12.5. Comissões Parlamentares

Nas palavras do ilustríssimo José Afonso da Silva, as “comissões do Congresso e de suas Cassa serão permanentes ou temporárias e constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regime interno ou no ato de que resultar sua criação”[1]. Ainda, nas palavras do autor, a constituição realçou as comissões: (A) comissões permanentes; (B) comissões temporárias; (C) comissões mistas; (D) comissões parlamentares de inquérito.

A Constituição Federal dedicou dedica a “Seção VII”, art. 58, no “Capítulo I Do Poder Legislativo”, para dispor especificamente sobre o tema, porém as comissões parlamentares estão presentes ao longo da Carta Maior.

Nos termos do art. 58, as comissões, do Congresso Nacional e suas Casas, serão permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

Quando compostas pelo Senado Federal, as comissões serão formadas por Senadores, quando composta na Câmara dos Deputados será composta por Deputados. Se a comissão for formada no Congresso Nacional poderá ser mista, ou seja, ser constituída por Deputados e Senadores, em regra, para essas comissões, teremos 11 Senadores e 11 Deputados, obedecendo o critério da proporcionalidade partidária.

Como vimos, as comissões podem ser permanentes ou temporárias. As comissões permanentes são órgãos técnicos que integram a estrutura do parlamento, podemos citar como exemplo, as Comissões de Constituição e Justiça e Cidadania – CCJ (das duas Casas), as Comissões de Direitos Humanos (das duas Casas), a Comissão Mista de Orçamento (art. 166, CF), A Comissão Mista (art. 62, § 9º, CF) etc.

Já as comissões temporárias (ou comissões especiais) são criadas para cumprir objetivo específico, sendo extintas quando cumprido o objetivo previsto, quando expirado o prazo estabelecido ou ao final da legislatura. Como exemplo podemos citar as famosas comissões parlamentares de inquérito (CPIs), as comissões representativas, a Comissão Mista Representativa do Congresso Nacional (art. 58, § 4º, CF).

Nos termos do parágrafo 2º do art. 58, CF, caberá às comissões:

Art. 58 (...) § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Do dispositivo destacamos o inciso III: caberá à comissão convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições. Notemos que o verbo e “convocar” e não convidar, assim quando convocados, os Ministros de Estado estarão obrigados a comparecer, no caso de ausência injustificada importará crime de responsabilidade.

 

12.5.1. Comissão parlamentar de inquérito (CPI)

Como vimos, o Poder Legislativo tem as funções típicas de legislar e fiscalizar, as comissões parlamentares de inquérito (CPIs) desempenham, justamente, a função fiscalizatória. As CPIs, como comissões temporárias, têm prazo certo de duração e objetivo específico, que é apurar fato determinado.

As CPIs estão previstas no art. Art. 58, § 3º, CF, in verbis:

Art. 58 (...) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

O dispositivo contém várias informações importantes, das quais destacamos:

  • As CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, apenas de possuírem tais poderes, veremos a seguir que essas comissões não podem praticar determinados atos jurisdicionais, que são exclusivos dos órgãos jurisdicionais;
  • As CPIs podem ser criadas pela respectiva Casa legislativa ou podem ser mistas, quando criadas pelas Câmaras em conjunto (comissão parlamentear mista de inquérito);
  • As CPIs serão criadas, mediante requerimento de 1/3 da totalidade dos membros da respectiva Casa, ou da totalidade do parlamento, quando criada em conjunto;
  • As CPIs têm como finalidade apurar fato determinado, sendo vedado, portanto, a criação de uma CPI para apurar fato genérico;
  • As conclusões dos trabalhos das CPIs podem ser encaminhadas ao Ministério Público, importando.

As comissões parlamentares de inquérito podem convocar, seja na condição de testemunha ou de investigado, particulares e autoridades públicas para depor. No entendimento do STF, em decisão proferida nas ADPF 395 e 444, não caberá, em regra, condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, fato que se aplica às convocações das CPIs. Entretanto, pontuemos que, na condição de testemunha poderá haver condução coercitiva, nesse caso nada há de se falar em ofensa ao princípio da vedação à autoincriminação, pois se trata de testemunha, sendo, portanto, obrigadas a comparecer. Por fim, aqueles que são convocados podem ter o direito de ficar calados, pois tem o direito de não se incriminar.

