18.1. Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica (ADI)
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) tem por objetivo apontar a violação à Constituição Federal causada por uma lei ou ato normativo federal ou estadual. A Lei nº 9.868/99 disciplina sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, para melhor inteligibilidade do tema, quando necessário reproduziremos os dispositivos daquela Lei.
18.1.1. Competência
O STF tem competência exclusiva para processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, “a”, CF).
18.1.2. Objeto de Controle
Podem ser objeto de ADI todo ato normativo originário/primário federal ou estadual editado na vigência da Constituição Federal de 1988 e que tenha exaurido todo o processo legislativo e estejam em vigor, bem como, o ato normativo deve ter conteúdo geral e abstrato.
Dessa forma, podemos fazer as seguintes ponderações. A primeira, os atos normativos e as leis federais ou estaduais promulgados e publicados antes da vigência da CF/88 não poderão ser objeto de Ação Direita de Inconstitucionalidade. Ainda, conforme entendimento do STF, os atos e leis devem ter conteúdo geral e abstrato para que possam ser submetidos ao controle de constitucionalidade. Por fim, os atos normativos ou leis municipais, por determinação constitucional, não podem ser objeto de ADI.
E em relação ao Distrito Federal, Lei ou ato normativo distrital pode ser objeto de ADI? Depende... conforme entendimento sumulado pelo STF se a Lei derivar da competência estadual do DF, poderá ser objeto de ADI, se derivar da competência municipal, essa não poderá ser objeto de ADI.
Súmula 642, STF: “Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal”.
Conforme a melhor doutrina, os atos normativos que podem ser objeto de ADIn são:
- Os atos normativos elaborados por processo legislativo: leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; resoluções (art. 59, CF). Atenção especial para a medida provisória: se houver uma ADIn contra medida provisória e essa não for convertida em lei, a ADIn perderá o objeto, não prosperando, portanto, o controle de constitucionalidade;
- Os tratados internacionais ou convenções internacionais, sejam os comuns sejam s que tratem de direitos humanos e que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 5º, § 3º, CF);
- Os decretos autônomos (art. 84, VI, CF);
- Constituições Estaduais;
- Regimentos Internos de Tribunais e Casas Legislativas;
- Atos Normativos Editados por Pessoas Jurídicas de Direito Público;
- Resoluções do CNJ.
Não Pode ser Objeto de ADIn:
- Normas Constitucionais Originárias
- Projetos de Lei ou de Emenda à Constituição
- Leis Anteriores à Constituição
- Súmulas Não Vinculantes
- Leis Municipais
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) Considere a seguinte situação hipotética: Decreto Legislativo do Congresso Nacional susta Ato Normativo do Presidente da República que exorbita dos limites da delegação legislativa concedida.
Insatisfeito com tal Iniciativa do Congresso Nacional e levando em consideração o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, o Presidente da República pode
A) deflagrar o controle repressivo concentrado mediante uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), pois não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade de decreto legislativo.
B) recorrer ao controle preventivo jurisdicional mediante o ajuizamento de um Mandado de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal.
C) deflagrar o controle repressivo político mediante uma representação de inconstitucionalidade, pois se trata de um ato do Poder Legislativo.
D) deflagrar o controle repressivo concentrado mediante uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), uma vez que o decreto legislativo é ato normativo primário.
Comentários:
A questão versa sobre o controle de constitucionalidade repressivo. O Decreto Legislativo do Congresso Nacional é ato normativo primário (art. 59, CF/1988), por conseguinte, conforme mandamento constitucional, competirá ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federa (art. 102, I, a, CF/1988). Portanto, devemos assinalar que: Deflagrar o controle repressivo concentrado mediante uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), uma vez que o decreto legislativo é ato normativo primário.
Gabarito: Letra D
2 - (VUNESP – OAB – Exame / 2007) O Supremo Tribunal Federal não tem admitido o controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade de:
A) decreto autônomo.
B) emenda à Constituição.
