12.3. Juízo de admissibilidade da petição inicial
Após a propositura da ação o magistrado pode dar cinco desfechos para a petição inicial:
I) O juiz pode deferir a petição, citando o réu (art. 335, do CPC);
II) O juiz pode se declarar impedido ou suspeito (arts. 144 e 145, do CPC);
III) O juiz pode determinar que o autor emende ou complemente a petição, no caso de ultrapassados 15 dias da determinação e o autor se mantiver inerte ou não for suficiente a emenda o juiz prolatará sentença com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 caput c/c art. 485, I, do CPC);
IV) O juiz pode indeferir a petição (art. 330, do CPC);
V) O juiz pode julgar improcedente o pedido (art. 332, do CPC).
Abaixo vamos nos dedicar ao estudo dos dois últimos desfechos – o “indeferimento da petição inicial” e a “improcedência liminar do pedido”.
13.3.1. Indeferimento da Petição Inicial
O art. 330 do CPC escabece hipóteses em que haverá o indeferimento da petição inicial, ou seja, o juiz extinguira o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC):
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
De acordo com o art. 330, do CPC, são quatro as hipóteses em que a petição inicial será indeferida, quais sejam: (i) quando for inepta; (ii) quando a parte for manifestamente ilegítima; (iii) quando o autor carecer de interesse processual; (iv) quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Vamos à primeira hipótese, considera-se inepta a petição quando (art. 330, §§ 1º e 2º, do CPC):
- Faltar o pedido ou a causa de pedir;
- O pedido for indeterminado (salvo quando a lei permitir o pedido genérico);
- Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
- Contiver pedidos incompatíveis entre si;
- Quando o autor não discrimina na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de não quantificar o valor incontroverso do débito (ações de revisão de obrigação - empréstimo, financiamento ou alienação de bens) (art. 330, § 2º, do CPC).
Na segunda e terceira hipóteses de indeferimento da petição inicial temos o descumprimento das condições da ação. Como estudamos na aula 1.2. Ação, são condições da ação: (a) pedido deve ser juridicamente possível; (b) deve haver interesse de agir; (b) deve haver legitimidade da parte. Assim, a petição inercial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima ou quando o autor carecer de interesse processual, pois, para ambos os casos, não estará sendo atendida as condições da ação.
Finalmente, a quarta e última hipótese de indeferimento da petição temos duas situações: quando a parte postular em causa própria e não cumprir com os mandamentos do art. 106 (indicar na petição o endereço, nº de inscrição da OAB, o nome da sociedade de advogados da qual participa); ou quando a parte não emendar ou complementar a petição inicial no prazo de 15 dias após a determinação do magistrado (art. 321, do CPC).
Beleza, mas o que o autor poderá fazer se o juiz indeferir a petição inicial? O autor poderá apelar da decisão, pedindo retratação do magistrado (revisão da sentença), que poderá fazê-la ou não no prazo de 5 dias. Se houver a retratação, o juiz mandará citar o réu e prosseguirá com o processo. Se não houver a retratação, o réu será intimado para contrarrazoar a apelação do autor (aquele recurso que visou a retratação do juiz) (art. 331, §§ 1º e 2º, do CPC).
Temos a possiblidade do autor não interpor apelação para que o juiz se retrate da sentença que indeferiu a petição inicial, nessa situação o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º, do CPC). Vamos transcrever o art. 331 para conhecermos a literalidade do dispositivo (que sempre é muito importante):
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
13.3.2. Da Improcedência Liminar do Pedido
Outro desfecho para a propositura da ação é a denominada improcedência liminar do pedido. Nessa situação, o magistrado indefere a petição após análise do mérito, assim, observamos situação distinta do indeferimento da petição inicial, pois nessa o magistrado extingue o processo sem resolução do mérito, naquela o juiz julga o mérito e depois indefere a petição.

