17.2. Momento de Controle de Constitucionalidade

Em relação ao momento do controle de constitucionalidade temos: o controle preventivo e o controle repressivo.

 

17.2.1. Controle Preventivo

O controle preventivo é aquele realizado antes da finalização do processo de criação da norma (controle a priori), a finalidade de se fiscalizar o projeto de lei ou a emenda constitucional é evitar que um dispositivo ofensivo à Constituição entre vigor e, com isso, seja inserido no ordenamento jurídico. 

Em regra, o controle preventivo não é feito judicialmente, pois ainda não existe norma, todavia, em apenas um único caso, é permitido o controle a priori realizado pelo Poder Judiciário. Assim sendo, o legislador constitucional autorizou aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (uma situação apenas) exercer o controle preventivo. Vejamos:

Controle preventivo do Poder Legislativo: quando a Comissão de Constituição e Justiça de uma das Casas legislativas (CCJ) veta a tramitação de um projeto de lei ou uma emenda constitucional, por considerar que a norma em produção é inconstitucional. 

Controle preventivo do Poder Executivo: veto jurídico do Presidente da República. Nos termos do § 1º, do art. 66, CF, se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

Controle preventivo do Poder Judiciário: há, em relação ao controle preventivo uma única exceção que permite a discussão da inconstitucionalidade da norma, ainda em elaboração, judicialmente: trata-se da possibilidade de impetração de mandado de segurança, por parlamentar, para apontar inconstitucionalidade do processo legislativo – portanto, inconstitucionalidade formal.

 

17.2.2. Controle Repressivo

De outro lado, o controle repressivo é o tipo de controle realizado após a publicação da norma (controle a posteriori), ou seja, a fiscalização se dá após que se realizem todas as etapas necessárias para a criação do ato normativo.

Em regra, o controle repressivo é realizado judicialmente (controle judicial-repressivo), todavia, de forma excepcional, em apenas duas situações previstas pela Constituição Federal, poderá haver o controle político-repressivo:

Controle político-repressivo: de acordo com o art. 49, V, CF, o Congresso Nacional tem competência exclusiva para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (leis delegadas).

A outra hipótese de controle político-repressivo se dará no caso de uma das Casas do Congresso Nacional deliberar pela rejeição da medida provisória editada pelo Chefe do Poder Executivo com base do não atendimento dos pressupostos constitucionais (art. 62, § 5º, CF).

Observação: Segundo entendimento do STF, o Tribunal de Contas pode, no caso concerto, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, nesse caso o efeito é apenas inter partes.
Súmula 347, STF“O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.

Controle judicial-repressivo: é a regra. No Brasil, o controle repressivo de constitucionalize é realizado pelo Poder Judiciário. O controle judicial-repressivo se dará pela via de exceção/incidental (ou controle concreto) ou por via de ação/principal (ou controle abstrato), e é nesse último – a via de ação - que a FGV tem o costume de cobrar quanto aborda o tema Controle de Constitucionalidade nas provas de Direito Constitucional (dedicaremos um tópico próprio para tratar das ações específicas: Ação Direita de Inconstitucionalidade - ADI, Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF). 

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Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Um Senador da República apresentou projeto de lei visando determinar à União que sejam adotadas as providências necessárias para que toda a população brasileira seja vacinada contra determinada doença causadora de pandemia transmitida por mosquito. O Senado Federal, no entanto, preocupado com o fato de que os servidores da saúde poderiam descumprir o que determinaria a futura lei, isso em razão de seus baixos salários, acabou por emendar o projeto de lei, determinando, igualmente, a majoração da remuneração dos servidores públicos federais da área de saúde pública.

Aprovado em ambas as Casas do Congresso Nacional, o projeto foi encaminhado ao Presidente da República. Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa coreta.

A)  O Presidente da República não terá motivos para vetar o projeto de lei por vício de inconstitucionalidade formal, ainda que possa vetá-lo por entendê-lo contrário ao interesse público, devendo fazer isso no prazo de quinze dias úteis.

B)  O Presidente da República, ainda que tenha motivos para vetar o projeto de lei por vício de inconstitucionalidade formal, poderá, no curso do prazo para a sanção ou o veto presidencial, editar medida provisória com igual conteúdo ao do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, tendo em vista o princípio da separação dos poderes.

C)  O Presidente da República poderá vetá-lo, por motivo de inconstitucionalidade material e não por inconstitucionalidade formal, uma vez que os projetos de lei que acarretem despesas para o Poder Executivo são de iniciativa privativa do Presidente da República.

D)  O Presidente da República poderá vetá-lo, por motivo de inconstitucionalidade formal, na parte que majorou a remuneração dos servidores públicos, uma vez que a iniciativa legislativa nessa matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo, devendo o veto ser exercido no prazo de quinze dias úteis.

Comentários:

Vamos dividir a questão em duas partes. Primeiro, o Presidente da República, caso considere um projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público pode vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento:

Art. 66. (...) § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. (grifos nossos).

E, como vimos no curso, a iniciativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos é do Presidente da República (art. 61, § 1º, a, CF). Logo, o projeto de lei deve ser vetado pelo motivo de inconstitucionalidade formal.

Gabarito: letra D