10.2. Acessibilidade a Cargos, Empregos e Funções Públicas

A partir daqui iniciaremos nossos estudos dos importantes incisos do artigo 37, da CF, vamos a leitura do inciso I:

Art. 37. (...)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

Em regra, qualquer pessoa poderá ocupar cargo, emprego e função pública, seja brasileiro seja estrangeiro, desde que, sejam preenchidos os requisitos estabelecidos em lei. Assim, no caso dos brasileiros a norma é de eficácia contida, pois a lei estabelecerá requisitos, mas o acesso ao cargo público não depende de lei autorizativa. Já no caso dos estrangeiros a norma é de eficácia limitada, pois é necessário lei superveniente que autorize o acesso aos cargos públicos ao estrangeiro.

A Lei 8.112/90, que dispõe sobre os o regime jurídico dos servidores públicos, prevê no § 3º, do art. 5º, que “as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei”. Dessa forma, na esfera federal é permitido aos estrangeiros acesso aos cargos de professores, técnicos e cientistas nas universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.

 Em relação aos brasileiros natos, devemos nos lembrar que a própria Constituição Federa prevê que alguns cargos serão ocupados serão privativos aqueles, ou seja, é vedado o acesso a tais cargos tanto para brasileiros naturalizados quanto para estrangeiros, transcrevamos o art. 12, II, § 3º, CF:

Art. 12, II (...)

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa.

Conforme entendimento jurisdicional pacificado, apenas lei poderá determinar condições para a ocupação do cargo, emprego ou função pública. Como exemplo, vamos conferir algumas súmulas correlatas ao tema – as súmulas 14 e 683, do STF, referem-se ao requisito da idade, a súmula vinculante 44 ao requisito do exame psicotécnico:

Súmula 14 do STF“Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público”.
Súmula 683 do STF“O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

Em outras palavras, a lei pode determinar limitação de idade como condição para a pessoa se inscrever em um concurso público, desde que esteja prevista em lei e que seja justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Sumula vinculante 44 do STF“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.