As comissões parlamentares de inquérito podem realizar exames e perícias para dilação probatória.

Finalmente, as comissões parlamentares de inquérito podem realizar a quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal. Corroborando com esse poder de investigação, nos termos do art. 4º, § 1º, da LC nº 105/2001, temos que “as comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários”. Estes poderes são atribuídos às CPIs estaduais, porém não as municipais.

Para que essa quebra de sigilo seja realizada é necessário que haja a motivação de forma fundada e que tenha o princípio da colegialidade, por maioria absoluta dos membros da CPI.

 

COMO CAI NA PROVA?

1 - (FGV – OAB – XXXII Exame / 2021) Deputados Federais da oposição articularam-se na Câmara dos Deputados e obtiveram apoio de 1/3 (um terço) dos respectivos membros para instaurarem Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), visando a apurar supostos ilícitos praticados pelo Presidente da República. Para evitar que integrantes da base governista se imiscuíssem e atrapalhassem as investigações, foi deliberado que somente integrantes dos partidos oposicionistas comporiam a Comissão.

Diante do caso hipotético narrado, com base na ordem constitucional vigente, assinale a afirmativa correta.

A) O procedimento está viciado porque não foi atingido o quórum mínimo de maioria simples, exigido pela Constituição de 1988, para a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito.

B) O procedimento encontra-se viciado porque não assegurou a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa Legislativa.

C) O procedimento encontra-se viciado em razão da inobservância do quórum mínimo exigido, de maioria absoluta.

D) O procedimento narrado não apresenta quaisquer vícios de ordem material e formal, estando de acordo com os preceitos da Constituição de 1988.

Comentários:

A questão cobrou a temática Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI. O art. 58 da CF estabelece que o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias (dentre elas a CPI), essas serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

Art. 58. (...)

§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. (...)

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Grifos nossos)

Dessa forma, o procedimento do enunciado da questão encontra-se viciado porque não assegurou a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa Legislativa.

Gabarito: Letra B

 

12.5.2. Limitações aos poderes das CPIs

Neste último tópico de nosso estudo referente às comissões parlamentares de inquérito temos um dos temas mais relevantes - as limitações aos poderes das CPIs. Destaquemos as principais:

As comissões parlamentares de inquérito não podem determinar qualquer espécie de prisão, salvo prisão em flagrante delito, pois, conforme determina a Constituição Federal, a decretação de prisão é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, salvo no caso de prisão em flagrante. 

No mesmo sentido, as comissões parlamentares de inquérito não podem aplicar medidas cautelares, como indisponibilidade de bens, sequestro de bens, hipoteca judiciária, busca e apreensão, arresto etc. Tais medidas também figuram reservadas no rol de competência das autoridades judiciais.

As comissões parlamentares de inquérito não podem determinar busca e apreensão domiciliar de documentos, pois ofenderia a inviolabilidade domiciliar – art. 5º, IX, CF, somente podendo ser decretada busca e apreensão mediante determinação judicial.

As comissões parlamentares de inquérito não podem determinar interceptação telefônica. A interceptação telefônica poderá ser determinada apenas pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal ou do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal (art. 3º, Lei n.º 9.296/1996). 

Por fim, as comissões parlamentares de inquérito também não podem restringir assistência jurídica aos investigados, bem como convocar o Presidente da República.

Como cai na prova?

2 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) Ocorreu um grande escândalo de desvio de verbas públicas na administração pública federal, o que ensejou a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), requerida pelos deputados federais de oposição. Surpreendentemente, os oponentes da CPI conseguem que o inexperiente deputado M seja alçado à condição de Presidente da Comissão. Por não possuir formação jurídica e desconhecer o trâmite das atividades parlamentares, o referido Presidente, sem consultar os assessores jurídicos da Casa, toma uma série de iniciativas, expedindo ofícios e requisitando informações a diversos órgãos. Posteriormente, veio à tona que apenas uma de suas providências prescindiria de efetivo mandado judicial. Assinale a opção que indica a única providência que o deputado M poderia ter tomado, prescindindo de ordem judicial. 

 

A) Determinação de prisão preventiva de pessoas por condutas que, embora sem flagrância, configuram crime e há comprovado risco de que voltem a ser praticadas.

