4.1. Noções introdutórias e Classificações

4.1. Noções introdutórias

O litisconsórcio se dá quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo por possuírem afinidade de interesses, assim, haverá o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas ocupam o mesmo polo na relação jurídica (pluralidade de partes).

Conforme aponta a doutrina, são duas as justificativas para que a lei autorize a formação de litisconsórcio. A primeira é do ponto de vista da economia processual, pois, quando duas partes tem o mesmo interesse é mais vantajoso que o Poder Público exerça sua atividade jurisdicional uma única vez, para resolver as duas ou mais demandas. A segunda justificativa é no sentido da harmonização dos julgados, quando duas ou mais pessoas litigam com o mesmo interesse com lides semelhantes e o Estado-juiz decide por uma sentença única, há maior harmonização do que vários juízos decidindo acerca do mesmo tema.

 

4.2. Classificações

O litisconsórcio recebe algumas classificações doutrinárias. A seguir estudaremos as principais classificações do litisconsórcio: (a) quanto ao sujeito, ativo, passivo, misto e multitudinário; (b) quanto ao momento, inicial ou ulterior; (c) quanto à sua formação, necessário ou facultativo; (d) quanto aos efeitos, simples ou unitário.

 

4.2.1. Quanto ao sujeito

Se duas ou mais pessoas atuarem conjuntamente no polo passivo da relação processual teremos o litisconsórcio passivo (dois ou mais réus). Se duas ou mais pessoas estiverem no polo ativo da relação processual, estaremos diante do litisconsórcio ativo (dois ou mais autores). Já o litisconsórcio misto se dá quando há a pluralidade de partes nos dois polos da relação processual, duas ou mais pessoas como autores e duas ou mais pessoas como réus. Por fim, a doutrina aponta uma quarta classificação, o litisconsórcio multitudinário, que é a representação de muitos litigantes, no polo ativo, no polo passivo ou em ambos.

Especificamente em relação a essa última classificação (o litisconsórcio multitudinário), o novo CPC autoriza ao juiz restringir o número de litigantes se houver o comprometimento a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Art. 113. (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (grifo nosso).

Observação: o dispositivo faz menção ao litisconsórcio facultativo que estudaremos a seguir.

Em resumo, quanto ao sujeito o litisconsórcio poder ser:

  • Ativo: dois ou mais autores em face de um réu;
  • Passivo: um autor em face de dois ou mais réus;
  • Misto: Dois ou mais autores e dois ou mais réus;
  • Multitudinário: Quando há muitas pessoas em um dos polos da ação.

 

4.2.2. Quanto ao momento

Na classificação do litisconsórcio em relação ao momento podemos ter: o litisconsórcio inicial (originário) ou o litisconsórcio ulterior (posterior, incidental ou superveniente).

O litisconsórcio inicial ocorre quando a pluralidade de partes se deu desde a propositura da ação, sendo, portanto, uma característica do litisconsórcio ativo, pois é o demandante (autor) que inicia a ação, no caso do litisconsórcio inicial (originário) são os autores que peticionam.

De outro lado, o litisconsórcio ulterior (ou posterior, incidental ou superveniente) se dá no momento posterior à propositura da ação, nessa hipótese temos uma situação excepcional, sendo assim, apenas a lei poderá definir as hipóteses de litisconsórcio ulterior.

O ilustríssimo autor Fredie Didier Jr., aponta três maneiras que poderá ocorrer o litisconsórcio ulterior: “a) em razão de uma intervenção de terceiro (chamamento ao processo e denunciação da lide, por exemplo); b) pela sucessão processual (o ingresso dos herdeiros no lugar da parte falecida, art. 110 do CPC); c) pela conexão ou continência (arts. 55 e 58 do CPC), se impuserem a reunião das causas para processamento simultâneo”[1].

Em resumo, quanto ao momento o litisconsórcio poder ser:

  • Inicial: Formada na proposição da ação;
  • Ulterior/incidental: Formado depois da proposição da ação.

 

4.2.3. Quanto à sua formação

Na classificação referente à formação temos a importante distinção entre o litisconsórcio facultativo e o litisconsórcio necessário.

O litisconsórcio facultativo forma-se a partir de uma faculdade do litigante que, ao seu critério, opta por formar a pluralidade das partes. Vamos conferir o art. 113 do CPC:

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Do dispositivo, portanto, temos três espécies de litisconsórcio facultativo:

  • Quando houver entre os litisconsortes comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. Nessa hipótese, as partes têm maior semelhança entre si, pois, seja como autores seja como réus, os litigantes comungam dos mesmos direitos ou obrigações. Essa espécie se aplica nos casos de obrigação solidária.
  • Quando houver entre os litisconsortes conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. Relembrando: nos termos do art. 55, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Nessa situação, há semelhança entre as partes, mas menos do que na hipótese anterior.
  • Quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Nessa terceira espécie de litisconsórcio facultativo, temos a menor semelhança entre as partes, pois, há apenas afinidade entre os litigantes.

