30. SENTENÇA
Conceito de Sentença
CPC/15, Art. 203 (...) “§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

Julgamento SEM Resolução DO MÉRITO (julga apenas a forma, ou seja, pressupostos processuais e condições da ação → coisa julgada formal), conforme situações dispostas no art. 485 do CPC.
Sentença definitiva
Julgamento COM Resolução DO MÉRITO (coisa julgada material), conforme situações dispostas no art. 487 do CPC,
Principal diferença entre sentença terminativa e sentença definitiva

Elementos e efeitos da sentença
São elementos essenciais da sentença:

Sentenças não fundamentadas
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (art. 489, § 1º, CPC):
- Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
- Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
- Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
- Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
- Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
- Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sentença Líquida
Em regra, na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo (i) a extensão da obrigação, (ii) o índice de correção monetária, (iii) a taxa de juros, (iv) o termo inicial de ambos e (v) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando (art. 491, CPC):
- Não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
- A apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
Sentença Infra Petita, Ultra Petita e Extra Petita
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
- SENTENÇA INFRA / CITRA PETITA – o juiz analisa menos do que foi pedido;
- SENTENÇA ULTRA PETITA – o juiz ultrapassa os limites do pedido, concedendo algo além;
- SENTENÇA EXTRA PETITA – o juiz concede algo diferente do que foi pedido. P.ex.: danos morais em vez de materiais.
Fatos supervenientes
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Alteração da sentença
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Obs.: o juiz poderá revisar a sentença mediante também de recurso interposto pela parte.