13.2. Procedimento Legislativo Sumário

Em situações de urgência o Presidente da República pode solicitar que a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal apreciem com prioridade o projeto apresentado (art. 64, §1º).

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Além disso, observar-se-á as seguintes peculiaridades: Caso a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestem cada qual, sucessivamente, em 45 dias, sobre a proposição, serão sobrestadas todas as deliberações até que seja ultimada a apreciação do projeto de urgência. Somente não serão sobrestadas as deliberações que tenham prazo constitucionalmente previsto.

Por fim, a apreciação das emendas do Senado pela Câmara será feita no prazo de 10 dias. Essa modalidade de procedimento sumário não se aplica a projeto de códigos legislativos, uma vez que esses projetos demandam ampla discussão.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVII Exame / 2023) O Presidente da República, ao finalizar projeto de lei de sua iniciativa privativa, é aconselhado por um assessor que encaminhe o texto ao Senado Federal, de forma a ali dar início à discussão e à votação do referido projeto. A justificativa para que o Senado Federal fosse definido como a casa iniciadora do projeto de lei era a de que a matéria teria recebido grande apoio no âmbito do Senado Federal. O Presidente da República, então, solicita que sua assessoria analise a possibilidade ventilada. Estes, após cuidadosa avaliação, informam ao Presidente da República que, segundo a ordem jurídico-constitucional brasileira, a discussão e a votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início

A) na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, conforme escolha discricionária de sua parte.

B) na Câmara dos Deputados, necessariamente, sendo que ao Senado Federal restará o papel de casa revisora.

C) por vezes na Câmara dos Deputados, por vezes no Senado Federal, devendo apenas ser respeitada a regra de alternância entre elas.

D) por regra, no Senado Federal, salvo exceções estabelecidas na Constituição Federal de 1988.

Comentários:

Os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados (art. 64, caput, da CF). Vejamos o texto legal:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

Gabarito: letra B

 

2 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) O deputado federal Alberto propôs, no exercício de suas atribuições, projeto de lei de grande interesse para o Poder Executivo federal. Ao perceber que o momento político é favorável à sua aprovação, a bancada do governo pede ao Presidente da República que, utilizando-se de suas prerrogativas, solicite urgência (regime de urgência constitucional) para a apreciação da matéria pelo Congresso Nacional. Em dúvida, o Presidente da República recorre ao seu corpo jurídico, que, atendendo à sua solicitação, informa que, de acordo com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, o pleito da base governista

A) é viável, pois é prerrogativa do chefe do Poder Executivo solicitar o regime de urgência constitucional em todos os projetos de lei que tramitem no Congresso Nacional.

B) não pode ser atendido, pois o regime de urgência constitucional somente pode ser solicitado pelo presidente da mesa de uma das casas do Congresso Nacional.

C) viola a CRFB/88, pois o regime de urgência constitucional somente pode ser requerido pelo Presidente da República em projetos de lei de sua própria iniciativa.

D) não pode ser atendido, pois, nos casos urgentes, o Presidente da República deve veicular a matéria por meio de medida provisória e não solicitar que o Legislativo aprecie a matéria em regime de urgência.

Comentários:

A questão aborda o tema processo legislativo, mais precisamente a temática do processo legislativo sumário. Vejamos o que dispõe o art. 64, § 1º, da CF/1988:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. (...) (Grifo nosso).

Primeiramente, devemos ressaltar que o projeto de lei é proposto por um deputado federal no exercício de suas atribuições. Nesse sentido, e conforme dispõe o artigo supramencionado, o Presidente da República poderá solicitar urgência aos projetos de lei de sua inciativa. Dessa forma, o pedido de urgência viola a CF/1988, portanto devemos assinalar como correta a alternativa: Viola a CRFB/88, pois o regime de urgência constitucional somente pode ser requerido pelo Presidente da República em projetos de lei de sua própria iniciativa.

Gabarito: Letra C