10.1. Princípios constitucionais expressos da administração pública

Neste tópico estudaremos o Capítulo VII “Da Administração Pública” (arts. 37 a 43). O legislador constituinte dividiu o Capitulo em quatro seções: disposições gerais (arts. 37 e 38); servidores públicos (arts. 39 a 41); dos militares dos Estados, do DF e dos Territórios (art. 42); das regiões (art. 43). Com isso, encerraremos nossa análise das disposições do “Título III – Da Organização do Estado”. Inicialmente, vamos analisar de forma dinâmica os princípios expressamente previstos no art. 37 da CF.

O art. 37 da CF estabelece os princípios expressos orientadores da Administração Pública, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

Os princípios previstos pelo caput do art. 37 recebem a famosa denominação do mnemônico L.I.M.P.E. - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

10.1.1. Legalidade

Conforme dita o princípio da legalidade, a Administração Pública somente pode fazer aquilo que a Lei expressamente autoriza. Assim, a Administração não poderá praticar ato que seja contrário à Lei (“contra legem”) ou ato que supere o que está previsto na Lei (“praeter legem”). Todavia, quando a própria legislação concede margem discricionária para a Administração aí sim o ato poderá ser praticado, pois não está indo de encontro ou além do sistema jurídico, exemplo clássico é a aplicação de multa pecuniária, conforme o intervalo previsto em lei.

 

10.1.2. Impessoalidade

O princípio da impessoalidade pode ser resumido em dois aspectos: impessoalidade quanto à finalidade: deve-se preservar, sempre que possível, o princípio da isonomia, isto é, o administrador não pode beneficiar ou prejudicar determinado administrado indevidamente, lembrando-se, sempre, que há possibilidade de tal discriminação quando a lei ou as circunstâncias assim exigir; impessoalidade quanto ao agente público: os atos administrativos praticados não podem ser imputados ao agente que os pratica, mas sim ao órgão ao qual ele é vinculado. Não se pode tratar o ato administrativo como um ato de engrandecimento pessoal.

Art. 37. (...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Ensina José Afonso da Silva que o “princípio da impessoalidade da Administração Pública significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. Este é um mero agente da Administração Pública, de sorte que não é ele o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”[1].

 

10.1.3. Moralidade

Os atos administrativos não podem ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça ou a equidade. Caso isso ocorre, o ato será invalido, e poderá, a depender do caso, ser enquadrado como ato de improbidade administrativa.

Art. 37. (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Como vimos em aula anterior, a ação pública é meio de controle da moral administrativa, art. 5º (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Súmula Vinculante 13 do STF“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

 

10.1.4. Publicidade

Via de regra, os atos administrativos são públicos, exceto se houver interesse público que justifique o sigilo, ou a necessidade de preservação da intimidade ou da vida privada. Decore do princípio da publicidade a exigência de haver transparência na administração pública.

Art. 5º (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

 

10.1.5. Eficiência

Os atos administrativos devem se pautar pela máxima eficiência da Administração pública, utilizando adequadamente os recursos humanos e materiais que serão empregados em determinada atividade.

Observação: há, ainda, o princípio da segurança jurídica, que é elencado como um princípio da Administração Pública. Entretanto, esse princípio não tem matriz constitucional, mas sim infraconstitucional (Lei de Processo Administrativo Federal).

Como cai na prova?

1 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2006No texto da Constituição da República, encontra-se explicitamente o princípio

A) da proporcionalidade, no tocante à ponderação de valores constitucionais.

B) do duplo grau de jurisdição, no que concerne ao processo civil.

C) da eficiência, com relação à administração pública.

D) de proteção à boa-fé, no tocante às relações jurídicas contratuais.

Comentários:

Questão antiga e simples. Cobra o L.I.M.P.E. - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF).

Gabarito: Letra C


[1] SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo, editora: Malheiros, 2005, p 667.