2.4. Liberdade de expressão, de crença religiosa e filosófica
2.4.1. Liberdade de expressão (art. 5º, inciso IV, V e IX)
Em relação ao tema, vamos reproduzir três incisos do artigo 5º:
Art. 5º (...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Como preceitua o inciso IV, todos tem o direito de manifestar o que pensam, todavia, e vedado o anonimato. Pois, é necessário que se possa responsabilizar aquele que, no exercício do direito à livre a manifestação do pensamento, gere danos a terceiros, como no caso de calúnia, difamação ou injúria.
Ainda, conforme entendimento do STF, em regra, é vedada a imediata instauração da persecutio criminis, com base exclusivamente em uma denúncia anônima (denúncia apócrifa), “eis que as peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (....)[1].
Todavia, nada impede que o Poder Público, “provocado por delação anônima ("disque-denúncia'', p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, "com prudência e discrição", a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas (...)[2].
Em relação ao tema, o STF, na análise do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 511961, decidiu ser inconstitucional a exigência de diploma quando do exercício da profissão de jornalista. A Corte constitucional entendeu que a exigência de diploma para o exercício do jornalismo feria o direito à livre a manifestação do pensamento.
Também relativo à liberdade de pensamento, o STF afastou a possiblidade “da criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos”.
O julgado se deu em decorrência do ajuizamento pela Procuradoria-Geral da República da ADPF 187, que defendia que a então conhecida “Marcha da Maconha” incorresse na tipificação penal do art. 287 do Código Penal - apologia de crime ou criminoso. Todavia, a Corte constitucional entendeu que, com base na liberdade de pensamento e no direito de reunião, a criminalização da manifestação é inconstitucional.
O direito de resposta está assegurado no inciso V, do art. 5º, vejamos in verbis:
Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Tal resposta deverá ser proporcional, logo, se é concedido o direito de resposta a um indivíduo que foi caluniado em rede nacional, tal direito não poderá ser aplicado em rede local, por exemplo. A lei nº 13.188/2015, que regulamentou o direito de resposta, assegura o direito de resposta a qualquer pessoa – física ou jurídica, ofendida “em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (...)” (art. 2º, Lei nº 13.188/2015).
Por fim, o inciso IX, do artigo 5º, assim dispõe:
Art. 5º (...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
O direito à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, assim como qualquer outro direito constitucional, não é absoluto, devendo observar outros direitos, como por exemplo a intimidade ou a privacidade.
2.4.2. Liberdade de crença religiosa e filosófica (art. 5º, inciso VI, VII e VIII)
O direito à liberdade é cobrado pela FGV nos exames da ordem, principalmente a liberdade de crença religiosa e filosófica, mas não tem o que ter medo, o assunto é fácil!
Art. 5º (...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
O direito à liberdade é cobrado pela FGV nos exames da ordem, principalmente a liberdade de crença religiosa e filosófica, mas não tem o que ter medo, o assunto é fácil!
A Constituição Federal dispõe que o direito à liberdade de consciência e de crença é inviolável, assegurado o exercício de cultos e a proteção aos locais de culto. A liberdade religiosa também compreende aqueles que não acreditam em religião também, pois a liberdades de não aderir às crenças é uma expressão da liberdade de consciência.
Cabe aqui pontuar que apesar dos ditames constitucionais garantirem a liberdade de religião, a carta maior dispõe que o Estado é laico, isto é, o Poder Público não tem religião definida. Dessa forma, o ensino religioso em escolas públicas, por exemplo, deve ser facultativo, pois não pode o Estado impor a expressão de uma crença determinada preterindo as tantas outras.
Uma observação importante: de fato o Estado é laico, não segue qualquer tipo de religião. Entretanto, ele protege a liberdade de crença, protegendo o seu exercício.
Por isso, é assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares, ou seja, sob a égide da liberdade religiosa é assegurado ao indivíduo assistência e amparo da crença que ele aderiu em hospitais, quarteis, orfanatos, penitenciárias etc.
Por fim, o inciso VII do art. 5º assim dispõe:
Art. 5º (...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Esse dispositivo se refere à escusa de consciência, que é a garantia daqueles que, por convicção filosófica ou política ou crença religiosa, se negarem a cumprir determinada obrigação. Ressalte-se que, aquele que se recusar de obrigação legal deverá cumprir prestação alternativa, caso não o faça terá seus direitos políticos suspensos (art. 15, IV, CF/1988).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXVII Exame / 2023) Carlos, praticante de religião politeísta, é internado em hospital de orientação cristã e solicita assistência espiritual a ser conduzida por um líder religioso de sua crença. Os parentes de Carlos, mesmo cientes de que a assistência solicitada se resumiria a uma discreta conversa, estão temerosos de que a presença do referido líder coloque em risco a permanência de Carlos no hospital, em virtude de representar uma vertente religiosa não aderente à fé adotada pela instituição hospitalar. Os parentes de Carlos o procuram, como advogado(a), para conhecer os procedimentos adequados à situação narrada. Você os informou que, segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, o hospital
A) pode negar a autorização para a assistência espiritual em religião diversa daquela preconizada pela instituição, embora não fosse o caso de Carlos perder a vaga.
