8.4. Municípios

A Constituição Federal de 1988 elevou os municípios à condição de entes federados. Portanto, os municípios, tal como os estados, possuem autonomia e têm capacidade de: auto-organização e autolegislação, autogoverno; e autoadministração. Entretanto, os municípios não possuem Poder Judiciário.

A norma que cria e regulamenta o funcionamento do município é a Lei Orgânica, que deve ser votada em dois turnos, com intervalo de 10 dias entre elas e aprovação por 2/3 dos vereadores. Assim como ´exigido que a Constituição Estadual observe a Constituição Federal, a Lei orgânica também deve observar a Constituição Federal e a Constituição Estadual.

O Poder Executivo municipal é exercício pelo Prefeito e Vice-Prefeito, que serão eleitos para o mandato de quatro anos, a eleição será realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito será no dia 1º janeiro do ano subsequente ao da eleição (art. 28, I a II, CF). 

Os municípios com mais de 200 mil habitantes elegerão seus Prefeitos com base no sistema majoritário, em dois turnos, já os municípios com menos de 200 mil habitantes observará o sistema majoritário em único turno (não haverá segundo turno) (art. 29, II, CF).

O Poder Legislativo municipal é unicameral, formado pelas Câmaras Municipais, que têm como integrantes os vereadores. A composição das Câmaras Municipais deverá observar os limites máximos estabelecidos pelo art. 29, IV, alíneas, CF.

Por fim, devemos citar novamente: os municípios não possuem Poder Judiciário!

Esquematizando:

 

8.4.1. Formação dos municípios

Assim como ocorre nos Estados, a Constituição Federal prevê aos municípios a possibilidade de criação, incorporação, fusão e desmembramento, vamos à leitura do importantíssimo § 4º do art. 18, CF:

Art. 18 (...)

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Dessa forma, para que seja feita fusão, incorporação, subdivisão ou desmembramento do município, far-se-á as seguintes medidas:

  1. Lei complementar federal determinará o momento: LCF estabelecerá momento no qual poderão ser alteradas as estruturas municipais.
  2. Estudo de viabilidade municipal: divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal, nos termos estabelecidos por lei federal;
  3. Plebiscito: anuência das populações dos Municípios envolvidos, por meio de plebiscito convocado pela Assembleia Legislativa do Estado onde se situar o município;
  4. Lei ordinária estadual aprovará: aprovação em Lei estadual.

Atualmente não foi editada Lei complementar federa para regulamentar o período. O Supremo Tribunal Federal entende que o art. 18, § 4º, CF, tem eficácia limitada, sendo assim, diante da omissão do Poder Legislativo para editar Lei complementar regulamentadora, não há a possibilidade de criação de novos municípios.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017A Lei Orgânica do Município “Z”, com 70.000 habitantes, dispõe que o Poder Legislativo deverá fixar o número de vereadores para a composição da Câmara Municipal. Resolução da Câmara Municipal de “Z” fixou em 13 o número de vereadores para a próxima legislatura.

Considerando a situação narrada e o sistema constitucional brasileiro, assinale a afirmativa correta.

A)  A Lei Orgânica e a Resolução são inconstitucionais por afrontarem a Constituição da República.

B)  Como ato normativo secundário, a Resolução não pode ser objeto de controle de constitucionalidade.

C)  A resolução é inconstitucional, em razão do número de vereadores estabelecido.

D)  A Lei Orgânica do Município “Z” é inconstitucional, pois viola o princípio da separação dos poderes.

Comentários:

A questão exige um tema bem específico, que é a composição das Câmaras Municipais em relação ao número de Vereadores, vejamos o que dispõe a Constituição Federal no art. 29, inciso IV, alínea “d”:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...)

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (...)

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (grifo nosso).

Portanto, a Lei Orgânica do Município “Z” não poderá fixar o número de vereadores, pois a relação do número de vereadores com o número de habitantes é constitucional. No mesmo sentido, Resolução não é ato normativo competente para fixar o número de vereadores. Logo, resta correta a alternativa: A Lei Orgânica e a Resolução são inconstitucionais por afrontarem a Constituição da República.

Gabarito: letra A

 

2 - (FGV – OAB – XIII Exame / 2014) José é cidadão do município W, onde está localizado o distrito de B. Após consultas informais, José verifica o desejo da população distrital de obter a emancipação do distrito em relação ao município de origem.

De acordo com as normas constitucionais federais, dentre outros requisitos para legitimar a criação de um novo Município, são indispensáveis:

A)  lei estadual e referendo.

B)  lei municipal e plebiscito.

C)  lei municipal e referendo.

D)  lei estadual e plebiscito.

Comentários:

Questão simples só para reforçar nosso conhecimento. Vimos que para que ocorra a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, dentre outros requisitos deve haver aprovação em lei estadual após anuência dos municípios envolvidos, por meio de plebiscito. Replicaremos abaixo o dispositivo constitucional:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (....)

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Assim resta certa a alternativa: Lei estadual e plebiscito.

Gabarito: letra D