10.2. Acessibilidade a Cargos, Empregos e Funções Públicas
A partir daqui iniciaremos nossos estudos dos importantes incisos do artigo 37, da CF, vamos a leitura do inciso I:
Art. 37. (...)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Em regra, qualquer pessoa poderá ocupar cargo, emprego e função pública, seja brasileiro seja estrangeiro, desde que, sejam preenchidos os requisitos estabelecidos em lei. Assim, no caso dos brasileiros a norma é de eficácia contida, pois a lei estabelecerá requisitos, mas o acesso ao cargo público não depende de lei autorizativa. Já no caso dos estrangeiros a norma é de eficácia limitada, pois é necessário lei superveniente que autorize o acesso aos cargos públicos ao estrangeiro.
A Lei 8.112/90, que dispõe sobre os o regime jurídico dos servidores públicos, prevê no § 3º, do art. 5º, que “as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei”. Dessa forma, na esfera federal é permitido aos estrangeiros acesso aos cargos de professores, técnicos e cientistas nas universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.
Em relação aos brasileiros natos, devemos nos lembrar que a própria Constituição Federa prevê que alguns cargos serão ocupados serão privativos aqueles, ou seja, é vedado o acesso a tais cargos tanto para brasileiros naturalizados quanto para estrangeiros, transcrevamos o art. 12, II, § 3º, CF:
Art. 12, II (...)
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Conforme entendimento jurisdicional pacificado, apenas lei poderá determinar condições para a ocupação do cargo, emprego ou função pública. Como exemplo, vamos conferir algumas súmulas correlatas ao tema – as súmulas 14 e 683, do STF, referem-se ao requisito da idade, a súmula vinculante 44 ao requisito do exame psicotécnico:
Em outras palavras, a lei pode determinar limitação de idade como condição para a pessoa se inscrever em um concurso público, desde que esteja prevista em lei e que seja justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.