Como adiantamos, o novo CPC auautoriza ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes (litisconsórcio multitudinário) na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença (art. 113, § 1º, CPC).

Por fim, se for o caso, eventual limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar (art. 113, § 2º, CPC).

Diferentemente do litisconsórcio facultativo, no litisconsórcio necessário há a obrigatoriedade de se formar a pluralidade das partes. Vamos à leitura do art. 114, do CPC:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. (grifo nosso)..

Dessa forma, há duas situações em que haverá o litisconsórcio necessário. A primeira ocorre no litisconsórcio simples, que por expressa previsão legal, o legislador impõe que duas ou mais pessoas estejam presentes na ação (por exemplo, a usucapião). A segunda situação é o denominado litisconsórcio unitário, esse é formado pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (p. ex.: ação de anulação de casamento). Em regra, o litisconsórcio unitário é também necessário.

Em resumo, quanto ao momento o litisconsórcio poder ser:

Litisconsórcio facultativo: é formado pela vontade das partes de litigar no mesmo processo em conjunto;

Litisconsórcio necessário: é formado por expressa previsão legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida.

 

4.2.4. Quanto aos efeitos

Nos termos do art. 116, do CPC, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. (grifo nosso).

Importante: ressalta-se, em regra, o litisconsórcio unitário será também necessário.

Um exemplo bastante lembrado pela doutrina do tratamento uniforme no litisconsórcio unitário está previsto pelo art. 1.005, caput, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”. Entretanto, o parágrafo único do art. 1.005, do CPC, autoriza que, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. Assim, no caso específico do devedor solidário, não há a necessidade de litisconsórcio unitário para o aproveitamento do recurso.

No litisconsórcio simples não há a necessidade da identidade de decisão para todos, ou seja, os efeitos da decisão não necessariamente são iguais para os litisconsortes.

Em resumo, quanto ao momento o litisconsórcio poder ser:

Litisconsórcio unitário: decisão tem efeito uniforme para todos os litisconsortes obrigatoriamente (mesma sentença para todos).

Litisconsórcio simples: decisão pode ter efeitos diferentes para cada litisconsorte.

O art. 115, do CPC, que dispõe sobre os efeitos da decisão sem o cumprimento das regras relativas aos litisconsortes necessários, prevê que:

 

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Ou seja, a sentença de mérito será nula se no litisconsórcio unitário a decisão não for uniforme entre os litisconsortes. Bem como, a sentença de metido será ineficaz se no litisconsórcio necessário simples não houver a citação dos litisconsortes.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXV Exame/ 2022) Proposta uma demanda judicial com a presença de 150 autores no polo ativo, a parte ré, regularmente citada, peticiona nos autos apenas e exclusivamente no sentido de que seja limitado o número de litigantes, informando, ainda, que sua contestação será apresentada no momento oportuno. A parte autora, então, se antecipando à conclusão dos autos ao magistrado competente, requer que o réu seja considerado revel, por não ter apresentado sua contestação no momento oportuno.

Com base no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

A) o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes nas fases de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo vedada tal limitação na execução, por esta pressupor a formação de litisconsórcio necessário.

B) o requerimento de limitação do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que solucionar a questão.

C) o fato de o réu não ter apresentado sua contestação no prazo regular tem como consequência a incidência de pleno direito da revelia material, que pode ser revertida caso acolhido o requerimento de limitação do litisconsórcio.

D) apresentado requerimento de limitação do número de litigantes com base apenas no potencial prejuízo ao direito de defesa do réu, deve o magistrado limitar sua análise a tal argumento, sendo vedado decidir com base em fundamento diverso, ainda que oportunizada a manifestação prévia das partes.

Comentários:

A questão versa sobre o tema “litisconsórcio”, no que tange à limitação da quantidade de litigantes, o § 1º, do art. 113, do CPC, autoriza que o juiz limite no litisconsórcio facultativo tal número, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Todavia, o requerimento de limitação do número de litigantes limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar (art. 113, § 2º, CPC).

Gabarito: letra B

 

2 - (FGV – OAB – V Exame / 2011) O Ministério Público ajuizou ação rescisória a fim de desconstituir sentença transitada em julgado, ao argumento de que teria havido colusão entre ambas as partes do processo originário no intuito de fraudar a lei. Diante disso, requereu o Ministério Público, na petição inicial da ação rescisória, a citação tanto da parte autora quanto da parte ré do processo originário.

Assinale a modalidade de litisconsórcio verificada na hipótese acima.

A) Litisconsórcio ativo necessário e unitário.

B) Litisconsórcio passivo necessário e simples.

C) Litisconsórcio ativo facultativo e simples.

D) Litisconsórcio passivo necessário e unitário.

Comentários:

De acordo com o Novo CPC, O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Em relação ao litisconsórcio unitário, pode ser definido quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Desta forma, nosso gabarito é: Litisconsórcio passivo necessário e unitário.

Gabarito: Letra D

[1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 1, Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19 Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 510.