C) tratado internacional incorporado à ordem jurídica brasileira.
D) norma constitucional originária.
Comentários:
A doutrina e STF (ADI 4.097-AgR) entendem que não pode ser objeto de controle de constitucionalidade norma constitucional originária, assim devemos assinalar como correta a alternativa: Norma constitucional originária.
Gabarito: Letra D_____________________________________
18.1.3. Legitimidade Ativa
O art. 103 da CF estabelece aqueles que são legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, vamos à literalidade da norma constitucional:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Assim sendo, as ações diretas somente poderão ser propostas por essas pessoas/entidades específicas (rol taxativo):
i) - Presidente da República
ii) - Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados: os Deputados Federais e os Senadores não têm legitimidade para propor ADIn, mas sim as mesas das Casas legislativas.
iii) - Mesa da Assembleia Legislativa dos Estados ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal: os Deputados Estaduais e Distritais não possuem competência para propor ADIn.
iv) - Governador do Estado ou do Distrito Federal
v) - Procurador Geral da República
vi) - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
vii) - Partido Político com Representação no Congresso Nacional: os partidos sem representação no Congresso Nacional, ou seja, sem canditados eleitos, não terão legitimidade para propor ADIn.
viii) - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Para auxiliar a memorização dividimos os legitimados em quatro grupos:

Em relação a alguns legitimados é necessário, ainda, a comprovação da pertinência temática. A pertinência temática nada mais é do que a demonstração de que determinados legitimados possuem interesse na impugnação daquele ato, isto é, a demonstração de correlação entre os efeitos a declaração de inconstitucionalidade pretendida e os interesses do legitimado.
Por exemplo, para que determinado governador comprove a sua legitimidade, embora ele esteja indicado na lei como legitimado, deve ele demonstrar que aquele ato normativo alegadamente inconstitucional afeta os interesses do estado que representa. Diferentemente, alguns legitimados não precisam demonstrar a pertinência temática, uma vez que é presumido o seu interesse na impugnação daquele ato (Legitimados Universais).
Veja, na tabela abaixo, quais dos legitimados precisam e quais não precisam comprovar a pertinência temática:

18.1.4. Medida Cautelar na ADI
Como visto, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade têm por objeto a expurgação de determinado ato normativo reputado inconstitucional. Entretanto, em algumas situações, ante o risco que esses atos normativos alegadamente inconstitucionais podem trazer à sociedade, admite-se a concessão de medidas cautelar nessas ações diretas.
Em relação aos efeitos da concessão de medida cautelar em ADI, temos: a suspensão do o ato normativo impugnado até o julgamento definitivo da ADI, com isso, a legislação anterior à norma impugnada volta a se tornar aplicável (efeito repristinatório), salvo expressa manifestação em contrário; em regra, os efeitos da concessão de medida cautelar são ex nunc, ou seja, não retroagem, salvo expressa manifestação em contrário; por fim, a concessão de medida cautelar em ADI produz efeito erga omnes, vinculando os demais Poderes e as demais esferas.

Quanto aos pressupostos a doutrina subdivide em pressupostos materiais e pressupostos formais:
Pressupostos Materiais: Demonstração dos requisitos necessários para a concessão de medidas cautelares em ações ordinárias (fumus boni iuris e periculum in mora);
Pressupostos Formais: Prévia oitiva do polo passivo (entidade que editou o ato) e concordância da maioria absoluta dos membros da corte.
Finalmente, para se conceder a medida cautelar em ADIn, o STF deve ouvir previamente o polo passivo e, se o relator julgar indispensável, também poderão ser ouvidos o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República. O acolhimento da medida cautelar deve se dar pelo voto da maioria absoluta. Segue o art. 10 da Lei 9.868/99:
§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Como cai na prova?
3 - (FGV – OAB – XXIX Exame / 2019) O Estado Alfa promulgou, em 2018, a Lei Estadual X, concedendo unilateralmente isenção sobre o tributo incidente em operações relativas à circulação interestadual de mercadorias (ICMS) usadas como insumo pela indústria automobilística.
