20.2. Cumprimento provisório

Em regra, o cumprimento de sentença decorre de sentença transitada em julgado, todavia, o CPC permite que em determinadas situações poderá ser exigido o cumprimento de sentença a partir de decisão ainda não definitiva, ou seja, o “cumprimento provisório de sentença”. O tema é disciplinado pelos ats. 520 a 524 do CPC.

O caput do art. 520 contém duas informações importantes: a primeira é de que o cumprimento provisório de sentença é realizado da mesma forma que o definitivo; a segunda informação se desdobra em duas condições – para se ter o cumprimento provisório a sentença não pode estar transitada em julgado (pois teríamos o cumprimento definitivo) e a sentença não pode ter sido impugnada por recurso com efeito suspensivo (pois o efeito suspensivo do recurso impediria o cumprimento da sentença).

Vamos conferir os arts. 520 e 521 que devem ser lidos juntos:

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...)

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III – pender o agravo do art. 1.042;

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Os incisos do art. 520 e do art. 521 do CPC estabelecem 4 (quatro) regras específicas ao cumprimento provisório, pois ainda não há definitividade dos efeitos da sentença:

Primeira regra: o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, é o denominado “princípio da responsabilidade objetiva do credor”. Assim sendo, no caso de reforma da sentença, o credor (exequente) se obriga a reparar os danos que o devedor (executado) tenha sofrido.

Segunda regra: o cumprimento provisório da sentença fica sem efeito no caso de decisão superveniente que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se, portanto, as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. A restituição ao estado anterior não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado (art. 520, § 4º, CPC).

Terceira regra: no caso de modificação ou anulação de parte da sentença objeto de cumprimento provisório, somente ficará sem efeito a execução essa parte que foi modificada ou anulada;

Quarta regra: para o cumprimento provisório da sentença será necessário pagamento de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos nos seguintes casos: (a) se houver necessidade de levantamento de depósito em dinheiro; (b) se o cumprimento provisório de sentença importar na transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real do executado; (c) se o cumprimento provisório de sentença puder resultar em grave dano ao executado.

Ainda em relação à quarta regra específica, o art. 521 do CPC elenca 4 (quatro) hipóteses em que a caução poderá ser dispensada, mesmo se houver enquadramento nos casos citados acima – portanto – o exequente (credor) poderá executar sem caução:

i. Crédito que for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

ii. Se o exequente (credor) demonstrar situação de necessidade;

iii. Se o pender o agravo interposto contra a decisão que não reconhece do recurso especial (STF) ou extraordinário (STF) no tribunal de origem;

iv. Se o a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR).

Para facilitar, os incisos I e II estão relacionados com as características do exequente, já os incisos III e IV se referem à baixa possibilidade de reforma da sentença objeto do cumprimento provisório, por isso a dispensa de depósito de caução por parte do credor.

Por fim, ainda relacionado à caução, o p. ú. do art. 521 estabelece que será mantida a exigência de caução quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Prosseguindo pessoal! Veremos a seguir que o executado se quiser poderá impugnar o cumprimento de sentença definitiva, mas e para sentença provisória o executado poderá impugnar também? A resposta é sim! A ordem é a seguinte: o executado terá 15 dias para efetuar o pagamento voluntário (art. 525, CPC), transcorrido esse prazo o executado poderá, também pelo prazo de 15 dias, impugnar o cumprimento de sentença, seja definitiva seja provisória (art. 520, § 1º, CPC).

Lembrando que, em caso de não pagamento voluntário dentro daquele prazo de 15 dias, haverá a incidência de multa (10% sobre o débito) e de honorários, no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (art. 520, § 2º c/c art. 523, § 1º, CPC).

Mas e se o executado realizar o pagamento voluntário, poderá mesmo assim impugnar a sentença de cumprimento? Poderá sim, pois tal ato não é uma aquiescência, mas sim, nesse caso, o executado realiza o pagamento voluntário para se isentar do pagamento da multa citada acima.

Art. 520 (...)

§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

Encerrando o tema cumprimento provisório de sentença, vamos à leitura do art. 522 do CPC, que trata de seu procedimento:

Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo únicoNão sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I - decisão exequenda;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamenteoutras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Após anos de relacionamento conjugal, Adriana e Marcelo resolvem se divorciar. Diante da recusa do cônjuge ao pagamento de alimentos, Adriana, desempregada, resolve ingressar com ação a fim de exigir o pagamento.

A ação teve regular processamento, tendo o juiz proferido sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais à autora, sendo publicada no dia seguinte. Inconformado, o réu interpõe recurso de apelação, mas Adriana promove, imediatamente, o cumprimento provisório da decisão.

Diante das informações expostas, assinale a afirmativa correta.

A)  A sentença não pode ser executada neste momento, pois o recurso de apelação possui efeito suspensivo.

B)  A sentença não pode ser executada, uma vez que a sentença declaratória não permite a execução provisória.

C)  Poderá ser iniciada a execução provisória, pois a sentença que condena a pagar alimentos começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

D)  Pode ser iniciada execução provisória, pois os recursos de apelação nunca possuem efeito suspensivo.

Comentários:

Vamos lá, em regra a apelação tem efeito suspensivo, entretanto, o CPC elenca algumas hipóteses em que a parte propõe a apelação, mas a sentença poderá produzir efeitos imediatamente após a publicação, abaixo segue a transcrição do art. 1.012, caput e § 1º, do CPC:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

Na forma do art. 520, do CPC, “cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo”. Assim, por ter sido uma sentença que condenou o réu ao pagamento de alimentos a apelação não produzirá efeitos suspensivos.

Gabarito: letra C