1.4. Classificação das Constituições
Aqui iniciaremos o estudo das classificações das constituições. Este assunto tem bastante informação e são várias as classificações das constituições a depender do doutrinador, assim, nas próximas páginas daremos ênfase nas principais e nas mais difundidas classificações nos manuais e na jurisprudência, que naturalmente são as mais recorrentes nos Exames de Ordem.
Dessa forma, estudaremos as seguintes classificações das constituições: em relação à origem; em relação à forma; em relação ao modo de elaboração; em relação ao conteúdo; em relação à estabilidade; e, por fim, em relação à finalidade.
1.4.1. Em relação à origem: constituições outorgadas, cesaristas e promulgadas (democráticas, populares)
As constituições outorgadas, que são aquelas que surgem sem a participação do povo, são definidas e implementadas mediante uma vontade unilateral – ela é imposta pelo governante.
Já quando a Constituição nasce por meio da vontade popular é classificada como um ato promulgado (democrática, populares) – geralmente, resulta da manifestação do poder constituinte originário, tal como ocorre com a Constituição de 1988, assim como ocorreu nas Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946.
Por fim, temos as constituições cesaristas, que são um misto entre as outras duas classificações, pois é um texto constitucional outorgado que é referendado pelo povo.
Importante destacar, que, tanto a constituição outorgada como a cesarista são elaboradas pelo governante, mas há uma diferença clara entre as duas: (i) a outorgada é imposta sem qualquer participação da população, seja antes ou posteriormente à sua edição; (ii) já a cesarista é elaborada pelo governante sem qualquer participação popular, mas, após sua edição é submetida à aprovação pular mediante referendo.

1.4.2. Em relação à forma: constituições escritas e costumeiras
Em relação à forma temos duas classificações. As Constituições classificam-se como escritas/instrumentais quando são elaboradas por meio de um órgão constituinte que produz o texto normativo – como a nossa CF.
No caso da Constituição que não está elaborada em um único texto é classificada como uma Constituição costumeira ou consuetudinária, um exemplo bastante utilizado pela doutrina é a Constituição inglesa.
Nesses casos (costumeira), as constituições são formadas por uma série de leis esparsas, não há uma consolidação em um documento único (como ocorre nas escritas).

1.4.3. Em relação ao modo de elaboração: constituições dogmáticas e históricas
Quanto ao modo de elaboração temos duas classificações. As Constituições que são elaboradas por um órgão constituinte, que abarca os dogmas vigentes à época da elaboração do ordenamento jurídico e são escritas são denominadas constituições dogmáticas (também denominadas constituições sistemáticas). É o que ocorre com a Constituição de 1988.
Por outro lado, se o ordenamento jurídico for elaborado ao longo da história de forma lenta e gradual, sendo a expressão dos valores históricos ao longo do tempo de duma determinada sociedade são classificadas como constituições históricas.

1.4.4. Em relação ao conteúdo: constituições materiais e formais
No que se refere ao conteúdo temos duas classificações. São consideradas constituições com a concepção formal quando reconhecem assuntos independentemente de seu conteúdo.
Na concepção formal basta que o tema esteja contido no documento elaborado solenemente pelo órgão constituinte para que seja tratado como constitucional. Ou seja, o que importa é que o tema tenha passado pela formalidade constitucional, independentemente da importância de sua previsão e da matéria tratada naquele dispositivo.
Essa é a classificação da Constituição de 1988 quanto ao seu conteúdo, pois há uma série de previsões no texto que não têm conteúdo constitucional, mas possuem essa natureza apenas pelo fato de se encontrarem dispostas no mesmo diploma.
As Constituições cuja concepção seja material reconhecem apenas assuntos tipicamente constitucionais como efetivamente constitucionais, tais como: organização do estado, separação dos poderes, direitos fundamentais etc. Salientamos que não há consenso na doutrina quanto a esse ponto, embora, para a prova da FGV, o que apresentamos aqui já é suficiente!
Exemplificando: nas constituições com conteúdo formal, pouco importa a valoração sobre determinada norma e se ela deve ou não estar prevista na constituição (na Constituição de 1988, por exemplo, há a previsão de que o Colégio São Pedro, no Rio de Janeiro, é patrimônio da união, o que, em tese, não deveria ser matéria constitucional), todas as normas contidas no texto terão valor constitucional. Nas constituições de conteúdo material, entretanto, somente aquelas normas de maior relevância (direitos fundamentais, por exemplo) terão valor constitucional.

