7.1. Partidos Políticos
7.1.1. Introdução
Inicialmente vamos conceituar partido político, para José Afonso da Silva “partido político é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentalizar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo”[1].
A Lei nº 9.096/95, que dispõe sobre os partidos políticos, assim estabelece “o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal” (art. 1º).
Dessa forma, os partidos políticos podem ser entendidos como um agrupamento de pessoas que formam uma entidade que alinha seus pensamentos e ideologias e que tem como finalidade assumir o poder, por meio da vontade popular, e, com isso, exercer tal alinhamento ideológico na formação e implementação de políticas do país.
Os partidos políticos são peça essencial para a instrumentalização de um Estado democrático, ao encontro disso, a Carta Maior estabelece o pluralismo político como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso V, CF).
Ultrapassados os pontos iniciais, vamos adentrar à Constituição Federal de 1988.
7.1.2. Liberdade de criação e organização dos partidos políticos
O dispositivo consagra a liberdade de criação e organização dos partidos políticos, desde que observem determinados preceitos, que são verdadeiras condições para a criação de um partido, a ver (art. 17, incisos, CF):
- Caráter nacional;
- Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
- Prestação de contas à justiça eleitoral;
- Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
7.1.3. Autonomia partidária
Nos termos do parágrafo 1º, do art. 17, da CF, “é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.
7.1.4. Aquisição de personalidade jurídica dos partidos políticos
Como vimos, os partidos políticos são pessoa jurídica de direito privado, assim, os partidos políticos adquirem sua personalidade após a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (cartório) (art. 45, CC/02).
Os partidos políticos, após adquirirem a personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Esse é um ponto importante: a FGV certamente irá afirmar – como já afirmou – que o partido político adquire personalidade jurídica com o registro do seu estatuto no TSE, o que está errado. O partido político adquire personalidade jurídica no momento do registro dos seus atos constitutivos em cartório, o registro no TSE é apenas uma condição para que o partido político participe da disputa eleitoral.
Após o registro do estatuto do partido político ocorre a aquisição da capacidade política.

7.1.5. Fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão
O fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos teve alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 97/2017. Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão os partidos políticos que alternativamente:
- § 1º - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
- § 2º - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
7.1.6. Fidelidade partidária
A Emenda Constitucional nº 111/2021 (“Reforma Eleitoral”), dentro outras alterações, incluiu o § 6º, no art. 17, relativa à fidelidade partidária:
Dessa forma, nas eleições proporcionais (deputados e vereadores), em regra, haverá perda de mandato no caso de desligamento do partido, ressalvados os casos de anuência do próprio partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei.
Não há a mesma vedação de fidelidade partidária para aqueles que ingressaram por meio de eleições majoritárias (Presidente, Governadores, Prefeitos e Senadores), ao encontro da jurisprudência dos tribunais superiores.
7.1.7. Programas de promoção e difusão da participação política das mulheres
Outra alteração incluída pela Emenda Constitucional nº 111/2021 foi a inclusão do § 6º, no art. 17, da CF, que destina pelo menos 5% dos recursos do fundo partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a ver:
Outra inciativa promovida pela Emenda Constitucional nº 111/2021 foi a inclusão do § 8º, no art. 17, da CF, que obriga que os partidos políticos deverão destinar pelo menos 30% da proporção do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário e do tempo de televisão e rádio para candidatas.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) Numerosos partidos políticos de oposição ao governo federal iniciaram tratativas a fim de se fundirem, criando um novo partido, o Partido Delta. Almejam, com isso, criar uma força política de maior relevância no contexto nacional. Preocupados com a repercussão da iniciativa no âmbito das políticas regionais e percebendo que as tratativas políticas estão avançadas, alguns deputados federais buscam argumentos jurídico-constitucionais que impeçam a criação desse novo partido.
Em reunião, concluem que, embora o quadro jurídico-constitucional brasileiro não vede a fusão de partidos políticos, estes, como pessoas jurídicas de direito público, somente poderão ser criados mediante lei aprovada no Congresso Nacional.
Ao submeterem essas conclusões a um competente advogado, este, alicerçado na Constituição da República, afirma que os deputados federais
A) estão corretos quanto à possibilidade de fusão entre partidos políticos, mas equivocados quanto à necessidade de criação de partido por via de lei, já que, no Brasil, os partidos políticos possuem personalidade jurídica de direito privado.
B) estão equivocados quanto à possibilidade de fusão entre partidos políticos no Brasil, embora estejam corretos quanto à necessidade de que a criação de partidos políticos se dê pela via legal, por serem pessoas jurídicas de direito público.
C) estão equivocados, pois a Constituição da República não só proibiu a fusão entre partidos políticos como também deixou a critério do novo partido político escolher a personalidade jurídica de direito que irá assumir, pública ou privada.
D) estão corretos, pois a Constituição da República, ao exigir que a criação ou a fusão de partidos políticos se dê pela via legislativa, concedeu ao Congresso Nacional amplos poderes de fiscalização para sua criação ou fusão.
Comentários:
Como vimos em aula a CF/1988 estabeleceu em seu art. 17 que é “livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos”. Ainda, sua personalidade é de direito privado e é adquirida somente quando seus estatutos são registrados no TSE.
Portanto, resta a como resposta a opção: Estão corretos quanto à possibilidade de fusão entre partidos políticos, mas equivocados quanto à necessidade de criação de partido por via de lei, já que, no Brasil, os partidos políticos possuem personalidade jurídica de direito privado.
Gabarito: letra A
2 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2009) Assinale a opção correta a respeito dos partidos políticos.
A) A CF consagra o princípio da liberdade partidária de modo ilimitado e irrestrito, não admitindo condicionantes para a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos.
B) Os partidos políticos somente adquirem personalidade jurídica após duplo registro: no registro civil das pessoas jurídicas e no tribunal regional eleitoral do estado em que estão sediados.
C) Como sujeitos de direitos, os partidos políticos têm legitimidade para atuar em juízo, e, se tiverem representação no Congresso Nacional, podem ajuizar mandado de segurança coletivo.
D) Somente os partidos com representação no Congresso Nacional podem usufruir dos recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
Comentários:
Alternativa A. ERRADA. Nos termos do art. 17, da Constituição Federal, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, devendo ser observado uma série de requisitos.
Alternativa B. ERRADA. Os partidos políticos somente adquirem personalidade jurídica após registrarem seus estatutos no TSE.
Alternativa C. CORRETA. Conforme o art. 17, da Constituição Federal, os partidos políticos têm legitimidade para atuar em juízo e se tiverem representação no Congresso podem tanto ajuizar um mandado de segurança coletivo quanto um mandado de injunção coletivo (art. 5º, LXX, CF/88).
Alternativa D. ERRADA. Aqui temos uma alteração prevista na EC nº 97/2017. Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
- 1º - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
- 2º - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Gabarito: Letra C
[1] SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo, editora: Malheiros, 2005, p 348.