16.5. Comunicação Social; Meio Ambiente
16.5.1. Comunicação Social
Quanto ao tema, já foi cobrado reiteradas vezes o conhecimento do caput do art. 222, CF, vamos à sua literalidade:
Dessa forma, temos a importante regra, poderá ser proprietário de empresa de comunicação:
- Pessoa natural: brasileiros natos ou naturalizados, para esse deve estar naturalizado há mais de dez anos; ou
- Pessoas jurídicas: desde que constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Importante, em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação (art. 222, § 1º, CF).
16.5.2. Meio Ambiente
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF)
O § 1º do art. 225 elenca os deveres ao Poder Público assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente:
- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
- Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
- Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
- Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
- Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
- Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. De acordo com o § 7º, do art. 225, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvido.
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei (art. 225, § 2º, CF). As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º, CF).
O § 4º, do art. 225, elenca os patrimônios nacionais, quais sejam: a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira. Ainda, a sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
O § 5º, do art. 225, prevê que são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Por fim, para proteger o meio ambiente o § 6º, do art. 225, estabelece que as usinas nucleares deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas, justamente em decorrência dos danos irreparáveis ao meio ambiente decorrentes de acidente nuclear.