12.1. Petição inicial

A petição inicial pode ser entendida como o instrumento utilizado pela parte autora para provocar a tutela jurisdicional, assim, conforme alude o art. 2º do CPC, o processo começa por iniciativa da parte, que protocola a respectiva petição e, com isso, inicia-se a fase postulatória.

O CPC trada da petição inicial no Capítulo II, do Título I – “Do procedimento comum” nos arts. 319 a 331, o “Capítulo III – Da improcedência liminar do pedido” também será objeto de nosso estudo na sequência. Antes de iniciarmos o estudo do Capítulo II do CPC vamos revisitar o art. 312 e o art. 240.

Art. 312Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. (...)

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) (Grifo nosso).

Dessa forma, com a protocolização da petição inicial o processo passa a existir, entretanto, o processo será considerado válido apenas após a citação válida do citante. Portanto, para a validade do processo é indispensável a citação válida, que “coloca” o réu em lado oposto à parte autora. Faz-se necessário reiteramos esse ponto, a petição inicial, per si, não forma a relação processual, pois, há de se ter a citação válida do citando (art. 240, do CPC), para daí sim ser formada a relação processual – autor, réu e juiz (Estado-juiz).

Para que seja aceita, a petição inicial deve atender os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Abaixo vamos esquematizar os requisitos elencados pelo art. 319, assim como, aqueles estabelecidos nos arts. 287 e 320, do CPC.

1º requisito: a petição inicial conterá o juízo a que é dirigida, de acordo com as regras de competência (art. 319, I, do CPC);

2º requisito: a petição inicial conterá: os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico (e-mail, para que as citações e intimações sejam realizadas por meio eletrônico – Processo Judicial Eletrônico, PJe), o domicílio e a residência do autor e do réu. Quadro resumo:

Os §§ 2º e 3º do art. 319 estabelecem duas hipóteses que a petição não será indeferida, mesmo que não contenha as informações do inciso II (quadro acima), a ver:

  • Se for possível a citação do réu (a despeito da falta daquelas informações); ou
  • Se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Para encerrar o 2º requisito, se o autor não possuir algumas dessas informações (quadro acima), poderá, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção, p. ex. realizar diligência para identificar o endereço do réu (art. 319, II, § 1º, do CPC).

3º requisito: a petição inicial conterá o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, do CPC). Dessa forma, o CPC adotou a denominada teoria da substância, que indica que o pedido formulado pelo autor deve conter o fato (exposição dos fatos) e os fundamentos jurídicos correlacionados com o fato (a legislação ofendida, a posição da jurisprudência e o entendimento doutrinário sobre o fato). De outro lado, está a teoria da individualização, que apenas considera relevante a presença dos fatos jurídicos que embasam o pedido, essa teoria não foi adotada pelo CPC.

4º requisito: a petição inicial conterá o pedido com as suas especificações (veremos logo adiante em tópico próprio) (art. 319, IV, do CPC).

5º requisito: a petição inicial conterá o valor da causa, pois a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. (art. 291 c/c art. 319, V, do CPC). Relembramos que, o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas (art. 293, do CPC). Ainda, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, se verificar que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (art. 292, § 3º, do CPC).

6º requisito: a petição inicial conterá as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, VI, do CPC).

7º requisito: a petição inicial conterá se o autor quer ou não realizar a audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, CPC). Na hipótese de o autor optar pela não realização da audiência de conciliação ou de mediação, o réu será citado para contestar, por sua vez, se o autor se omitir, sua aquiescência para participar daquela audiência é presumida (art. 334, § 5º, CPC). Por fim, o réu pode opor-se à realização de audiência de conciliação ou de mediação marcada, nessa hipótese, a audiência é cancelada e o réu terá o prazo de 15 dias para oferecer contestação (art. 335, caput e II, do CPC).

8º requisito: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC).

9º requisito: Em regra, o assinante da petição inicial deve ter capacidade postulatória. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico (art. 287, do CPC).

Ok, mas se na petição inicial não estiver presente algum dos requisitos ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito? O juiz determinará que o autor, no prazo de 15 dias, emende ou a complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, CPC). E se o autor não cumprir a determinação no prazo de 15 dias, ou seja, manter-se inerte? Nesse caso, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, p. ú., CPC).

Vamos ver a literalidade da norma que responde as duas indagações suscitadas acima!

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXIII Exame de Ordem / 2021) Joana, em decorrência de diversos problemas conjugais, decidiu se divorciar de Marcelo. Contudo, em razão da resistência do cônjuge em consentir com sua decisão, foi preciso propor ação de divórcio.

Após distribuída a ação, o juiz determinou a emenda da petição inicial, tendo em vista a ausência de cópia da certidão do casamento celebrado entre as partes, dentre os documentos anexados à inicial. Considerando o caso narrado e as disposições legais a respeito

da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, assinale a afirmativa correta.

A)  Ausente documento indispensável à propositura da ação, a petição inicial deve ser indeferida de imediato.

B)  A certidão de casamento é documento indispensável à propositura de qualquer ação. Constatando-se sua ausência, deve o autor ser intimado para emendar ou completar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias.

C)  Ausente documento indispensável à propositura da ação, o autor deve ser intimado para emendar ou completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias.

D)  A ausência de documento indispensável à propositura da ação configura hipótese de improcedência liminar.

Comentários:

No caso de a petição inicial não preencher os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do CPC, o juiz determinará que o autor a emende ou a complemente, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC).

Gabarito: letra C

 

2 – (FCC – MPE-MT – Promotor de Justiça Substituto / 2019) Se a petição inicial não preencher os requisitos legais, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito e verificando-se ainda a incapacidade processual da parte, deverá o juiz,

A)  em ambas as situações, extinguir desde logo o processo, pois o atual sistema processual civil não admite vícios em relação à petição inicial nem convalida a incapacidade processual verificada no início da demanda.

B)  em ambas situações, suspender o processo e designar prazo razoável para que sejam sanados os vícios.

C)  quanto aos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinar que o autor emende a inicial ou a complete em quinze dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado; quanto à incapacidade processual verificada, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

D)  em ambas as situações, sem suspender o processo, determinar a emenda à inicial e o suprimento do vício processual no prazo de quinze dias.

E)  determinar a emenda à inicial em quinze dias quanto aos defeitos e irregularidades verificados, extinguindo desde logo o processo no tocante à incapacidade processual verificada, por se tratar de vício que não admite convalidação.

Comentários:

Questão que cobra, mais uma vez, o entendimento literal do CPC. Desta vez os artigos 76 e 321. Vejamos:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

Desta forma, nosso gabarito é: quanto aos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinar que o autor emende a inicial ou a complete em quinze dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado; quanto à incapacidade processual verificada, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

Gabarito: Letra A