15.1. Princípios básicos da ordem econômica

O caput do art. 170 preceitua que a ordem econômica terá como fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, bem como, terá como finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Os incisos do mesmo dispositivo consagra os princípios orientadores da atividade econômica, quais sejam:

Art. 170. (...):

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (grifo nossos).

Em relação ao princípio da livre concorrência (inciso IV, art. 170, CF), o STF editou a súmula vinculante nº 49, que assim prevê: “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. Os municípios possuem competência de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF). Todavia, conforme entendimento da Corte Constitucional, o zoneamento realizado pelos municípios, se proibir a instalação de estabelecimento comercial, ofenderá o princípio da livre concorrência.

O inciso VIII, do art. 170, da CF, prescreve que a atividade econômica promoverá o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Brasil. No mesmo sentido, o art. 179, do CF, os entes federativos dispensarão às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Por fim, o parágrafo único, do art. 170, da CF, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei, consagrando o fundamento da livre iniciativa.