19.2. Remessa necessária
A remessa necessária (ou reexame necessário) pode ser compreendida como o instituto que impõe o duplo grau de jurisdição de sentença proferida contra a Fazenda Pública, constituindo-se, portanto, obstáculo à produção de efeitos daquela decisão. Vejamos a inteligência do art. 496 do CPC:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
Esquematizando, haverá remessa necessária:
- De sentença proferida contra a Fazenda Pública (lembrado que não estão incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista);
- De decisão que julgar procedente os embargos à execução fiscal
Portanto, no caso de o administrado opor embargos à execução fiscal relativa à sentença que reconheça a existência de crédito a favor da Fazenda Pública, e tais embargos forem julgados procedentes, essa decisão será remetida, necessariamente, ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário). Em síntese, a regra que devemos levar para a prova é de que se a decisão for contrária à Fazenda Pública, tal decisão deverá ser submetida ao tribunal.
Os §§ 1º e 2º do art. 496, do CPC, impõe ao juiz a obrigação de remeter sua decisão ao tribunal, que julgará a remessa necessária, em caso de a Fazenda Pública não interpor apelação daquela sentença.
Os §§ 3º e 4º do art. 496, do CPC, estabelecem exceções à regra da remessa necessária, o § 3º em relação ao valor o § 4º em relação ao fundamento da sentença, transcrevemos aqui os dispositivos:
Art. 496. (...)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (grifo nosso).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) Maria dirigia seu carro em direção ao trabalho, quando se envolveu em acidente com um veículo do Município de São Paulo, afetado à Secretaria de Saúde. Em razão da gravidade do acidente, Maria permaneceu 06 (seis) meses internada, sendo necessária a realização de 03 (três) cirurgias.
Quinze dias após a alta médica, a vítima ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais em face do ente público. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação do ente público ao pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos, não tendo a ré interposto recurso.
Diante de tais considerações, assinale a afirmativa correta.
A) Ainda que o Município de São Paulo não interponha qualquer recurso, a sentença está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é superior a 100 (cem) salários mínimos, limite aplicável ao caso, o que impede o cumprimento de sentença pelo advogado da autora.
B) A sentença está sujeita à remessa necessária em qualquer condenação que envolva a Fazenda Pública.
C) A sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto a sentença condenatória é ilíquida. Maria poderá, assim, propor a execução contra a Fazenda Pública tão logo a sentença transite em julgado.
D) A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, limite aplicável ao caso. Após o trânsito em julgado, Maria poderá promover o cumprimento de sentença em face do Município de São Paulo.
Comentários:
A remessa necessária, em breve síntese, pode ser entendida como a obrigatoriedade do reexame das decisões contrárias à fazenda púbica por parte das instâncias superiores. A previsão do instituto está presente no art. 496 do CPC/2015, a ver:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...)
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...) (grifo nosso).
Dessa forma, a questão nos exige o conhecimento de umas das exceções à remessa necessária conforme o dispositivo supracitado. Logo, devemos assinalar que: A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, limite aplicável ao caso. Após o trânsito em julgado, Maria poderá promover o cumprimento de sentença em face do Município de São Paulo.
Gabarito: Letra D