B) não pode negar o apoio espiritual solicitado, mesmo que a assistência seja prestada em bases religiosas diversas daquela oficialmente preconizada pelo hospital.
C) somente está obrigado a autorizar a assistência religiosa caso já tivesse permitido que sacerdote de outra religião exercesse atividades religiosas em suas instalações.
D) tem, como instituição privada, total autonomia para estabelecer regras para situações como esta, podendo permitir ou negar o pedido, de acordo com seu regulamento interno.
Comentários:
Na forma do art. 5º, inciso VII, da CF:
Art. 5º, (...) VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
A eventual negativa de assistência do apoio espiritual iria de encontro com o que preceitua a Carta Maior. Assim, a alternativa correta é: não pode negar o apoio espiritual solicitado, mesmo que a assistência seja prestada em bases religiosas diversas daquela oficialmente preconizada pelo hospital.
Gabarito: letra B
2 - (FGV – OAB – XXIX Exame / 2019) O diretor da unidade prisional de segurança máxima ABC expede uma portaria vedando, no âmbito da referida entidade de internação coletiva, quaisquer práticas de cunho religioso direcionadas aos presos, apresentando, como motivo para tal ato, a necessidade de a Administração Pública ser laica.
A partir da situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.
A) A motivação do ato administrativo encontra-se equivocada, uma vez que o preâmbulo da Constituição da República de 1988 faz expressa menção à “proteção de Deus”, também assegurando aos entes federados ampla liberdade para estabelecer e subvencionar os cultos religiosos e igrejas.
B) O ato expedido pelo diretor encontra plena correspondência com a ordem constitucional brasileira, a qual veda, aos entes federados, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou firmar qualquer espécie de colaboração de interesse público.
C) A Constituição da República de 1988 dispõe que, nos termos da lei, é assegurada assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, de modo que a portaria expedida pelo diretor viola um direito fundamental dos internos.
D) Inexiste incompatibilidade entre a portaria e a Constituição da República de 1988, uma vez que a liberdade religiosa apenas se apresenta no ensino confessional, ministrado, em caráter facultativo, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino, não sendo tal direito extensível aos presos.
Comentários:
A questão cobra o conhecimento acerta dos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente em relação à liberdade religiosa. O art. 5º, inciso VII, da CF/88 estabelece que:
Art. 5º (...) VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; (grifo nosso).
Dessa forma, a portaria expedida pelo diretor da unidade prisional de segurança máxima ABC viola o direto fundamental da liberdade religiosa. Outro ponto importante refere-se à laicidade do Estado brasileiro, a despeito da CF/88, em seu preâmbulo, referenciar a proteção de Deus, o Estado é laico. Nesse sentido, o art. 19, inciso I, da CF/88, dispõe que: é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança.
3 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) José, internado em um hospital público para tratamento de saúde, solicita a presença de um pastor para lhe conceder assistência religiosa. O pedido, porém, é negado pela direção do hospital, sob a alegação de que, por se tratar de instituição pública, a assistência não seria possível em face da laicidade do Estado. Inconformado, José consulta um advogado.
Após a análise da situação, o advogado esclarece, com correto embasamento constitucional, que
A) a negativa emanada pelo hospital foi correta, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988, ao consagrar a laicidade do Estado brasileiro, rejeita a expressão religiosa em espaços públicos.
B) a direção do hospital não tem razão, pois, embora a Constituição Federal de 1988 reconheça a laicidade do Estado, a assistência religiosa é um direito garantido pela mesma ordem constitucional.
C) a correção ou incorreção da negativa da direção do hospital depende de sua consonância, ou não, com o regulamento da própria instituição, já que se está perante direito disponível.
D) a decisão sobre a possibilidade, ou não, de haver assistência religiosa em entidades públicas de saúde depende exclusivamente de comando normativo legal, já que a temática não é de estatura constitucional.
Comentários:
Segundo o art. 5º, VII, CF/88, “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. Assim, a direção do hospital não tem razão em sua negativa. Embora o Brasil seja um Estado laico, a assistência religiosa é direito fundamental.