10.1. Princípios constitucionais expressos da administração pública
Neste tópico estudaremos o Capítulo VII “Da Administração Pública” (arts. 37 a 43). O legislador constituinte dividiu o Capitulo em quatro seções: disposições gerais (arts. 37 e 38); servidores públicos (arts. 39 a 41); dos militares dos Estados, do DF e dos Territórios (art. 42); das regiões (art. 43). Com isso, encerraremos nossa análise das disposições do “Título III – Da Organização do Estado”. Inicialmente, vamos analisar de forma dinâmica os princípios expressamente previstos no art. 37 da CF.
O art. 37 da CF estabelece os princípios expressos orientadores da Administração Pública, vejamos:
Os princípios previstos pelo caput do art. 37 recebem a famosa denominação do mnemônico L.I.M.P.E. - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
10.1.1. Legalidade
Conforme dita o princípio da legalidade, a Administração Pública somente pode fazer aquilo que a Lei expressamente autoriza. Assim, a Administração não poderá praticar ato que seja contrário à Lei (“contra legem”) ou ato que supere o que está previsto na Lei (“praeter legem”). Todavia, quando a própria legislação concede margem discricionária para a Administração aí sim o ato poderá ser praticado, pois não está indo de encontro ou além do sistema jurídico, exemplo clássico é a aplicação de multa pecuniária, conforme o intervalo previsto em lei.
10.1.2. Impessoalidade
O princípio da impessoalidade pode ser resumido em dois aspectos: impessoalidade quanto à finalidade: deve-se preservar, sempre que possível, o princípio da isonomia, isto é, o administrador não pode beneficiar ou prejudicar determinado administrado indevidamente, lembrando-se, sempre, que há possibilidade de tal discriminação quando a lei ou as circunstâncias assim exigir; impessoalidade quanto ao agente público: os atos administrativos praticados não podem ser imputados ao agente que os pratica, mas sim ao órgão ao qual ele é vinculado. Não se pode tratar o ato administrativo como um ato de engrandecimento pessoal.
Ensina José Afonso da Silva que o “princípio da impessoalidade da Administração Pública significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. Este é um mero agente da Administração Pública, de sorte que não é ele o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”[1].
10.1.3. Moralidade
Os atos administrativos não podem ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça ou a equidade. Caso isso ocorre, o ato será invalido, e poderá, a depender do caso, ser enquadrado como ato de improbidade administrativa.
Como vimos em aula anterior, a ação pública é meio de controle da moral administrativa, art. 5º (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
10.1.4. Publicidade
Via de regra, os atos administrativos são públicos, exceto se houver interesse público que justifique o sigilo, ou a necessidade de preservação da intimidade ou da vida privada. Decore do princípio da publicidade a exigência de haver transparência na administração pública.
10.1.5. Eficiência
Os atos administrativos devem se pautar pela máxima eficiência da Administração pública, utilizando adequadamente os recursos humanos e materiais que serão empregados em determinada atividade.
Observação: há, ainda, o princípio da segurança jurídica, que é elencado como um princípio da Administração Pública. Entretanto, esse princípio não tem matriz constitucional, mas sim infraconstitucional (Lei de Processo Administrativo Federal).
1 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2006) No texto da Constituição da República, encontra-se explicitamente o princípio
A) da proporcionalidade, no tocante à ponderação de valores constitucionais.
B) do duplo grau de jurisdição, no que concerne ao processo civil.
C) da eficiência, com relação à administração pública.
D) de proteção à boa-fé, no tocante às relações jurídicas contratuais.
Comentários:
Questão antiga e simples. Cobra o L.I.M.P.E. - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF).
Gabarito: Letra C
[1] SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo, editora: Malheiros, 2005, p 667.