Vamos à leitura do art. 332 do CPC:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Esquematizando, o juiz declarará, independentemente da citação do réu, improcedente:
- O pedido que contrariar súmula do STF ou do STJ;
- O pedido que contrariar acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
- O pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC).
- O pedido que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
- O pedido que se verificar desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (art. 332, § 1º, do CPC).
O IRDR tem como objetivo criar uma tese jurídica para ser aplicada a processos com idênticas controvérsias de direito (arts. 976 a 987, do CPC). O IAC tem a finalidade de criar um precedente obrigatório, ocorrendo quando o julgamento envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (arts. 947, do CPC).
Assim como ocorre no indeferimento da petição, o autor poderá apelar da decisão que declarou improcedente liminarmente o pedido, nesse caso o juiz poderá se retratar no prazo de 5 dias. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu. Se não houver retratação, o juiz determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões (da apelação do autor), no prazo de 15 dias (art. 332, §§ 2º e 3º, do CPC).
Se o autor não apelar, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, incumbindo ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXV Exame/ 2022) João ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Carla. Ao examinar a petição inicial, o juiz competente entendeu que a causa dispensava fase instrutória e, independentemente da citação de Carla, julgou liminarmente improcedente o pedido de João, visto que contrário a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nessa situação hipotética, assinale a opção que indica o recurso que João deverá interpor.
A) Agravo de instrumento, uma vez que o julgamento de improcedência liminar do pedido ocorre por meio da prolação de decisão interlocutória agravável.
B) Agravo de instrumento, tendo em vista há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.
C) Apelação, sendo facultado ao juiz retratar-se, no prazo de cinco dias, do julgamento liminar de improcedente do pedido.
D) Apelação, sendo o recurso distribuído diretamente a um relator do tribunal, que será responsável por intimar a parte contrária a apresentar resposta à apelação em quinze dias.
Comentários:
Na forma do art. 332, inciso I, do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Nessa hipótese, João deverá interpor a apelação, podendo o juiz retratar-se em 5 dias (art. 332, § 3º, CPC).
Gabarito: letra C
2 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Um advogado elabora uma petição inicial em observância aos requisitos legais. Da análise da peça postulatória, mesmo se deparando com controvérsia fática, o magistrado julga o pedido improcedente liminarmente. Diante dessa situação, o patrono do autor opta por recorrer contra o provimento do juiz, arguindo a nulidade da decisão por necessidade de dilação probatória.
Com base nessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
A) O advogado pode aduzir que, antes de proferir sentença extintiva, o juiz deve, necessariamente, determinar a emenda à inicial, em atenção ao princípio da primazia de mérito.
B) Não existem hipóteses de improcedência liminar no atual sistema processual, por traduzirem restrição do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio do devido processo legal.
C) Somente a inépcia da petição inicial autoriza a improcedência liminar dos pedidos.
D) Nas hipóteses em que há necessidade de dilação probatória, não cabe improcedência liminar do pedido.
Comentários:
A questão cobrou entendimento acerca das hipóteses em que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido do autor. Vejamos, desta forma, o texto legal do art. 332 do CPC:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (grifo nosso).
Portanto, é correto afirmarmos que nas hipóteses em que há necessidade de dilação probatória (fase instrutória), não cabe improcedência liminar do pedido. Sendo assim, a alternativa a ser assinalada é: Nas hipóteses em que há necessidade de dilação probatória, não cabe improcedência liminar do pedido.
Gabarito: Letra D
3 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) Brenda, atualmente com 20 anos de idade, estudante do 2º período de direito, percebe mensalmente pensão decorrente da morte de seu pai. Sucede, contudo, que ela recebeu uma correspondência do fundo que lhe paga a pensão, notificando-a de que, no dia 20 do próximo mês, quando completará 21 anos, seu benefício será extinto. Inconformada, Brenda ajuizou ação judicial, requerendo em antecipação de tutela a continuidade dos pagamentos e, por sentença, a manutenção desse direito até, pelo menos, completar 24 anos de idade, quando deverá terminar a faculdade. Tal demanda, contudo, é rejeitada liminarmente pelo juiz da 3ª Vara, sob o argumento de que aquela matéria de direito já está pacificada de forma contrária aos interesses da Autora na jurisprudência dos Tribunais Superiores e, ainda, por ele já ter proferido, em outros casos com a mesma questão de direito, diversas sentenças de improcedência.
