22.5. Execução Contra a Fazenda Pública

Temos regras específicas na execução contra a Fazenda Pública, isto é, quando a União, o Estado, o Distrito Federa, Municípios, autarquias ou fundações públicas devem cumprir obrigação por quantia certa quando da execução. São regras específicas pois os bens públicos são impenhoráveis e inalienáveis, não podendo, portanto, haver a penhora ou a expropriação de bens.

Se a execução contra a Fazenda Pública estiver fundada em título executivo judicial, será determinado o cumprimento de sentença dentro da fase de conhecimento (arts. 534 e 535, CPC). Se a execução estiver fundada em título executivo extrajudicial, será iniciado novo processo de execução em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 910, do CPC.

Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

Após a citação, a Fazenda Pública poderá opor embargos à execução no prazo de 30 dias (prazo em dobro como veremos no próximo tópico). Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (art. 910, § 2º, CPC).

Art. 910. (...) § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

Se a Fazenda Pública não opuser embargos ou esses forem rejeitados por decisão transitar em julgado, expedir-se-á (a) precatório ou (b) requisição de pequeno valor em favor do exequente (art. 910, § 1º, CPC).

Ainda, o § 3º dita que serão aplicadas as regras relativas à execução de título executivo judicial (arts. 534 e 535, CPC), ou seja, no cumprimento de sentença. O tema já foi visto quando tratamos do “cumprimento de sentença”, entretanto, como forma de revisão, vamos transcrever a literalidade dos arts. 534 e 535:

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

Antes de prosseguirmos, vamos resolver uma questão!

Como cai na prova?

1 – (VUNESP – Procurador do Município / 2019) No que diz respeito aos embargos a serem ofertados face à execução por quantia certa fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública, cabe asseverar que

A)  o prazo para sua oposição é de 30 (trinta) dias.

B)  opostos e transitada em julgado a decisão que os rejeitar ou acolher, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do vencedor.

C)  deverão versar sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo.

D)  deverão ser recebidos com efeito interruptivo.

E)  o prazo para sua oferta tem como termo inicial, quando a citação for feita pelo correio, a data da juntada do aviso de recebimento aos autos.

Comentários:

A questão versa sobre os embargos oferecidos contra a fazenda pública, por quantia certa fundada em título extrajudicial. O art. 910, do CPC/2015, estabelece que, “na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias”. Portanto, a alternativa correta é: O prazo para sua oposição é de 30 (trinta) dias.

Gabarito: Letra A