17.4. Súmula vinculante
As súmulas vinculantes são atos normativos editados pelo Supremo Tribunal Federal – STF que tem por objetivo afirmar determinado entendimento a respeito de alguma matéria de ordem constitucional. Esses atos normativos (súmulas vinculantes) vinculam a atuação dos demais órgãos judiciais e a da Administração Pública direta e indireta em todas suas esferas. Assim, tem-se que as súmulas vinculantes possuem natureza de ato normativo infraconstitucional que visa eliminar controvérsia a respeito de determinada matéria constitucional em decorrência de interpretação de outros atos normativos.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (...)
Requisitos para edição da súmula vinculante:
a) Reiteradas Decisões: para que seja possível editar uma medida provisória, é necessário que haja reiteradas decisões a respeito da matéria discutida.
b) Iniciativa qualificada: as súmulas vinculantes somente podem ser editadas, canceladas ou revistas mediante iniciativa do STF (de ofício), ou por provação dos legitimados específicos (como será demonstrado adiante).
c) Intervenções: o Procurador-Geral da República intervirá obrigatoriamente nos procedimentos de edição de súmulas vinculantes. Além disso, é possível que o relator admita a intervenções de outros interessados no processo.
d) Quórum de votação: para aprovação da súmula vinculante, é necessária a aprovação mediante voto de 2/3 dos ministros do STF.
e) Publicação: a decisão que resulta na edição, revisão ou cancelamento da súmula vinculante deverá ser publicada no Diário de Justiça e no Diário Oficial da União nos 10 dias seguintes à sessão de aprovação.
f) Matéria Discutida: a matéria discutida deve decorrer de controvérsia judicial atual, e que possa gere grave insegurança jurídica e que resulte na multiplicação de processos a respeito do tema.
Em relação à revisão ou cancelamento: “Art. 103-A (...) § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade”.
Especificamente em relação aos legitimados, podem propor a edição, revisão ou cancelamento das Súmulas Vinculantes:
a) Presidente da República;
b) Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
c) Procurador-Geral da República;
d) Conselho Federal da OAB;
e) Defensor Público Geral da União;
f) Partido Político com Representação no Congresso;
g) Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
h) Mesa das Assembleias Legislativas ou da Câmara Distrital;
i) Governador do Estado ou do Distrito Federal;
j) Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça, Tribunais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXIX Exame / 2023) À luz de um caso concreto, que envolvia um cliente do escritório, dois advogados iniciaram um debate sobre a relevância do instituto da Súmula Vinculante como instrumento de interpretação.
O primeiro advogado ressaltou que a importância destas súmulas é justificada por vincularem todas as estruturas estatais de poder, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), criando, assim, uma estabilidade jurídica dos significados da Constituição. O segundo advogado disse que achava que o colega estava equivocado, pois o STF também estaria vinculado ao seu entendimento.
Sobre o impasse surgido, de acordo com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a afirmativa correta.
A) Os dois advogados estão equivocados, pois as súmulas vinculantes não vinculam o STF, que as edita e revê, nem tampouco o Poder Legislativo, que possui plena autonomia para legislar, mesmo em sentido contrário ao das súmulas vinculantes.
B) Os dois advogados estão equivocados, pois as súmulas vinculantes não vinculam o STF, que as edita e revê, nem tampouco o Superior Tribunal de Justiça, por ser o intérprete da legislação federal.
C) O primeiro advogado está certo e o segundo errado, pois as súmulas vinculantes, de acordo com a Constituição, vinculam todas as estruturas estatais de poder, com exceção apenas do STF, que zela pela adaptabilidade da Constituição à realidade.
D) O segundo advogado está certo e o primeiro equivocado, pois as súmulas vinculantes, de acordo com a Constituição, vinculam todas as estruturas estatais de poder, sem exceção, em razão da rigidez constitucional.
Comentários:
Nos termos do art. 103-A, da CF, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”. Consequentemente, a súmula vinculante não tem efeito vinculante sobre o Poder Legislativo, assim como, sobre a própria Suprema Corte.
Gabarito: letra A
2 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) O instituto da súmula vinculante aos poucos vai tendo suas características cristalizadas a partir da interpretação dos seus contornos constitucionais pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Considerando a importância assumida pelo instituto, determinada associação de classe procura seu advogado e solicita esclarecimentos a respeito dos legitimados a requerer a edição da súmula vinculante, dos seus efeitos e do órgão que pode editá-la.
Com base no fragmento acima, assinale a opção que se apresenta em consonância com os delineamentos desse instituto.
A) Pode ser editada pelos tribunais superiores quando houver reiteradas decisões, proferidas na sua esfera de competência, que recomendem a uniformização de entendimento junto aos órgãos jurisdicionais inferiores.
B) Estão legitimados a propor a sua edição, exclusivamente, os legitimados para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, estabelecidos no Art. 103 da Constituição Federal.
C) Pode dizer respeito a qualquer situação jurídica constituída sob a égide das normas brasileiras, de natureza constitucional ou infraconstitucional, e ser especificamente direcionada à resolução de um caso concreto, nele exaurindo a sua eficácia.
D) A vinculação sumular incide sobre a administração pública direta e indireta e os demais órgãos do Poder Judiciário, não podendo, porém, atingir o Poder Legislativo.
Comentários:
Alternativa A. ERRADA. Pode ser editada apenas pelo Supremo Tribunal Federal (art. 103-A, CF).
Alternativa B. ERRADA. Estão legitimados a propor a sua edição os legitimados para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, estabelecidos no Art. 103 da Constituição Federal, bem como aqueles presentes no rol do art. 3º da Lei nº 11.417/2006, que regula o art. 103-A da CF).
Alternativa C. ERRADA. Pode dizer respeito a qualquer situação jurídica constituída sob a égide das normas brasileiras, somente matéria de natureza constitucional, não podendo, portanto, referir-se à matéria de natureza infraconstitucional. Ainda, seus efeitos não são direcionados especificamente à resolução de um caso concreto.
Alternativa D. CORRETA. De acordo com o art. 103-A, da CF, o “Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.
Gabarito: Letra D
3 - (CESPE / CEBRASPE – OAB/SP – Exame / 2008) A súmula do STF com efeito vinculante
A) pode ser aprovada mediante decisão da maioria absoluta dos seus membros.
B) não pode ser revista ou cancelada de ofício pelo próprio STF.
C) não é de observância obrigatória para a administração pública estadual e municipal.
D) pode ter seu cancelamento provocado por aqueles legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
Comentários:
A alternativa correta reproduz a literalidade do parágrafo 2º do art. 103-A, da CF, a ver: “Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade”. (grifo nosso).
Logo, a súmula do STF com efeito vinculante: Pode ter seu cancelamento provocado por aqueles legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
Gabarito: Letra D
4 - (CESPE / CEBRASPE– OAB/SP – Exame / 2008) De acordo com dispositivo constitucional vigente, a súmula com efeito vinculante
A) será editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a correta interpretação de lei federal.
B) será editada por qualquer tribunal, quando houver reiteradas decisões que recomendem a uniformização do entendimento pelos juízes de primeiro grau.
C) será editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
D) será editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para o aprimoramento das rotinas administrativas dos órgãos do Poder Judiciário.
Comentários:
Conforme o art. 103-A da CF/1988, o “Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”. Assim, a alternativa a ser marcada é: Será editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
Gabarito: Letra C