B) Autorização, ao setor de inteligência da Polícia Judiciária, para que realize a interceptação das comunicações telefônicas (“escuta”) de prováveis envolvidos.

C) Quebra de sigilo fiscal dos servidores públicos que, sem aparente motivo, apresentaram público e notório aumento do seu padrão de consumo.

D) Busca e apreensão de documentos nas residências de sete pessoas supostamente envolvidas no esquema de desvio de verba.

Comentários:

As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) têm poderes de investigação:

- As CPIs podem convocar, seja na condição de testemunha ou de investigado, particulares e autoridades públicas para depor, não cabendo condução coercitiva do investigado. Ainda, aqueles que são convocados podem ter o direito de ficar calados, pois tem o direito de não se incriminar.

- As CPIs podem realizar exames e perícias para dilação probatória.

- As CPIs podem realizar a quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal. Mas CPIs não podem determinar a interceptação telefônica. Estes poderes são atribuídos às CPIs estaduais, porém não as municipais. Para que essa quebra de sigilo seja realizada é necessário que haja a motivação e que tenha o princípio da colegialidade, por maioria absoluta dos membros da CPI.

Por sua vez, as CPIs encontram limitações:

- CPIs não podem determinar qualquer espécie de prisão, salvo prisão em flagrante;

- CPIs não podem aplicar medidas cautelares;

- CPIs não podem determinar busca e apreensão;

- CPIs não podem restringir assistência jurídica aos investigados;

- CPIs não podem anular atos do Poder Executivo;

- CPIs não podem determinar quebra de sigilo judicial ou interceptação telefônica;

- CPIs não podem apreciar atos de conteúdo jurisdicional;

- CPIs não podem convocar Chefe do Poder Executivo, mas podem convocar os ministros de estado.

Assim, devemos marcar como correta a opção: Quebra de sigilo fiscal dos servidores públicos que, sem aparente motivo, apresentaram público e notório aumento do seu padrão de consumo.

Gabarito: letra C

 

3 - (FGV – OAB – VI Exame / 2012) Suponha que a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado tenha convocado o Ministro da Fazenda para prestar pessoalmente informações sobre assunto relativo à política econômica adotada pelo governo federal. Nesse caso,

A) a convocação só poderia ser feita pelo Senado, e não por uma de suas comissões.

B) a convocação é inconstitucional, pois a Comissão só poderia encaminhar pedido escrito de informações ao Ministro, mas não sua presença pessoal.

C) a convocação é constitucional, e a ausência injustificada do Ministro importaria crime de responsabilidade.

D) a convocação é constitucional, mas a ausência (mesmo que injustificada) do Ministro não importa crime de responsabilidade.

Comentários:

O art. 50 da Constituição Federal dispõe: Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissõespoderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

Assim, conforme o caso narrado e o dispositivo mencionado, devemos marcar como correta a opção: A convocação é constitucional, e a ausência injustificada do Ministro importaria crime de responsabilidade.

Gabarito: Letra C

 

4 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – ND Exame / 2010) Assinale a opção correta com relação ao sigilo bancário.

A) A quebra do sigilo bancário está submetida à chamada reserva de jurisdição, podendo somente os juízes determiná-la e, ainda assim, de forma fundamentada.

B) Conforme a lei complementar que rege a matéria, constitui quebra ilegal de sigilo bancário a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos administrativos, mesmo quando do fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa.

C) As comissões parlamentares de inquérito poderão determinar a quebra de sigilo bancário sem a interferência do Poder Judiciário, desde que o façam de forma fundamentada.

D) A quebra do sigilo bancário pode ser determinada diretamente pelo Tribunal de Contas da União.

Comentários:

Inicialmente devemos recordar que a quebra do sigilo bancário semente poderá ser realizada mediante decisão judicial. Nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, as comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.  Nesse sentido, a Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabelece que:

Art. 4º (...) § 1º As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitaremdiretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários. (Grifo nosso).

Diante do exposto, devemos marcar como correta a opção: As comissões parlamentares de inquérito poderão determinar a quebra de sigilo bancário sem a interferência do Poder Judiciário, desde que o façam de forma fundamentada.

Gabarito: Letra C

[1] SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo, editora: Malheiros, 2005, p 514.