2.1. Limites da jurisdição nacional

O CPC dedicou o Capítulo I do Título II (“Dos limites da jurisdição nacional e da cooperação internacional”) para tratar dos limites da jurisdição nacional – arts. 21 a 25. A partir de agora estudaremos as regras estabelecidas pelo CPC relativas à limitação da jurisdição brasileira, ou seja, os artigos a seguir disciplinam o regramento da soberania do Estado no exercício da função jurisdicional. 

As regras dos limites da jurisdição nacional podem ser divididas entre competência internacional e litispendência internacional.

A competência internacional são as circunstâncias elencadas pelo CPC que determinam se o Brasil terá ou não competência para julgar e processar o litígio, sendo dividida em: competência internacional concorrente – ou cumulativa (art. 21 e 22, do CPC), nessa, o Brasil terá jurisdição concorrente com o Estado estrangeiro; na competência internacional exclusiva (art. 23, do CPC), o País terá a competência jurisdicional para julgar e processar a ação de forma exclusiva.

Já a litispendência internacional é a hipótese de duas ações tramitarem tanto no Brasil quanto em Estado estrangeiro (art. 24, do CPC). Para facilitar vamos montar um quadrinho com essas classificações:

 

2.1.1. Competência internacional

Competência internacional concorrente

O tópico também recebe a denominação de “jurisdição internacional concorrente” ou “exercício concorrente da jurisdição”. Como frisamos, o CPC disciplina o tema nos arts. 21 e 22:

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

- o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. (grifo nosso).

Competirá tanto à autoridade jurisdicional brasileira quanto à autoridade jurisdicional estrangeira processar e julgar nos seguintes casos:

    • Quando o réu, de qualquer nacionalidade, for domiciliado no Brasil (inclusive pessoa jurídica estrangeira que possui agência, filial ou sucursal aqui).
    • Quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.
    • Quando o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
    • Quando, na ação de alimentos: o credor (alimentando) tiver domicílio/residência no Brasil; o réu (alimentante) mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.
    • Quando a ação decorre de relações de consumo e o consumidor tem domicílio/residência no Brasil.
    • Quando as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Portanto, eventual sentença estrangeira, que seja prolatada nas circunstâncias elencadas acima, poderá produzir efeitos de forma concorrente com a decisão judicial prolatada por autoridade jurisdicional brasileira.

A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para homologar sentença estrangeira (art. 105, I, “i”, da CF). A homologação é condição para que aquela decisão judicial estrangeira produza efeitos em território nacional, salvo disposição de lei ou tratado em contrário (art. 961, do CPC):

Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

Por fim, o art. 25 do CPC autoriza às partes a eleição de foro internacional, quando da elaboração de contrato internacional. Todavia, veda-se a eleição internacional no caso de jurisdição de competência exclusiva (que veremos logo a seguir no art. 23 do CPC).

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º.

O § 2º do artigo transcrito acima cita o art. 63, que disciplina a eleição de foro realizada no País. Assim, nos termos do § 2º, aplicar-se-ão as mesmas regras para a eleição de foro internacional.

 

Competência exclusiva

O art. 23 do CPC prevê as hipóteses em que será aplicada a jurisdição nacional de forma exclusiva, isto é, não serão reconhecidos efeitos produzidos por eventual sentença estrangeira. Vamos conferir a literalidade do dispositivo:

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Nos seguintes casos competirá apenas à autoridade jurisdicional brasileira processar e julgar:

  • Ações relativas a imóveis situados no Brasil. Nos termos do § 1º, do art. 12, da LINDB, só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
  • Em sucessão hereditária, para proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
  • Em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, para proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

 

2.1.2. Litispendência internacional

Os §§ 1º a 3º do art. 337, do CPC, trazem o conceito de litispendência:

Art. 337. (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (Grifo nosso)

Dessa forma, ocorrerá a litispendência quando duas ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, bem como, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (ação idêntica). Nessa hipótese, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito - art. 337, VI c/c 485, V c/c 486, § 1º, CPC. (veremos no decorrer do curso todos esses temas de forma detida).

Pois bem, no caso de litispendência internacional temos uma situação diversa, nesse caso é aceita a litispendência internacional, vamos à leitura do art. 24 do CPC:

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Assim sendo, nos termos do art. 24, do CPC, ação proposta perante tribunal estrangeiro não obsta que autoridade nacional reconheça, processe e julgue ação com a mesma causa ou ação conexa. Por isso a denominação “litispendência internacional”, aqui é autorizado que duas ações idênticas tramitem em concomitância, uma em tribunal estrangeiro e outra em tribunal nacional. Em suma, o dispositivo reafirma a competência internacional concorrente.

Art. 24. (...) Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Finalmente, o p. ú. do art. 24 permite a homologação de sentença judicial estrangeira mesmo que ainda esteja pendente a ação idêntica que tramite em jurisdição nacional.