5.2. Nacionalidade na Constituição Federal de 1988

5.2.1. Brasileiro nato

Primeiramente, observamos que, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do artigo 12, dispõe sobre a nacionalidade primária (originária), em outras palavras – brasileiro nato. Isto posto, vamos à leitura da alínea “a”, do art. 12, da CF/88:

Art. 12. São brasileiros:
I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

Da leitura do dispositivo, temos que a nacionalidade é adquirida para os indivíduos nascidos em território nacional, ainda que de pais estrangeiros, portanto, trata-se do critério ius solis (origem do território). Entretanto, há a condição de que os pais estrangeiros do nascido em território nacional “não estejam a serviço de seu país”, ou seja, se um dos pais estiver no Brasil a serviço de seu país (diplomata, por exemplo) seu filho não será brasileiro nato.

É importante frisarmos que: se os pais estrangeiros estiverem a passeio ou a serviço de empresa privada de outro país, seu filho nascido no Brasil será brasileiro nato.

Vamos conferir o art. 12, inciso I, alínea “b”, que prevê a segunda hipótese de nacionalidade primária (originária):

Art. 12. São brasileiros:
 
I - natos: (...)

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

Nesta segunda hipótese temos o inverso da condição anterior. É o caso do nascido em território estrangeiro, mas de pai ou mãe brasileiros, desde que algum dos dois esteja a serviço da República Federativa do Brasil, aqui temos critério ius sanguinis (origem do sangue),

Para melhor compreendermos, vamos ilustrar com um exemplo: um(a) diplomata brasileiro(a) trabalhando em embaixada brasileira na França que tenha um filho nascido também na França terá esse filho nacionalidade originária, sendo, portanto, brasileiro-nato.

Por fim, terceira hipótese de aquisição da nacionalidade primária (originária), vamos à alínea “c”, do mesmo inciso I, artigo 12 da CF/88:

Art. 12. São brasileiros:
I - natos: (...)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (grifo nosso).

Na terceira hipótese de aquisição de nacionalidade primária (originária), temos a aplicação do critério ius sanguinis (origem do sangue), pois é pai brasileiro ou de mãe brasileira, mas o indivíduo nasceu no exterior.

Nessa situação temos a chamada nacionalidade originária potestativa sendo necessário o preenchimento de um dos requisitos (além do pai ou mãe serem brasileiros) para que o indivíduo seja considerado brasileiro nato:

a) seja registrado em repartição brasileira competente; ou
b) venha a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Atenção: são critérios alternativos, assim, para se adquirir a nacionalidade primária (originária) basta o preenchimento de um dos critérios.

De forma gráfica:

Finalmente, em caso de preenchimento dos requisitos constitucionais, não se poderá recusar o reconhecimento da nacionalidade, tradando-se, portanto, de um ato vinculado.

Vamos estudar agora as hipóteses de aquisição da nacionalidade secundária (derivada).

 

5.2.2. Brasileiro naturalizado

De acordo com o art. 12, inciso II, a alínea “a”, da CF/88 temos a naturalização ordinária (nacionalidade derivada):

Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; (grifo nosso).


Ou seja, para os estrangeiros originários de países de língua portuguesa (Portugal, Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Timor-Leste etc.) é necessário, para a aquisição da naturalização ordinária, o preenchimento dos seguintes requisitos de forma cumulativa:

a) Residência por um ano ininterrupto

b) Idoneidade moral

Por fim, a concessão da naturalização ordinária é um ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, assim, há a conveniência e oportunidade da concessão ou não da naturalização ordinária.

Na sequência, temos a concessão da naturalização extraordinária, vejamos o art. 12, inciso II, a alínea “b”, da CF/88:

Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados: (...)
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (grifo nosso).

Aos demais estrangeiros para a aquisição da naturalização extraordinária é necessário o preenchimento de três requisitos:

a) Residir na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos;
b) Não ter condenação penal;

c) Requerer a nacionalidade brasileira.

Aqui cabe um último apontamento, nessa hipótese o indivíduo tem direito subjetivo à nacionalidade caso preencha os requisitos constitucionais, logo, o Chefe do Poder Executivo – o Presidente da República não poderá negar a naturalização em caso do preenchimento dos requisitos.

 

5.2.3. Portugueses 

A Constituição Federal de 1988 estabelece condição especial para os portugueses residentes no Brasil:

Art. 12. São brasileiros: (...)

§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (grifo nosso).