O Estado Alfa, com isso, atraiu o interesse de diversas montadoras em ali se instalarem. A Lei Estadual X, no entanto, contraria norma da Constituição da República que dispõe caber a lei complementar regular a forma de concessão de incentivos, isenções e benefícios fiscais relativos ao ICMS, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Em razão da Lei Estadual X, o Estado Beta, conhecido polo automobilístico, sofrerá drásticas perdas em razão da redução na arrecadação tributária, com a evasão de indústrias e fábricas para o Estado Alfa.
Diante do caso narrado, com base na ordem jurídico-constitucional vigente, assinale a afirmativa correta.
A) O Governador do Estado Beta não detém legitimidade ativa para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual X, uma vez que, em âmbito estadual, apenas a Mesa da Assembleia Legislativa do respectivo ente está no rol taxativo de legitimados previsto na Constituição.
B) A legitimidade do Governador do Estado Beta restringe-se à possibilidade de propor, perante o respectivo Tribunal de Justiça, representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
C) A legitimidade ativa do Governador para a Ação Direta de Inconstitucionalidade vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação; logo, não podem impugnar ato normativo oriundo de outro Estado da Federação.
D) O Governador do Estado Beta é legitimado ativo para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual X, a qual, mesmo sendo oriunda de ente federativo diverso, provoca evidentes reflexos na economia do Estado Beta.
Comentários:
A questão cobra o tema controle de constitucionalidade, mais precisamente os legitimados para a propositura de ADI. Vejamos o que dispõe o Artigo 103 da Constituição Federal de 1988:
Artigo 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (grifo nosso).
Ressalte-se que, para haver legitimidade do governador do Estado ou do Distrito Federal para propositura de ADI deve provar pertinência temática, por ser um “legitimado especial”. Outro ponto de destaque é que o governador poderá propor ADI em relação à lei estadual de seu Estado ou lei estadual de outro Estado, desde que, nesse último caso tal lei afete seu Estado.
Diante do exposto, devemos assinar a alternativa: O Governador do Estado Beta é legitimado ativo para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual X, a qual, mesmo sendo oriunda de ente federativo diverso, provoca evidentes reflexos na economia do Estado Beta.
Gabarito: Letra D
4 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2008) A concessão de medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade,
A) tem o mesmo efeito da revogação da lei ou ato normativo impugnado.
B) torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
C) é sempre dotada de efeito ex tunc.
D) será dotada de eficácia erga omnes se houver expressa manifestação do Tribunal nesse sentido.
Comentários:
Em algumas situações, ante o risco que esses atos normativos alegadamente inconstitucionais podem trazer à sociedade, admite-se a concessão de medidas cautelar nessas ações diretas. Em regra, a medida cautelar tem efeito ex tunc (não retroage, salvo expressa manifestação em contrário) e erga omnes (Artigo 11, parágrafo primeiro, da Lei n.º 9.868/99). Ainda, nos termos do parágrafo segundo do mesmo dispositivo, a “concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”.
Logo, devemos assinalar que concessão de medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade: Torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Gabarito: Letra B_____________________________________
18.1.5. Intervenção de terceiros e a atuação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República
Em regra, não se admite a intervenção de terceiros em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, uma vez que se trata de processo objetivo, onde não há propriamente partes, contraditório, ampla defesa, instrução processual etc. Entretanto, tem-se a necessidade de participação de algumas pessoas específicas nesse tipo de processo.
Como vimos, o Ministério Público é um dos legitimados para propor a ADIn (por meio do Procurador-Geral da República), além dessa competência, o Ministério Público deve ser ouvido antes do julgamento da ação direta na condição de “fiscal da Constituição” (custos constitutionis). Importante, mesmo nas hipóteses em que o Ministério Público seja o autor da demanda, é possível que o relator faculte a sua oitiva na qualidade de fiscal da lei.
