guerra declarada (art. 84, XIX). O Código Penal Militar, nesse sentido, dispõe que em caso de crimes de favorecimento ao inimigo haverá a pena de morte (arts. 355 e seguintes) que será executada por fuzilamento (art. 56, Decreto-lei nº 1.001/1969).

Em relação ao direito à vida, o STF decidiu que a interrupção de gravidez de feto anencéfalo não constitui crime. Ao julgar o ADPF 54, a Corte constitucional, por maioria de votos, afastou a interrupção da gravidez, naquelas características, como hipótese a ser enquadrada como aborto (arts. 124 a 128, Código Penal).

O ministro relator Marco Aurélio Mello, à época em seu voto destacou: “O anencéfalo é um natimorto. Não há vida em potencial. Logo não se pode cogitar de aborto eugênico, o qual pressupõe a vida extrauterina de seres que discrepem de padrões imoralmente eleitos”[2]. Portanto, o anencéfalo, por não ter expectativa de vida extrauterina, não poderia ser titular do direito à vida.

Por fim, a Corte constitucional em julgado também polêmico, decidiu que a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias, extraídas por produção laboratorial ou in vitro, não ofende nem o direito à vida nem a dignidade da pessoa humana. 

Assim, o STF ao julgar a ADI 3.510, por maioria de votos, considerou constitucional o art. 5º da Lei de Biossegurança, que assim dispõe: “É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento (...)”[3]

 

2.3.2. Princípio da igualdade (art. 5º, inciso I)

O princípio da igualdade é traduzido pelo inciso I, do artigo 5º, in verbis:

Art. 5º (...)

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

O ditame traduz o princípio da igualdade, que, pode ser compreendido em excelente síntese, no discurso escrito por Rui Barbosa – Orações aos Moços – “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.”

Ainda, a doutrina costuma diferenciar a igualdade em duas formas: a “igualdade na lei” e a “igualdade perante a lei”

A primeira, refere-se à necessária orientação de não discriminação por parte daqueles que elaboram a lei – Poder Legislativo e Executivo (no caso da elaboração de medida provisória, por exemplo). Por sua vez, a igualdade “perante a lei” obriga aquele que a interpreta e aplica os atos normativos a observar ao princípio da igualdade.

Alexandre de Moraes nos ensina de forma de forma clara as duas formas: “O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social”[4].

É imperioso reafirmar que princípio da igualdade não proíbe o tratamento desigual para aqueles que estão em situação de desigualdade. Destacamos três importantes temas: a política de cotas; a lei Maria da Penha; tratamento discriminatório em concurso público.

Em 2012, o STF, ao julgar a ADPF 186, considerou por serem constitucionais os atos administrativos da Universidade de Brasília que instituíram o programa de cotas raciais para ingresso naquela Universidade, este reservava 20% das vagas sob o critério étnico-racial.

À época o ministro relator Ricardo Lewandowski asseverou em seu voto que, “a questão da constitucionalidade de ações afirmativas voltadas ao objetivo de remediar desigualdades históricas entre grupos étnicos e sociais, com o intuito de promover a justiça social, representa um ponto de inflexão do próprio valor da igualdade. Diante desse tema, somos chamados a refletir sobre até que ponto, em sociedades pluralistas, a manutenção do status quo não significa a perpetuação de tais desigualdades”[5].

Outro ponto relevante, no prisma do princípio da igualdade, foi a promulgação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que dispunha do necessário tratamento discriminatório entre o homem e a mulher, a fim de coibir a violência doméstica contra a mulher. O STF reconheceu a constitucionalidade de tal distinção que foi levada à baila pela ADC 19.

O ministro relator Marco Aurélio ponderou, “Entendo que uma efetiva igualdade substantiva de proteção jurídica da mulher contra a violência baseada em gênero exige atuação positiva do legislador, superando qualquer concepção meramente formal de igualdade, de modo a eliminar os obstáculos, sejam físicos, econômicos, sociais ou culturais, que impedem a sua concretização. Quando o ponto de partida é uma situação indesejável de desigualdade de fato, o fim desejado da igualdade jurídica”[6]

Importante destaque que devemos fazer é o trazido pela súmula 683 do STF, que assim estabelece: “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. 

A cobrança dessa súmula é recorrente nas provas, mas seu entendimento é simples, havendo razoabilidade e previsão em lei, um concurso público pode fixar restrições e exigências para o cargo.

Por fim, a Corte constitucional entendeu que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (Súmula Vinculante nº 37). Assim como a súmula anterior, esta também é cobrada de forma reiterada pelas provas, inclusive nas provas de Direito Administrativo.

 

2.3.3. Princípio da legalidade (art. 5º, inciso II)

Assim dispõe o inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal:

Art. 5º (...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

O inciso consagra o princípio da legalidade. Em relação ao princípio, é importante diferenciarmos aquilo que a Constituição estabelece para o particular e para o Poder Público. Ao particular caberá a obrigação de fazer tudo o que a lei não obrigue (praeter legem).

Por sua vez, as limitações ao Poder Público são mais restritas, pois sua atuação deverá ser conforme a lei, assim o administrador público poderá fazer aquilo que a lei permitir (secundum legem), sendo vedada qualquer atuação que seja contrária a lei ou que não esteja lastreada em um ato normativo. 

Devemos salientar que a Administração Pública poderá atuar de forma discricionária quando a lei dispõe de forma genérica, todavia, nunca poderá atuar na ausência da lei.

Finalmente, é importante diferenciarmos a princípio legalidade do princípio da reserva legal.  A legalidade tem a abrangência mais ampla, tratando-se, em grosso modo, da limitação de atuação nos parâmetros delimitados pela lei.

Por outro lado, a reserva legal é um princípio mais específico, ocorre quando a Constituição estabelece que determinada matéria seja regulada integralmente por lei (reserva legal absoluta) ou que determinada matéria tenha seus limites e parâmetros fixados por lei e, posteriormente a Administração Pública complemente por ato infralegal (reserva legal relativa). Vejamos dois exemplos:

  • Reserva legal absoluta: a lei regulará integralmente o tema. Por exemplo, o art. 5º, inciso XXIV, CF: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
  • Reserva legal relativa: a lei fixará limites e parâmetro. Por exemplo, o art. 37, inciso I, CF: “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.

2.3.4. Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, inciso III)

A Constituição veda expressamente o tratamento desumano ou a prática da tortura, vejamos: 

Art. 5º (...)

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

O ditame é direto. O Poder Constituinte Originário, após o período da ditadura militar, entendeu que deveria, de forma expressa, assegurar a vedação à prática de tortura ou tratamento desumano. Em relação à dignidade da pessoa humana o STF sumulou:

Súmula vinculante nº 11: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Como cai na prova?

1 - (CESPE – OAB-SP – ND Exame / 2008) Segundo a CF, pode ser instituída pena:

A)  de caráter perpétuo.

B)  de trabalhos forçados.

C)  de morte.

D)  de banimento.

Comentários:

Como vimos, nenhuma das penas elencadas na questão podem ser instituídas. Todavia, a pena de morte tem a exceção de poder ser instituída em caso de guerra declarada, assim o gabarito da questão é a alternativa “c”.

Gabarito: Letra C

[1]É vedado o estabelecimento da pena de morte no Brasil (art. 60, § 4.º, IV).

[2] STF, ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJe: 11-04-2012.

[3] STF, ADI 3510, Rel. Min. Carlos Britto, DJe: 27-05-2010.

[4] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 33. ed. São Paulo, editora: Atlas, 2017, p 48.

[5] STF, ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe: 20-10-2014.

[6] STF, ADC 19, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe: 29-04-2014.