10.4. Tutela Provisória de Urgência Cautelar requerida em caráter antecedente
A tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente encontra previsão nos arts. 305 a 310 do CPC, como de costume, vamos ler o art. 305:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Assim sendo, a petição inicial da ação que visa à concessão de tutela cautelar em caráter antecedente indicará:
- O conflito e seu fundamento;
- A exposição sumária do direito que se objetiva assegurar;
- O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o parágrafo único, do artigo 305, se o juiz entender que o pedido de tutela cautelar tiver natureza antecipada poderá haver a fungibilidade daquela espécie de tutela para essa.
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar, o réu será citado para contestar em 5 dias. Se não contestar, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias. Se o réu contestar, observar-se-á o procedimento comum, logo, ao final o magistrado proferirá a sentença interlocutória concedendo ou não a tutela provisória de urgência cautelar (arts. 306 e 307, do CPC).
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Dessa forma, temos que:
- O réu tem 5 dias para contestar e indicar provas;
- Se o réu não contestar, o juiz tem 5 dias para decidir;
- Se o réu contestar, será observado o procedimento comum, assim, o processo prosseguirá e ao final o juiz proferirá a sentença concedendo ou não a tutela.
Continuando... concedida a tutela cautelar, a parte autora da tutela deverá formular o pedido principal no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não sendo necessário adiantamento de novas custas processuais (art. 308, do CPC).
Nos termos do § 1º, do art. 308, autoriza que o pedido principal seja formulado em conjuntamente com o pedido de tutela cautelar, nesse caso não há de se falar do prazo de 30 dias, pois o pedido principal já está formulado. O § 2º, do art. 308, permite que no momento da formulação do pedido principal a causa de pedir seja aditada.
Pois bem, após apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu (art. 308, § 3º, do CPC).
Se não houver conciliação entre as partes, será aberto prazo de 15 dias para a contestação:
O art. 309, do CPC, estabelece hipóteses em que haverá a cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, vejamos:
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. (grifo nosso).
Assim, Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente:
- Se o autor não ajuizar o pedido principal no prazo de 30 dias;
- Se a medida conservativa não for executada dentro de 30 dias (*);
- O juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor;
- O juiz extinguir o processo sem resolução de mérito.
(*) Em relação ao inciso II, do art. 309, Marcus Vinícius Rios Gonçalves explica que “o prazo não é propriamente para que o autor execute a medida, o que não cabe a ele, mas ao oficial de justiça. Porém, é preciso que ele tome determinadas atitudes, imprescindíveis para que ela possa ser executada, como, por exemplo, recolher as diligências do oficial de justiça”[1]. Dessa forma, se o autor vier a tomar todas as providências concernentes a ela, não há de se falar na cessão de eficácia da tutela concedida em caráter antecedente.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a falta de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias (art. 309, do CPC) acarretará a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Esse é o teor da Súmula 482:
Observação: o art. 806 do CPC de 1973 encontra equivalência no art. 309 do CPC.
Para encerrarmos as tutelas provisórias vamos conferir o art. 310 do CPC:
Portanto, o indeferimento da tutela cautelar:
- Não impede que a parte formule o pedido principal, exceto se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição;
- Nem influi no julgamento do pedido principal
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Alan ajuizou medida cautelar preparatória em face de Roberta, obtendo deferimento de pedido liminar para indisponibilizar a venda de veículos de propriedade da ré. De posse da decisão liminar, Alan protocolizou ofício junto ao órgão competente em 30 de janeiro, tendo a liminar sido efetivada em 10 de fevereiro, ou seja, quatro dias antes da citação de Roberta. As datas citadas eram dias úteis.
Com base na hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.
A) O ajuizamento da ação principal dentro do prazo legal veda ao magistrado revogar a decisão liminar antes da sentença de mérito.
B) O ajuizamento da ação principal no dia 14 de março acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção da medida cautelar.
C) A eventual falta de diligência de Alan ao inobservar o prazo legal para execução da decisão liminar acarretará a automática extinção dos processos cautelar e principal.
D) O indeferimento do pedido acautelatório liminar formulado por Alan obsta o ajuizamento da ação principal, por falta de interesse.
Comentários:
A questão teve como base o CPC de 1973, entretanto, mesmo com a entrada em vigor do CPC de 2015 o gabarito da questão não foi alterado. Vamos aos comentários:
De acordo com o art. 308 do NCPC: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. (Grifos nossos).
Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 482 (a Súmula faz remissão ao art. 806 do CPC de 1973, que corresponde ao art. 308 do NCPC): Súmula 482, STJ: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”.
No que tange à contagem de prazo, nos termos do art. 224 do NCPC, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Assim sendo, a contagem do prazo se iniciará no dia 11 de fevereiro, considerando que o termo inicial do prazo é dia 10 de fevereiro e o primeiro dia deve ser excluído. Contando 30 dias o prazo vencerá no dia 12 de março. Dessa forma, a alternativa que responde a questão é: o ajuizamento da ação principal no dia 14 de março acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção da medida cautelar.
Gabarito: letra B[1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9ª.Ed. – São Paulo, editora: Saraiva, 2018, p 360.