1.4.5. Em relação à estabilidade: constituições flexíveis, semirrígidas, rígidas e imutáveis
Em relação à estabilidade temos a gradação da dificuldade para que a constituição seja modificada. No caso de a constituição poder ser alterada por um simples procedimento legislativo ordinário entende-se ser um texto flexível.
Na constituição classificada como flexível permite-se a alteração do seu texto pelo mesmo procedimento de alteração de uma lei infraconstitucional, por exemplo.
Quando temos uma dificuldade maior de modificação do que as demais leis, temos uma constituição rígida, que necessariamente é escrita, a Constituição Federal de 1988 é considerada rígida devido ao rito diferenciado necessário para sua alteração (disposto no art. 60 e parágrafos).
A doutrina também apresentará variações entre as duas classificações acima, podendo classificar a constituição como semirrígida, quando o texto constitucional possui uma parte passível de modificação por um procedimento simples e outra parte modificável por um procedimento dificultoso.
Há também a classificação denominada super-rígida, onde o texto constitucional apresenta uma parte com processo dificultoso de modificação, e outra parte absolutamente imutável.
Para Alexandre de Moraes, é essa a classificação da Constituição de 1988, já que a maior parte do texto constitucional encontra um processo dificultoso para modificação, e há, ainda, algumas previsões que são imutáveis, como as cláusulas pétreas, os princípios constitucionais sensíveis etc.
Por fim, temos as Constituições imutáveis, que são textos que não tem a pretensão de ser alterados jamais.

1.4.6. Em relação à sua finalidade: constituições liberais (garantia ou negativas) e programáticas (compromissória ou dirigentes)
Por último, temos as Constituições em relação à sua finalidade. As Constituições que impõe uma limitação de atuação do Estado, que visam proteger os indivíduos da ação do poder público são classificadas como constituições liberais (garantia ou negativas).
Por outro lado, as Constituições que garantem ao Estado uma atuação positiva que, além de garantir os direitos e garantias individuais, tem um programa diretivo para o futuro da sociedade – estas são chamadas de Constituições Programáticas (compromissória ou dirigentes). É o caso da Constituição de 1988.

Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) A Constituição de determinado país veiculou os seguintes artigos:
Art. X. As normas desta Constituição poderão ser alteradas mediante processo legislativo próprio, com a aprovação da maioria qualificada de três quintos dos membros das respectivas Casas Legislativas, em dois turnos de votação, exceto as normas constitucionais que não versarem sobre a estrutura do Estado ou sobre os direitos e garantias fundamentais, que poderão ser alteradas por intermédio de lei infraconstitucional.
Art. Y. A presente Constituição, concebida diretamente pelo Exmo. Sr. Presidente da República, deverá ser submetida à consulta popular, por meio de plebiscito, visando à sua aprovação definitiva.
Art. Z. A ordem econômica será fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, devendo seguir os princípios reitores da democracia liberal e da social democracia, bem como o respeito aos direitos fundamentais de primeira dimensão (direitos civis e políticos) e de segunda dimensão (direitos sociais, econômicos, culturais e trabalhistas).
Com base no fragmento acima, é certo afirmar que a classificação da Constituição do referido país seria
A) semirrígida, promulgada, heterodoxa.
B) flexível, outorgada, compromissória.
C) rígida, bonapartista e ortodoxa.
D) semiflexível, cesarista e compromissória.
Comentários:
Art. X: Explicando: Este artigo na primeira parte dá a entender que será uma constituição rígida, porém na segunda parte do artigo, depois de “exceto”, abrange para matérias constitucionais que podem ser alteradas por intermédio de lei infraconstitucional. Dá matamos considerando que a questão poderia abrir para uma constituição “semirrígida” ou “semiflexível”, dependendo do doutrinador.
Art. Y: Explicando: o Artigo dispõe que a Constituição foi concebida pelo Presidente da República, sendo necessária para sua promulgação consulta popular. Com isso fica claro que é cesarista (ou bonapartista), pois é promulgada, mas depende de consulta popular.
Art. Z: Explicando: Neste artigo vemos que a constituição dispõe que além de garantir os direitos e garantias individuais, traça os objetivos a serem perseguidos pelo Estado
Gabarito: Letra D