14.7. Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar

14.7.1. Justiça Federal

Como vimos, Justiça Federal é composta por cinco Tribunais Regionais Federais - TRFs (segundo grau) e pelos juízes federais (primeiro grau).

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

- os Tribunais Regionais Federais;

II - os Juízes Federais.

Os TRFs compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 70 anos (art. 107, CF, alterado pela EC nº 122/2022).

Os TRFs serão compostos:

  • 1/5 (um quinto) dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de carreira;
  • 4/5 (quatro quintos) os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de 5 anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

 

14.7.1.1.. Competência da Justiça Federal

A competência da Justiça Federal está prevista nos arts 108 (competência dos Tribunais Regionais Federais) e 109 (competência dos juízes federais).

Compete aos TRFs processar e julgar originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os MS e os HD contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os HC, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

Compete aos juízes federais processar e julgar:

  • As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
  • As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
  • As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
  • Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
  • Os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
  • As causas relativas a direitos humanos grave violação de direitos humanos e o PGR propor e o STJ decidir pela transferência de competência para a Justiça Federal (“incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”);
  • Os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
  • Os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
  • Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
  • Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
  • Os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
  • A disputa sobre direitos indígenas.

Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

 

14.7.2. Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar

Estudaremos as três Justiças de forma esquematizada, pois historicamente não são objeto de cobrança nas provas de primeira fase da nossa matéria no Exame de Ordem.

Justiça do Trabalho

Órgãos: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho (juízes do trabalho).

Composição: art. 111-A, CF (alterado pela EC nº 122/2022).

Competências: art. 114, CF (a Emenda Constitucional nº 45/2004, “Reforma do Judiciário”, trouxe algumas novidades, sugerimos a leitura, pois, apesar de não ser cobrada em nossa matéria, pode ser objeto de cobrança em questões de Direito Processual do Trabalho).

Justiça Eleitoral 

Órgãos: Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais e Juntas Eleitorais.

Composição: arts. 119 e 120, CF.

Competências: art. 121, CF e o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

Justiça Militar

Órgãos: Superior Tribunal Militar, Tribunais Militares, Conselhos de Justiça e juízes militares.

Composição: art. 123, CF (alterado pela EC nº 122/2022).

Competências: art. 124, CF e o demais leis.

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Como cai na prova? 

1 - (FGV – OAB – XIII Exame / 2014) Ângela, segurada da Previdência Social, residente e domiciliada na comarca X, pretende ajuizar uma demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando uma revisão de seus benefícios previdenciários. A comarca X possui vara única da Justiça estadual, mas não é sede de vara federal. Contudo, a comarca vizinha Y é sede de vara da justiça federal, com competência sobre as comarcas X, Y e Z.

Considerando a situação exposta, assinale a afirmativa correta.

A)  A ação poderá ser ajuizada na Justiça estadual, perante a vara única da comarca X, cabendo eventual recurso ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

B)  A ação deverá ser ajuizada na Vara Federal da comarca vizinha Y, que é sede de vara federal com jurisdição sobre a comarca X.

C)  A ação poderá ser ajuizada na Justiça estadual, perante a vara única da comarca X, cabendo eventual recurso ao Tribunal de Justiça do Estado.

D)  A ação deverá ser proposta diretamente no Tribunal Regional Federal que abrange o estado onde se localiza a comarca X, em razão da matéria ser competência originária desse Tribunal.

Comentários:
No caso em tela, temos a cobrança do artigo 109 no parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988 - que dispõe sobre as competências de julgar dos juízes federais. O artigo estabelece que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Portanto, resta correta a alternativa: A ação poderá ser ajuizada na Justiça estadual, perante a vara única da comarca X, cabendo eventual recurso ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Gabarito: Letra A