O Advogado-Geral da União, em toda e qualquer Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STF deverá abrir vista para o AGU, para que, esse possa defender a constitucionalidade da norma na qualidade de “curador da presunção de constitucionalidade dos atos normativos”. Existe discussão acerca da possibilidade de o AGU concordar com a inconstitucionalidade, entretanto, para fins de OAB e pelo histórico da banca examinadora, sugerimos que seja assinalada como correta a opção que afirme que o AGU defenderá a constitucionalidade do ato.
Em regra, não se admite a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade (art. 7º, caput, Lei 9.868/99). Todavia, o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (art. 7º, § 2º, Lei 9.868/99). Estamos diante da figura do “amicus curiae” (“amigo da corte”). Dessa forma, o Tribunal poderá admitir a participação de pessoas/entidades que demonstrem ter conhecimento específico do tema ali tratado. O objetivo é ampliar o debate constitucional a respeito da questão de fundo. A admissão do amicus curiae é ato discricionário do relator, que, o admitindo, proferirá por meio de decisão irrecorrível.
18.1.6. Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Em relação às ações diretas é necessária a observância de dois quóruns:
- Quórum para Instalação da Sessão: Não haverá julgamento da ADIn se não estiver presente pelo menos 2/3 dos Ministros da Corte ou 2/3 dos Membros do Tribunal ou do seu Órgão Especial (Cláusula de Reserva de Plenário – ADIn Estadual)
- Quórum para Julgamento: Necessária a decisão pela maioria absoluta dos membros julgadores.
Em relação aos efeitos da decisão, o § 2º do art. 102, da CF/88 dispõe que:
O art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99, reproduz a inteligência da norma maior:
Dessa forma, julgada procedente a ADIn, será reconhecida a inconstitucionalidade do ato normativo impugnado, gerando os seguintes efeitos:
(i) - Efeitos ex tunc: o ordenamento jurídico brasileiro adotou a tese da nulidade do ato inconstitucional, de modo que o reconhecimento dessa inconstitucionalidade gera efeitos retroativos, com a ineficácia do ato desde a sua origem. Alcança-se, portanto, os atos realizados quando de sua vigência.
(ii) - Efeitos Erga Omnes: a decisão tomada em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnes, isto é, atinge a todas as pessoas e processos que tenham por objeto a aplicação do ato normativo impugnado.
(iii) - Efeito Vinculante: com o reconhecimento da inconstitucionalidade do ato normativo, a Administração Pública e o Poder Judiciário ficam vinculados à decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade, não podendo desobedecê-la.
Art. 102 (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (grifo nosso).
Observação: em relação ao efeito vinculante do julgamento das Ações Diretas, deve-se observar as seguintes peculiaridades:
O Poder Legislativo, na sua função tipicamente legiferante, não fica vinculado à decisão. Isto é, pode ele editar lei com idêntico teor. Tal previsão tem a finalidade de se evitar o que a doutrina chama de efeito de fossilização da Constituição, pois, se houvesse a vinculação do Poder Legislativo, quando atuando na função de legislar, às decisões da ADI, estaríamos criando obstáculos à produção normativa em decorrência da atuação do Poder Legislativo, ferindo de morte a separação de poderes.
O Poder Executivo, no exercício de função tipicamente legislativa (como edição de Medidas Provisórias, Decretos Autônomos etc.) também não fica vinculado à decisão.
O STF não fica vinculado à decisão, uma vez que pode haver alteração de entendimento a respeito daquele tema.
(iv) Efeito Repristinatório: reconhecida a inconstitucionalidade do ato normativo impugnado, deverá ele ser considerado nulo desde sua edição. Assim, caso esse ato normativo inconstitucional tenha revogado outro ato normativo, o ato revogado volta a vigorar ante a inconstitucionalidade do ato revogador.
