14.3. Estatuto da Magistratura

De acordo com o art. 93, da CF, o Estatuo da Magistratura será estabelecido mediante Lei Complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, observando os princípios constitucionais: o ingresso na carreira (inciso I); promoção (inciso II a IV); o subsídio (inciso V); aposentadoria (inciso VI); residência na comarca (inciso VII); remoção, disponibilidade e permuta (incisos VI, VIII e VIII-A); princípio da fundamentação obrigatória (inciso IX e X); órgão especial (inciso XI); continuidade da atividade jurisdicional (inciso XII); proporcionalidade de juízes à demanda (inciso XIII); delegação de serviços aos servidores (inciso XIV e XV).

 

14.3.1. O ingresso na carreira

O ingresso na carreira da magistratura ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases. Para que o candidato possa ser nomeado e empossado é necessário que seja bacharel em direito três anos de atividade jurídica, assim, apenar de não se exigida a inscrição na OAB, o candidato deve comprovar que exerceu três anos de atividade jurídica. Por fim, a nomeação obedece a ordem de classificação;

 

14.3.2. Promoção

Nos termos do inciso II, do art. 93, a promoção far-se-á de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

Por sua vez, o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância (art. 91, III, CF).

Por fim, o inciso IV, do art. 93, faz a previsão da aplicação de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.

 

14.3.3 Subsídio

O inciso V, do art. 93, prevê a estrutura remuneratória dos membros do Poder Judiciário:

  • O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os Ministros do STF;
  • Os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,

Em qualquer caso, deverá ser obedecido o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º. O inciso XI do artigo 37, dentre outros pontos, fixa o subsídio do ministro do STF como o teto remuneratório de para todos os demais de todo o Poder Público (membros de qualquer dos Poderes e de qualquer um dos Entes Federados).

O § 4º, do art. 39, prevê que a remuneração dos juízes será na forma de subsídio, sendo, portanto, “vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.

 

14.3.4 Aposentadoria

A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o regime próprio de previdência social dos servidores públicos (art. 93, VI c/c art. 40, CF).

 

14.3.5 Residência na comarca

O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal (art. 93, VII, CF). 

 

14.3.6 Remoção, disponibilidade e permuta

O ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa (art. 93, VIII, CF).

 

14.3.7 Princípio da fundamentação obrigatória

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, CF). Em relação às decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros (art. 93, X, CF).

 

14.3.8 Órgão especial

Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno (art. 93, XI, CF).

 

14.3.9 Continuidade da atividade jurisdicional

A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente (art. 93, XII, CF).

 

14.3.10 Proporcionalidade de juízes proporcional à efetiva demanda

O número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população (art. 93, XIII, CF).

 

14.3.11 Delegação de serviços aos servidores

Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. A distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição (art. 93, XIV e XV, CF).