Sobre os fatos descritos, assinale a afirmativa correta.
A) A decisão acima mencionada, se transitada em julgado, não faz coisa julgada material, na medida em que a ausência de citação do Réu impede a formação regular do processo.
B) No caso de eventual recurso de Brenda, o juízo que proferiu a sentença poderá, se assim entender, retratar-se.
C) Se a matéria de mérito estivesse pacificada nos Tribunais Superiores em favor da autora, poderia o magistrado, ao receber a petição inicial, sentenciar o feito e julgar desde logo procedente o pedido.
D) Mesmo que a demanda envolvesse necessidade de produção de prova pericial, o magistrado poderia se valer da improcedência liminar, tendo em vista a força dos precedentes dos Tribunais Superiores.
Comentários:
Alternativa A. INCORRETA. A improcedência de liminar da ação judicial de Brenda é sentença de mérito, fazendo, portanto, coisa julgada (art. 332, CPC).
Alternativa B CORRETA. Nos termos do § 3º do art. 332, “interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias”.
Alternativa C. INCORRETA. De acordo com o CPC, é permitida apenas a improcedência liminar e não a procedência liminar.
Alternativa D. INCORRETA. A improcedência liminar é admitida nas causas que dispensem a fase instrutória (art. 332, CPC).
Gabarito: letra B
4 - (FGV – OAB – III Exame / 2011) A sentença liminar, acrescida à legislação processual civil por meio da Lei 11.277/06, assegura ao juiz a possibilidade de dispensar a citação e proferir desde logo sentença, nas hipóteses em que o juízo já tenha proferido sentença de total improcedência em casos idênticos.
Considerando tal instituto jurídico, assinale a alternativa correta.
A) Será facultado ao autor agravar da sentença, caso em que o réu será intimado para oferecer contrarrazões.
B) Interposto o recurso de apelação contra a sentença liminar, o juiz poderá exercer juízo de retratação no prazo de cinco dias.
C) É cabível a sentença liminar quando a matéria controvertida for de fato e de direito e guardar identidade com outros casos anteriormente julgados pelo juízo.
D) Proferida sentença liminar, o réu somente será citado a responder à ação em caso de provimento de eventual recurso.
Comentários:
Apesar da questão ter sido formulada sob a égide do CPC de 1973, ainda está atualizada conforme o CPC de 2015. De acordo com o § 3º do art. 332, o autor poderá apelar da decisão que declarou improcedente liminarmente o pedido, nesse caso o juiz poderá se retratar no prazo de 5 dias.
Gabarito: Letra B
5- (VUNESP – Prefeitura de Ribeirão Preto - SP - Procurador do Município / 2019) O juiz, ao analisar a emenda da petição inicial por ele determinada, poderá
A) indeferir a petição inicial, com fundamento na prescrição.
B) julgar liminarmente improcedente a ação, com base na existência de prévia coisa julgada.
C) julgar liminarmente improcedente o pedido, nas causas que dispensem a fase instrutória, que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
D) indeferir liminarmente a exordial, se o objeto da demanda contrariar súmula vinculante.
E) determinar a citação do réu, a fim de que se manifeste sobre a decadência.
Comentários:
Vejamos o que nos ensina o artigo 332 do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Desta forma, ao analisar a emenda da petição inicial por ele determinada, poderá: julgar liminarmente improcedente o pedido, nas causas que dispensem a fase instrutória, que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Gabarito: Letra A