1.5. Dimensões (gerações) de direitos
A doutrina classifica o direito em dimensões (ou gerações), a seguir explanaremos a primeira, a segunda e a terceira geração. Antes disso, porém, é necessário esclarecer uma questão terminológica.
A depender do manual, verificar-se-á a utilização do termo ‘geração’ ou ‘dimensão’, que, embora tenham seu significado diferente, representam a mesma coisa no direito constitucional.
Durante muito tempo se utilizou o termo ‘gerações’ de direito, sendo que, em um passado recente, tal terminologia passou a ser criticada. Isso porque, o termo geração pressupõe a substituição – de uma geração por outra – o que não acontece com as dimensões do direito, que coexistem.
Por esse motivo, se convencionou modificar a terminologia até e então empregada, dando-se lugar ao termo mais adequado (dimensões) de modo a evitar as referidas críticas.
Mas não se preocupem com isso. Ao ler o termo ‘geração’ ou ‘dimensão’ de direito vocês saberão que eles representam a mesma coisa, havendo a divergência apenas pela questão terminológica acima mencionada.
Em respostas dissertativas, talvez seja o caso de aderir à melhor técnica e utilizar o termo adequado, ‘dimensões de direito’.
Passamos, então, a estudar o que são essas dimensões de direitos!
Os direitos da primeira dimensão (ou geração) têm como característica matriz o princípio da liberdade, são os direitos civis e políticos.
Portanto, na primeira dimensão estão os direitos que limitam a atuação do estado em relação aos indivíduos (direitos negativos), por isso sua conexão com a liberdade.
Por sua vez, os direitos de segunda dimensão (ou geração) têm como característica principal o princípio da igualdade, são os direitos sociais, econômicos e culturais.
Atenção, os direitos sociais são direitos prestacionais e, portanto, conceitos como a reserva do possível e o mínimo existencial estão relacionados à segunda dimensão.
Ou seja, em tal dimensão o Estado tem o dever de atuar com a finalidade de implementar a igualdade social, adotando ações afirmativas (Estado Democrático Social de Direito), de modo a efetivar os direitos constitucionais garantidos aos cidadãos.
Por fim, os direitos de terceira dimensão (ou geração) têm como característica a fraternidade, são direitos transindividuais, isto é, não são direitos a um indivíduo específico, mas sim referem-se à coletividade (direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos). São exemplos o direito ambiental, direito à paz, direito ao desenvolvimento etc.

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Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) A teoria dimensional dos direitos fundamentais examina os diferentes regimes jurídicos de proteção desses direitos ao longo do constitucionalismo democrático, desde as primeiras Constituições liberais até os dias de hoje. Nesse sentido, a teoria dimensional tem o mérito de mostrar o perfil de evolução da proteção jurídica dos direitos fundamentais ao longo dos diferentes paradigmas do Estado de Direito, notadamente do Estado Liberal de Direito e do Estado Democrático Social de Direito. Essa perspectiva, calcada nas dimensões ou gerações de direitos, não apenas projeta o caráter cumulativo da evolução protetiva, mas também demonstra o contexto de unidade e indivisibilidade do catálogo de direitos fundamentais do cidadão comum. A partir dos conceitos da teoria dimensional dos direitos fundamentais, assinale a afirmativa correta.
A) Os direitos estatais prestacionais, ligados ao Estado Liberal de Direito, nasceram atrelados ao princípio da igualdade formal perante a lei, perfazendo a primeira dimensão de direitos.
B) A chamada reserva do possível fática, relacionada à escassez de recursos econômicos e financeiros do Estado, não tem nenhuma influência na efetividade dos direitos fundamentais de segunda dimensão do Estado Democrático Social de Direito.
C) O conceito de direitos coletivos de terceira dimensão se relaciona aos direitos transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, como ocorre com o direito ao meio ambiente.
D) Sob a égide da estatalidade mínima do Estado Liberal, os direitos negativos de defesa dotados de natureza absenteísta são corretamente classificados como direitos de primeira dimensão.
Comentários:
Os direitos da primeira geração (ou dimensão) têm como característica matriz o princípio da liberdade, são os direitos civis e políticos. Portanto, na primeira geração estão os direitos que limitam a atuação do estado em relação aos indivíduos (direitos negativos), por isso sua conexão com a liberdade.
Por sua vez, os direitos de segunda geração (ou dimensão) têm como característica principal o princípio da igualdade, são os direitos sociais, econômicos e culturais. Atenção, os direitos sociais são direitos prestacionais e, portanto, conceitos como a reserva do possível e o mínimo existencial estão relacionados à segunda geração. Ou seja, em tal dimensão o Estado tem o dever de atuar com a finalidade de implementar a igualdade social, adotando ações de ações afirmativas (Estado Democrático Social de Direito).
Por fim, os direitos de terceira geração (ou dimensão) têm como característica a fraternidade, são direitos transindividuais, isto é, não são direitos a um indivíduo específico, mas sim referem-se à coletividade (direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos). São exemplos o direito ambiental, direito à paz, direito ao desenvolvimento etc.
Por último, é importante diferenciarmos os direitos coletivos dos direitos coletivos, que é a pegadinha da questão, para isso, vamos reproduzir a literalidade do art. 81, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, que diferencia os dois institutos, a ver:
Art. 81 (...) Parágrafo único (...) I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (grifo nosso).
Assim sendo, após a longa explanação, devemos assinalar como correta a alternativa: Sob a égide da estatalidade mínima do Estado Liberal, os direitos negativos de defesa dotados de natureza absenteísta são corretamente classificados como direitos de primeira dimensão.
Gabarito: Letra D