Questões comentadas
1 - (FGV – OAB
– XXXVII Exame / 2023) O Presidente da
República, ao finalizar projeto de lei de sua iniciativa privativa, é
aconselhado por um assessor que encaminhe o texto ao Senado Federal, de forma a
ali dar início à discussão e à votação do referido projeto. A justificativa
para que o Senado Federal fosse definido como a casa iniciadora do projeto de
lei era a de que a matéria teria recebido grande apoio no âmbito do Senado
Federal. O Presidente da República, então, solicita que sua assessoria analise
a possibilidade ventilada. Estes, após cuidadosa avaliação, informam ao
Presidente da República que, segundo a ordem jurídico-constitucional
brasileira, a discussão e a votação dos projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República terão início
A) na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, conforme escolha discricionária de sua parte.
B) na Câmara dos Deputados, necessariamente, sendo que ao Senado Federal restará o papel de casa revisora.
C) por vezes na Câmara dos Deputados, por vezes no Senado Federal, devendo apenas ser respeitada a regra de alternância entre elas.
D) por regra, no Senado Federal, salvo exceções estabelecidas na Constituição Federal de 1988.
Comentários:
Os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados (art. 64, caput, da CF). Vejamos o texto legal:
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Gabarito: letra B
2 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) O deputado federal Alberto propôs, no exercício de suas atribuições, projeto de lei de grande interesse para o Poder Executivo federal. Ao perceber que o momento político é favorável à sua aprovação, a bancada do governo pede ao Presidente da República que, utilizando-se de suas prerrogativas, solicite urgência (regime de urgência constitucional) para a apreciação da matéria pelo Congresso Nacional. Em dúvida, o Presidente da República recorre ao seu corpo jurídico, que, atendendo à sua solicitação, informa que, de acordo com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, o pleito da base governista
A) é viável, pois é prerrogativa do chefe do Poder Executivo solicitar o regime de urgência constitucional em todos os projetos de lei que tramitem no Congresso Nacional.
B) não pode ser atendido, pois o regime de urgência constitucional somente pode ser solicitado pelo presidente da mesa de uma das casas do Congresso Nacional.
C) viola a CRFB/88, pois o regime de urgência constitucional somente pode ser requerido pelo Presidente da República em projetos de lei de sua própria iniciativa.
D) não pode ser atendido, pois, nos casos urgentes, o Presidente da República deve veicular a matéria por meio de medida provisória e não solicitar que o Legislativo aprecie a matéria em regime de urgência.
Comentários:
A questão aborda o tema processo legislativo, mais precisamente a temática do processo legislativo sumário. Vejamos o que dispõe o art. 64, § 1º, da CF/1988:
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. (...) (Grifo nosso).
Primeiramente, devemos ressaltar que o projeto de lei é proposto por um deputado federal no exercício de suas atribuições. Nesse sentido, e conforme dispõe o artigo supramencionado, o Presidente da República poderá solicitar urgência aos projetos de lei de sua inciativa. Dessa forma, o pedido de urgência viola a CF/1988, portanto devemos assinalar como correta a alternativa: Viola a CRFB/88, pois o regime de urgência constitucional somente pode ser requerido pelo Presidente da República em projetos de lei de sua própria iniciativa.
Gabarito: Letra C