Importante: quanto à modulação dos efeitos, nos termos do art. 27, da Lei 9.868/99, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Ainda, a decisão da ADIn tem natureza ambivalente (ou dúplice): “proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória” (art. 24, Lei nº 9.868/99);
Por fim, da decisão da ADI não cabe recurso (decisão é irrecorrível), salvo a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória (art. 26, Lei nº 9.868/99).
Quadro-resumo: Ação Direta de Inconstitucionalidade:

_____________________________________
Como cai na prova?
5 - (FGV – OAB – XXXIX Exame / 2023) O Presidente da República promulgou a Lei Federal XX/2022, versando sobre certa matéria, que também poderia ser objeto de medida provisória. Tal lei vem sendo aplicada normalmente por diversos órgãos judiciais e administrativos do País.
No entanto, convicto da inconstitucionalidade da Lei Federal XX/2022, um legitimado resolveu ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o referido diploma legal. No julgamento da ADI, o Plenário do STF resolve, por maioria absoluta de seis Ministros, julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da Lei Federal XX/2022.
Com base na situação hipotética apresentada, assinale a opção que está de acordo com o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.
A) A decisão final de mérito do STF no julgamento da ADI tem efeito vinculante todo o Poder Judiciário, incluindo o próprio Pleno do Tribunal.
B) O Presidente da República poderá editar medida provisória sobre a matéria, porque, ao exercer função legislativa, não está vinculado à decisão definitiva de mérito do STF, proferida em sede de ADI.
C) A decisão definitiva de mérito proferida pelo STF no julgamento da referida ADI produz efeito erga omnes, porque vincula plenamente todos os três Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário).
D) Apenas a Administração Pública direta, nas esferas federal, estadual e municipal, está vinculada à decisão definitiva de mérito proferida pelo STF em sede de ADI.
Comentários:
De acordo com o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, “a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”. Interessante ponto trazido pela questão é sobre a vinculação ou não dos efeitos da declaração constitucionalidade ou de inconstitucionalidade sobre o Poder Executivo quando edita medida provisória. O entendimento é que quando o Poder Executivo atua na função legislativa, ou seja, quando o Presidente da República edita medida provisória, o efeito erga omnes da declaração constitucionalidade ou de inconstitucionalidade não alcança a edição daquela norma. Portanto, o Presidente da República poderá editar medida provisória sobre a matéria, porque, ao exercer função legislativa, não está vinculado à decisão definitiva de mérito do STF, proferida em sede de ADI.
Gabarito: letra B
6 - (FGV – OAB – XXXV Exame / 2022) Em decisão de mérito proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), os Ministros do Supremo Tribunal Federal declararam inconstitucional o Art. 3º da Lei X. Na oportunidade, não houve discussão acerca da possibilidade de modulação dos efeitos temporais da referida decisão.
Sobre a hipótese, segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a afirmativa correta.
A) A decisão está eivada de vício, pois é obrigatória a discussão acerca da extensão dos efeitos temporais concedidos à decisão que declara a inconstitucionalidade.
B) A decisão possui eficácia temporal ex tunc, já que, no caso apresentado, esse é o natural efeito a ela concedido.
C) Nesta específica ação de controle concentrado, é terminantemente proibida a modulação dos efeitos temporais da decisão.
D) A decisão em tela possui eficácia temporal ex nunc, já que, no caso acima apresentado, esse é o efeito obrigatório.
Comentários:
Conforme estabelece o art. 27 da Lei nº 9.868/99, que trata da modulação dos efeitos temporais de decisão em sede de ADI, vejamos: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.” Dessa forma, em regra, os efeitos de decisão de ADI são retroativos (ex tunc), salvo na hipótese de 2/3 dos ministros decidirem restringir tais efeitos.
Gabarito: letra B
7 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão definitiva de mérito proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarou inconstitucional determinada lei do Estado Alfa.
Meses após a referida decisão, o Estado Sigma, após regular processo legislativo e sanção do Governador, promulga uma lei estadual com teor idêntico àquele da lei federal que fora declarada inconstitucional pelo STF.
Com base no ordenamento jurídico-constitucional vigente, assinale a afirmativa correta.
