19.2. Remessa necessária

A remessa necessária (ou reexame necessário) pode ser compreendida como o instituto que impõe o duplo grau de jurisdição de sentença proferida contra a Fazenda Pública, constituindo-se, portanto, obstáculo à produção de efeitos daquela decisão. Vejamos a inteligência do art. 496 do CPC:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

Esquematizando, haverá remessa necessária:

  • De sentença proferida contra a Fazenda Pública (lembrado que não estão incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista);
  • De decisão que julgar procedente os embargos à execução fiscal

Portanto, no caso de o administrado opor embargos à execução fiscal relativa à sentença que reconheça a existência de crédito a favor da Fazenda Pública, e tais embargos forem julgados procedentes, essa decisão será remetida, necessariamente, ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário). Em síntese, a regra que devemos levar para a prova é de que se a decisão for contrária à Fazenda Pública, tal decisão deverá ser submetida ao tribunal.

Os §§ 1º e 2º do art. 496, do CPC, impõe ao juiz a obrigação de remeter sua decisão ao tribunal, que julgará a remessa necessária, em caso de a Fazenda Pública não interpor apelação daquela sentença.

Os §§ 3º e 4º do art. 496, do CPC, estabelecem exceções à regra da remessa necessária, o § 3º em relação ao valor o § 4º em relação ao fundamento da sentença, transcrevemos aqui os dispositivos:

Art. 496. (...)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (grifo nosso).

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) Maria dirigia seu carro em direção ao trabalho, quando se envolveu em acidente com um veículo do Município de São Paulo, afetado à Secretaria de Saúde. Em razão da gravidade do acidente, Maria permaneceu 06 (seis) meses internada, sendo necessária a realização de 03 (três) cirurgias.

Quinze dias após a alta médica, a vítima ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais em face do ente público. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação do ente público ao pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos, não tendo a ré interposto recurso.

Diante de tais considerações, assinale a afirmativa correta.

A)  Ainda que o Município de São Paulo não interponha qualquer recurso, a sentença está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é superior a 100 (cem) salários mínimos, limite aplicável ao caso, o que impede o cumprimento de sentença pelo advogado da autora.

B)  A sentença está sujeita à remessa necessária em qualquer condenação que envolva a Fazenda Pública.

C)  A sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto a sentença condenatória é ilíquida. Maria poderá, assim, propor a execução contra a Fazenda Pública tão logo a sentença transite em julgado.

D)  A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, limite aplicável ao caso. Após o trânsito em julgado, Maria poderá promover o cumprimento de sentença em face do Município de São Paulo.

Comentários:

A remessa necessária, em breve síntese, pode ser entendida como a obrigatoriedade do reexame das decisões contrárias à fazenda púbica por parte das instâncias superiores. A previsão do instituto está presente no art. 496 do CPC/2015, a ver: 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...)

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...) (grifo nosso).

Dessa forma, a questão nos exige o conhecimento de umas das exceções à remessa necessária conforme o dispositivo supracitado. Logo, devemos assinalar que: A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, limite aplicável ao caso. Após o trânsito em julgado, Maria poderá promover o cumprimento de sentença em face do Município de São Paulo.

Gabarito: Letra D