14.6. Superior Tribunal de Justiça

14.6.1. Disposições gerais

O Superior Tribunal de Justiça – STJ é formado por 33 ministros, sendo que, para assumir tal cargo, o candidato deverá atender os mesmos requisitos que o candidato a ministro do STF, à exceção de poder ser brasileiro nato ou naturalizado. Deve ser indicado pelo Presidente da República, sendo que tal indicação deve passar por aprovação do Senado Federal.

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

- um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Assim como ocorre com os ministros do STF, os ministros do STJ são nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 52, III, “a”, CF).

São quatro os requisitos para e escolha dos 33 ministros do Superior Tribunal de Justiça:

a) Idade: 35 a 70 anos (art. 104, CF, conforme alteração da EC nº 122/2022);

b) Notável saber jurídico (art. 104, CF);

c) Reputação ilibada (art. 104, CF)

d) Pleno gozo dos direitos políticos (art. 104, CF).

Atenção, podem ser indicados para ministro do STJ tanto brasileiros natos quanto naturalizados (para o STF poderão ser indicados apenas brasileiros natos – art. 12, II, § 3º, CF).

Assim como a EC 122/2022 alterou a idade máxima para nomeação dos ministros do STF, também alterou para a nomeação dos ministros do STF, que passa de 65 para 70 anos.

Prosseguindo, em relação à composição do Superior Tribunal temos:

  • 1/3 dos membros devem ser nomeados dentre juízes dos TRFs;
  • 1/3 dos membros devem ser nomeados dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça;
  • 1/3 dos membros devem ser nomeados, alternadamente, em partes iguais, dentre advogados (1/6 dos membros serão advogados) e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios (1/6 dos membros do Ministério Público). Importante, se o advogado entrou pelo “quinto constitucional” e disputar a vaga para ministro do STJ, disputara como desembargador.

Atenção: o STJ será composto por no mínimo 33 ministros.

Finalmente, a EC nº 44/2004 (“Reforma do Judiciário”) determina que funcionarão junto ao STJ, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (EMFAM) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) (art. 105, parágrafo único, CF).

Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (EMFAM): dentre outras funções, caberá à EMFAM regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; 
  
Conselho da Justiça Federal (CJF): caberá ao CJF exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

O art. 105 da CF estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O inciso I do artigo elenca o rol exaustivo das competências originárias da Corte, já o inciso II (recurso ordinário) e inciso III (recurso especial) as competências recursais.

 

14.6.2. Competência originária

De acordo com o art. 105 da CF, são competências originárias do Superior Tribunal de Justiça (da mesma forma que fizemos com o STF vamos ver uma a uma):

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

Dessa forma, o STJ processa e julga nos crimes comuns:

  • Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

Por sua vez, o STJ processa e julga nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade as seguintes autoridades:

  • os desembargadores dos TJ dos Estados e do Distrito Federal;
  • os membros dos TCE e TCDF;
  • os membros dos TRFs, TRTs, TREs;
  • os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;
  • os membros do MPU que oficiem perante tribunais. 

As alíneas “b”, “c” e “h” elencam as situações em que o STJ processa e julga diretamente os remédios constitucionais: mandado de segurança, habeas data, habeas corpus e mandado de injunção.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (...)

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

O STJ processa e julga os mandados de segurança e os habeas data contra ato (i) de Ministro de Estado, (ii) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou (iii) do próprio Tribunal. Ou seja, essas autoridades produziram o ato que motivou a impetração daqueles remédios constitucionais. Ainda, se o ato que motivou o mandado de segurança ou o habeas data emanar do STJ caberá ao aproprio tribunal processar e julgar esses remédios constitucionais.

Em relação ao habeas corpus, o STJ irá julgá-lo e processá-lo quando as autoridades mencionadas na alínea “a” for coautoras ou pacientes (Governador de Estado e do DF; desembargador do TJ de Estado e do DF; membro do TCE e do TCDF; membro dos TRFs, TRTs ou TREs; membro dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios; membro do MPU que oficiem perante tribunais). Já no caso de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, o STJ será competente para processar e julgar o habeas corpus quando essas autoridades forem coatoras, se essas autoridades forem pacientes o habeas corpus será de competência do Supremo Tribunal Federal.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

O STJ processa e julga conflitos de competência entre:

  • Entre tribunais (exceto os conflitos que são de competência do STF, nos termos do art. 102, I, "o", CF);
  • Entre tribunal e juízes a ele não vinculados;
  • Entre juízes vinculados a tribunais diversos.

Importante, não existem conflitos de competência entre juízes e o tribunal a que ele se vinculado, pois há subordinação hierárquica entre aquele com esse.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente: (...)

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

De acordo com a alínea “e”, do inciso I, do art. 105, as revisões criminais e as ações rescisórias serão processadas e julgadas no STJ quando decididas pela própria Corte. 

Por fim, vamos transcrever as demais alíneas do art. 105, I, CF.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente: (...)

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

Última observação, após a Reforma do Judiciário, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, o STJ passou a ser órgão jurisdicional constitucionalmente competente para homologação de sentenças estrangeiras, bem como, para a concessão de exequatur às cartas rogatórias. Exequatur é o documento que autoriza que aquela sentença estrangeira produza efeitos em território nacional e possa ser executada.