Aqui são dois os pressupostos para a o português receber tratamento equivalente ao brasileiro naturalizado:

a) Os portugueses deverão ter residência permanente no País

b) Deverá haver reciprocidade em favor de brasileiros (o ordenamento jurídico português deverá contemplar situação semelhante).

De forma gráfica:

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Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXV Exame / 2022) Doralice, brasileira, funcionária de uma empresa italiana situada em Roma (Itália), conheceu Rocco, italiano, e com ele se casa. Em Milão, em 1998, nasceu Giuseppe, filho do casal, sendo registrado unicamente em repartição pública italiana. Porém, recentemente, Giuseppe, que sempre demonstrou grande afinidade com a cultura brasileira, externou a seus pais e amigos duas ambições: adquirir a nacionalidade brasileira e integrar os quadros do Itamarati, na condição de diplomata brasileiro. Ele procura, então, um escritório de advocacia no Brasil para conhecer as condições necessárias para atingir seus objetivos.

De acordo com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, Giuseppe

A) poderá exercer qualquer cargo público no âmbito da República Federativa do Brasil, uma vez que, por ser filho de pessoa detentora da nacionalidade brasileira, já possui a condição de brasileiro nato.

B) poderá atingir o seu objetivo de ser um diplomata brasileiro caso lhe seja reconhecida a condição de brasileiro nato, status que somente será alcançado se vier a residir no Brasil e optar pela nacionalidade brasileira.

C) poderá adquirir a nacionalidade brasileira na condição de brasileiro naturalizado e, assim, seguir a carreira diplomática, pois a Constituição veda qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.

D) não poderá seguir a carreira diplomática pela República Federativa do Brasil, já que sua situação concreta apenas lhe oferece a possibilidade de adquirir a nacionalidade brasileira pela via da naturalização.

Comentários:

Precisamos ponderar dois pontos. Em primeiro lugar, a Constituição Federal de 1988 determina que o integrante da carreira diplomática deverá ser brasileiro nato (art. 12, § 3º, CF). Em segundo, é a aquisição de nacionalidade na forma do art. 12, inciso I, “c”, da CF, vejamos:

Art. 12. São brasileiros:

I - natos: (...)

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 

Agora sim, considerando o mandamento do texto constitucional, para Giuseppe conseguir ser diplomata precisa residir no Brasil e optar pela nacionalidade brasileira.

Gabarito: letra B

 

2 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018Afonso, nascido em Portugal e filho de pais portugueses, mudou-se para o Brasil ao completar 25 anos, com a intenção de advogar no estado da Bahia, local onde moram seus avós paternos. Após cumprir todos os requisitos exigidos e ser regularmente inscrito nos quadros da OAB local, Afonso permanece, por 13 (treze) anos ininterruptos, laborando e residindo em Salvador. Com base na hipótese narrada, sobre os direitos políticos e de nacionalidade de Afonso, assinale a afirmativa correta.

A) Afonso somente poderá se tornar cidadão brasileiro quando completar 15 (quinze) anos ininterruptos de residência na República Federativa do Brasil, devendo, ainda, demonstrar que não sofreu qualquer condenação penal e requerer a nacionalidade brasileira.

B) Uma vez comprovada sua idoneidade moral, Afonso poderá, na forma da lei, adquirir a qualidade de brasileiro naturalizado e, nessa condição, desde que preenchidos os demais pressupostos legais, candidatar-se ao cargo de prefeito da cidade de Salvador.

C) Afonso poderá se naturalizar brasileiro caso demonstre ser moralmente idôneo, mas não poderá alistar-se como eleitor ou exercer quaisquer dos direitos políticos elencados na Constituição da República Federativa do Brasil.

D) Afonso, por ser originário de país de língua portuguesa, adquirirá a qualidade de brasileiro nato ao demonstrar, na forma da lei, residência ininterrupta por 1 (um) ano em solo pátrio e idoneidade moral.

Comentários:

A questão aborda o tema direitos políticos e nacionalidade. Conforme disposto pelo caput da questão, Afonso é nascido em Portugal e estabeleceu residência no Brasil por treze anos ininterruptos. Vejamos o que dispõe o art. 12, inciso II, alínea “a” da CF/1988:

Art. 12. São brasileiros: (...)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; (...) (Grifo nosso).

Da leitura, depreende-se que Afonso, uma vez que comprove sua idoneidade moral, poderá adquirir a qualidade de brasileiro naturalizado. Por sua vez, Afolso que tem 25 anos, caso possua todos ou outros pressupostos legais, pode se candidatar ao cargo de prefeito pois tem a idade mínima exigida pela CF/1988, a ver:

Art. 14 (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...)