A) As decisões proferidas em sede de controle concentrado, como no caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade, gozam de efeitos erga omnes e vinculam o Poder Legislativo e o Poder Executivo; logo, a inconstitucionalidade da lei do Estado Sigma pode ser arguída em reclamação ao STF.
B) A norma editada pelo Estado Sigma, ao contrariar decisão definitiva de mérito proferida pela Suprema Corte, órgão de cúpula do Poder Judiciário ao qual compete, precipuamente, a guarda da Constituição, já nasce nula de pleno direito e não produz quaisquer efeitos.
C) A decisão definitiva de mérito proferida pelo STF em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade não possui efeito vinculante, razão pela qual inexiste óbice à edição de lei estadual com teor idêntico àquele de outra lei estadual que fora declarada inconstitucional pela Suprema Corte.
D) A referida decisão proferida pelo STF, declarando a inconstitucionalidade da lei do Estado Alfa, apenas vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, não o Poder Legislativo em sua função típica de legislar; logo, pode ser proposta nova ADI.
Comentários:
O tema dos efeitos das decisões definitivas de mérito no âmbito do controle de constitucionalidade é recorrente, atenção ao tema. Vejamos o que dispõe o parágrafo segundo do Artigo 102, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Artigo 102 (...) parágrafo segundo As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (grifo nosso).
Assim, no controle concentrado as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF não atingem o Poder Legislativo em sua função típica legiferante, bem como, não atinge também o Poder Executivo quando atua na função legislativa, como na edição de Medidas Provisórias, Decretos Autônomos etc.
Dessa forma, resta correta a alternativa: A referida decisão proferida pelo STF, declarando a inconstitucionalidade da lei do Estado Alfa, apenas vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, não o Poder Legislativo em sua função típica de legislar; logo, pode ser proposta nova ADI.
Gabarito: Letra D
8 – (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2006) Considere que, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou procedimento hermenêutico de “interpretação conforme” e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, de determinado artigo de lei complementar federal. Nessa situação, considerando que o referido acórdão nada dispõe acerca da extensão dos seus efeitos, a declaração de inconstitucionalidade
A) tem efeitos éqxce nunque, pois a atribuição de efeitos retroativos a um acórdão somente pode ser feita mediante determinação expressa, na própria decisão, da maioria absoluta dos membros do tribunal.
B) tem efeitos inter partes, por tratar-se de declaração de inconstitucionalidade parcial.
C) tem efeitos erga omnes e éqxce tunque.
D) somente terá efeito vinculante caso o Senado Federal suspenda a eficácia do dispositivo declarado inconstitucional.
Comentários:
Nos termos do Artigo 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:
Artigo 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. (grifo nosso).
Logo, de acordo com o caso narrado e o dispositivo citado devemos assinalar que: Tem efeitos erga omnes e éqxce tunque.
Gabarito: Letra C
_____________________________________
18.1.7. Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual (representação de inconstitucionalidade)
É possível a propositura de ADIn perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado, quando o parâmetro de controle for a Constituição Estadual ou a Lei Orgânica do Distrito Federal. O objetivo da ADIn estadual é resguardar a rigidez da Constituição Estadual. Vamos conferir à literalidade do Art. 125, § 2º, CF:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...)
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. (grifo nosso).
Objeto das ADIns Estaduais: quaisquer leis municipais, estaduais ou distritais contestadas em face da Constituição Estadual.
Normas da Constituição Federal reproduzidas na Constituição Estadual: a dúvida que surge, comumente, é se a norma constitucional federal reproduzida na constituição estadual poder servir como parâmetro da ADIn estadual. A resposta é positiva: não importa se a norma é de reprodução obrigatória ou facultativa, será sempre cabível a ADIn estadual quando um ato normativo municipal, estadual ou distrital for contestado em face da Constituição Estadual.
