31. COMISSÕES PARAMENTARES

O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

Cabimento das Comissões Parlamentares (art. 58, § 2º)

§  Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

§  Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

§  Convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

§  Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

§  Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

§  Apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

As comissões permanentes são órgãos técnicos que integram a estrutura do parlamento, podemos citar como exemplo, as Comissões de Constituição e Justiça e Cidadania – CCJ (das duas Casas), as Comissões de Direitos Humanos (das duas Casas), a Comissão Mista de Orçamento (art. 166, CF), A Comissão Mista (art. 62, § 9º, CF) etc.

Já as comissões temporárias (ou comissões especiais) são criadas para cumprir objetivo específico, sendo extintas quando cumprido o objetivo previsto, quando expirado o prazo estabelecido ou ao final da legislatura. Como exemplo podemos citar as famosas comissões parlamentares de inquérito (CPIs), as comissões representativas, a Comissão Mista Representativa do Congresso Nacional (art. 58, § 4º, CF).

 

Comissões Parlamentares de Inquérito

O Poder Legislativo tem as funções típicas de legislar e fiscalizar, as comissões parlamentares de inquérito (CPIs) desempenham, justamente, a função fiscalizatória. As CPIs, como comissões temporárias, têm prazo certo de duração e objetivo específico, que é apurar fato determinado.