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador. (Grifo nosso).

Por fim, o cargo de prefeito não está no rol constitucional dos cargos privativos de brasileiros natos (art. 12, § 3º, CF). Diante do exposto, devemos assinalar como correta a alternativa: uma vez comprovada sua idoneidade moral, Afonso poderá, na forma da lei, adquirir a qualidade de brasileiro naturalizado e, nessa condição, desde que preenchidos os demais pressupostos legais, candidatar-se ao cargo de prefeito da cidade de Salvador.

Gabarito: Letra B

 

3 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Luca nasceu em Nápoles, na Itália, em 1997. É filho de Marta, uma ilustre pintora italiana, e Jorge, um escritor brasileiro. Quando de seu nascimento, seus pais o registraram apenas perante o registro civil italiano.

Luca nunca procurou se informar sobre seu direito à nacionalidade brasileira, mas, agora, vislumbrando seu futuro, ele entra em contato com um escritório especializado, a fim de saber se e como poderia obter a nacionalidade brasileira.

Assinale a opção que apresenta, em conformidade com a legislação brasileira, o procedimento indicado pelo escritório.

A) Luca não tem direito à nacionalidade brasileira, eis que seu pai não estava ou está a serviço do Brasil.

B) Luca não poderá mais obter a nacionalidade brasileira, tendo em vista que já é maior de idade.

C) Luca tem direito à nacionalidade brasileira, mas, ainda que a obtenha, não será considerado brasileiro nato.

D) Luca deverá ir residir no Brasil e fazer a opção pela nacionalidade brasileira.

Comentários:

Esta questão aborda o terceiro caso para obtenção da nacionalidade originária explicado em aula! Notem que Luca nasceu em território estrangeiro e é filho de pais brasileiros que não estavam a serviço do Brasil e ele não foi registrado em repartição brasileira competente. Pois bem, caímos no segundo caso da terceira situação, para Luca ser considerado brasileiro nato deve residir no Brasil e optar, a qualquer tempo, depois te atingida a maioridade, a nacionalidade brasileira. Portanto, diante das alternativas apresentadas “Luca deverá ir residir no Brasil e fazer a opção pela nacionalidade brasileira”. Dessa forma, devemos marcar a alternativa: Luca deverá ir residir no Brasil e fazer a opção pela nacionalidade brasileira.

Gabarito: letra D

 

4 - (FGV – OAB – XV Exame / 2014) A CRFB/88 identifica as hipóteses de caracterização da nacionalidade para brasileiros natos e os brasileiros naturalizados.

Com base no previsto na Constituição, assinale a alternativa que indica um caso constitucionalmente válido de naturalização requerida para obtenção de nacionalidade brasileira.

A) Juan, cidadão espanhol, casado com Beatriz, brasileira, ambos residentes em Barcelona.

B) Anderson, cidadão português, domiciliado no Brasil há 36 dias

C) Louis, cidadão francês, domiciliado em Brasília há 14 anos, que está em liberdade condicional, após condenação pelo crime de exploração sexual de vulnerável.

D) Maria, 45 anos, cidadã russa, residente e domiciliada no Brasil desde seus 25 anos de idade, processada criminalmente por injúria, mas absolvida por sentença transitada em julgado.

Comentários:

Alternativa A. ERRADA. Juan cai no caso da regra dos “demais estrangeiros”, que para conseguirem a naturalização devem residir no Brasil por 15 anos interruptos e não ter condenação penal (CF/1988, art. 12, II, b).

Alternativa B. ERRADA. Anderson cai na regra “países de língua portuguesa”, logo, para obter a nacionalidade brasileira Anderson deve morar por 01 ano e ter idoneidade moral (CF/1988, art. 12, II, a).

Alternativa C. ERRADA. Louis cai na regra dos “demais estrangeiros”, mas não cumpriu nenhuma das duas condições que são: residir no Brasil por mais de 15 anos interruptos; e não ter condenação penal. Não foi o caso (CF/1988, art. 12, II, b).

Alternativa D. CORRETA. Maria pode obter a nacionalidade brasileira pois cumpre as regras dos “demais estrangeiros”, pois reside no Brasil a mais de 15 anos ininterruptos (25 anos conforme a questão) e foi absolvida no processo criminal que era ré (CF/1988, art. 12, II, b).

Gabarito: Letra D