Legitimidade Ativa: a Constituição Federal estabelece que cada Constituição Estadual estabelecerá os legitimados para a propositura de ADIn estadual. Veda-se, apenas, que tal atribuição seja deferida a apenas um órgão.
Aplicação das Regras da ADIn (Competência do STF): em regra, aplica-se à ADIn estadual os procedimentos relativos à ADIn de competência do STF. Assim, se não houver regra específica da ADIn estadual, aplicam-se os critérios da ADIn comum (como sobre procedimento, quórum, efeitos, medidas cautelares etc.).
Peculiaridades da Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual – ADI Estadual
Controle Recursal pelo STF: Após o julgamento da ADI estadual pelo Tribunal de Justiça local é possível a apresentação de Recurso Extraordinário perante o STF. Podem propor o recurso extraordinário contra o julgamento da ADI estadual quaisquer das partes que componham a relação processual, ou quaisquer dos legitimados previstos na respectiva Constituição Estadual para propor a ADI estadual e também aqueles legitimados para propor a ADI perante o STF. Haverá, a depender do caso, a necessidade de demonstração da pertinência temática.
Caso o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário, confirmar a inconstitucionalidade, não haverá necessidade de encaminhamento dos autos para o Senado para que ele edite resolução voltada a dar eficácia erga omnes à decisão (tal como ocorre quando do julgamento de RE decorrente de controle de constitucionalidade difuso). A ADI estadual também é processo objetivo que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo abstrato, razão pela qual ela já é dotada de efeitos erga omnes.
Ajuizamento Concomitante da ADI e da ADI estadual: caso haja propositura, ao mesmo tempo, de ADI perante o STF e de ADI estadual perante o Tribunal de Justiça, não haverá prejuízo de nenhuma das ações. Tal situação ocorre quando há impugnação na justiça estadual de disposição da Constituição Estadual que reproduz norma da Constituição Federal. Nesse caso, a ADI estadual deverá ficar suspensa até julgamento da questão pelo STF.
Como cai na prova?
9 - (FGV – OAB – IV Exame / 2011) Em relação ao controle de constitucionalidade em face da Constituição Estadual, assinale a alternativa correta.
A) Compete aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, reconhecida a legitimação para agir aos mesmos órgãos e entidades legitimados a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
B) A decisão do Tribunal de Justiça que declara a inconstitucionalidade de lei local em face da Constituição Estadual é irrecorrível, ressalvada a oposição de embargos declaratórios.
C) Não ofende a Constituição da República norma de Constituição Estadual que atribui legitimidade para a propositura de representação de inconstitucionalidade aos Deputados Estaduais e ao Procurador-Geral do Estado.
D) Não é possível o controle de constitucionalidade no plano estadual, no modo concentrado, se a norma constitucional estadual tomada como parâmetro reproduzir idêntico conteúdo de norma constitucional federal.
Comentários:
De acordo com o art. 125, caput e § 1º, da CF/1988:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...)
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. (grifo nosso).
Assim sendo, temos apenas a vedação da atribuição da legitimação a um único órgão, logo, devemos assinalar como correta: Não ofende a Constituição da República norma de Constituição Estadual que atribui legitimidade para a propositura de representação de inconstitucionalidade aos Deputados Estaduais e ao Procurador-Geral do Estado.
Gabarito: Letra C
10 - (VUNESP – OAB – Exame / 2007) O controle concentrado da constitucionalidade das leis é exercido pelo
A) presidente da República, quando este veta projeto de lei.
B) Supremo Tribunal Federal (STF), quando este julga recurso extraordinário.
C) tribunal de justiça do estado, quando este julga ação direta de inconstitucionalidade.
D) juiz singular de primeiro grau, quando este julga mandado de segurança coletivo.
Comentários:
O art. 125, § 2º, da CF, assim dispõe:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...)
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. (grifo nosso).
Logo, é de competência do tribunal de justiça do estado o controle concentrado de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. Assim, a alternativa correta é: Tribunal de justiça do estado, quando este julga ação direta de inconstitucionalidade.
Gabarito: Letra C