Esquematizando, são competências originárias do Superior Tribunal de Justiça:

a) Crimes Comuns e de Responsabilidade: Governadores dos Estados e do DF em crimes comuns, e eles e os desembargadores dos TJs, TRFs, TREs e do Trabalho os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios e do Ministério Público da União que oficiem nos tribunais

b) Mandados de segurança e habeas data contra atos dos Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal

c) Habeas corpus quando o ato coator for sujeito à jurisdição do STJ, ou das pessoas indicadas no item anterior

d) Conflitos de competência em quaisquer tribunais, ressalvada a competência do STF, bem como entre tribunais e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.

e) Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados

f) Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões

g) Conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, bem como entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF, ou entre as deste e da União

h) Mandado de Injunção quando a elaboração da norma for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, exceto a competência do STF, da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

i) Homologação de sentença estrangeiras e a execução de cartas rogatórias.

14.6.3. Competência recursal

O art. 105, II e III, da CF, disciplina a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. As hipóteses de recursos ordinários que serão julgados pelo STJ estão estabelecidas pelo inciso II, do art. 105, CF, já as situações ensejadoras para o julgamento do recurso especial estão elencadas no inciso III, também do art. 105, CF. Vejamos:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Compete ao STJ, julgar em Recurso Ordinário:

a) Habeas Corpus decididos em única ou última instancia pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

b) Mandados de Segurança decididos em única instância pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

c) Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Compete ao STJ julgar, mediante Recurso Especial, as causas decidias em única ou última instância pelos TRFs ou tribunais dos Estados ou do DF, quando a decisão recorrida:

a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

 

14.6.4. Incidente de deslocamento de competência

A Emenda Constitucional nº 45/2004 (“Reforma do Judiciário”) trouxe a inovação da possibilidade da transferência da competência para a Justiça Federal. Nos termos do § 5º do art. 109, CF, quando houver grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, para que sejam cumpridas as obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos em que o Brasil é parte, poderá propor, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, o deslocamento da competência do processo para a Justiça Federal.

Portanto, o titular da ação é o PGR, o STJ é o órgão jurisdicional competente para decidir sobre o descolamento de competência para a Justiça Federal. Vejamos:

Art. 109. (...)

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) No estado em que você reside há cerca de quinze anos, cinco homens foram assassinados por tiros disparados por pessoas encapuzadas. Houve uma alteração da cena do crime, sugerindo a mesma forma de atuação de outros assassinatos que vinham sendo praticados por um grupo de extermínio que contaria com a participação de policiais. Na época, a Polícia Civil instaurou inquérito para apurar os fatos, mas concluiu pela ausência de elementos suficientes de autoria, encaminhando os autos ao Ministério Público, que pediu o arquivamento do caso. A Justiça acolheu o pedido e alegou não haver informações sobre autoria, motivação ou envolvimento de policiais. Segundo opinião de especialistas, a apuração policial do caso foi prematuramente interrompida. A Polícia Civil teria deixado de realizar diligências imprescindíveis à elucidação da autoria do episódio. Manter o arquivamento do inquérito, sem a investigação adequada, significaria ratificar a atuação institucionalmente violenta de agentes de segurança pública e, consequentemente, referendar grave violação de direitos humanos.

Para a hipótese narrada, como advogado de uma instituição de direitos humanos, assinale a opção processual prevista pela Constituição da República.

A)  O MPF deve ingressar com ação diretamente no Supremo Tribunal Federal para assegurar o direito de acesso à justiça.

B)  O advogado deve apresentar pedido de avocatória no Superior Tribunal de Justiça, a fim de que se garanta a continuidade das investigações.

C)  O Procurador Geral da República deve suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

D)  O advogado deve ajuizar ação competente junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Comentários:
A questão cobra o conhecimento do artigo 109, parágrafo 5º da CF/88. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Logo, conforme o caput da questão resta correta a alternativa: O Procurador Geral da República deve suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Gabarito: Letra C

 

2 - (FGV – OAB – XII Exame / 2013) Nos termos da Constituição Federal, assinale a alternativa que apresenta competência(s) do Superior Tribunal de Justiça.

A)  Processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato do Comandante da Marinha.

B)  Julgar as ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

C)  Julgar e processar, originariamente, litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios.

D)  Julgar, mediante recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Comentários:
Alternativa A. CORRETA. Nos termos do art. 105, I, “b”, da Constituição Federal de 1988: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Portanto, os Mandados de segurança e habeas data quando contra atos dos Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal são de competência do STJ.

Alternativa B. ERRADA. Julgar as ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público é do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “r”, da CF/1988).

Alternativa C. ERRADA. Julgar e processar, originariamente, litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios é do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “e”, da CF/1988).

Alternativa D. ERRADA. Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal é do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, “d”, da CF/1988).

Gabarito: Letra A

 

3 - (FGV – OAB – VIII Exame / 2012) A competência para processar e julgar originariamente Governador de Estado por crime comum é do

A)  Supremo Tribunal Federal.

B)  Superior Tribunal de Justiça

C)  Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

D)  Juízo Criminal da capital onde se situa o Tribunal de Justiça do Estado respectivo.

Comentários:
Questão simples, apenas para sedimentar o conhecimento! A competência para processar e julgar originalmente Governador de Estado por crime comum é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “a”, da CF/1988). Logo, a alternativa que deve ser marcada é: Superior Tribunal de Justiça.

Gabarito: Letra B