7.2. Tempo dos Atos Processuais

Em regra, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas, entretanto, para os atos iniciados antes das 20h, que ainda não foram concluídos e que se eventual adiamento possa prejudicar a diligência ou causar grave dano, será concluído após as 20h (artigo 212, caput e § 1º, do CPC).

De forma excepcional, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se em dia não úteis:

Art. 212 (...) § 2º Independentemente de autorização judicial, as citaçõesintimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

Relembrando, a despeito da autorização de que os atos supracitados poderão ser realizados em duas não uteis, esses deverão observar a vedação à violação de domicílio, mandamento constitucional estabelecido no inciso XI, do art. 5º: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Ademais, a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo, logo, podem ser praticados em dias não úteis, já os atos processuais não eletrônicos seguiram a regra – serão realizados conforme horário de funcionamento do fórum) (art. 213, do CPC).

Esquematizando:

Regra: os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.

Exceção: - Serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

Do tema, antes de adentrarmos o que dispõe o novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, devemos relembrar a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Dentre as várias alterações promovidas pela EC Nº 45, houve a revogação das férias forenses para os juízos de primeiro grau e tribunais de segundo grau (artigo 93, inciso 12, da Constituição Federal). Ou seja, as férias forenses foram mantidas apenas para os tribunais superiores, assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal militar (STM) seguem podendo gozar o período de férias forenses. Todavia, o artigo 220, do Código de Processo Civil, previu um recesso especial entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, bem aponta Humberto Theodoro Júnior, que, com a disposição do artigo 220, do Código de PROCESSO Civil, “criou-se, dessa maneira, um recesso especial cujo efeito é o mesmo das férias forenses coletivas.”[1]

Para encerrarmos nosso tópico vamos ao estudo das férias forenses. Conforme o artigo 1º da Resolução nº 44 do CNJ: “Artigo 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões”. Dessa forma, as férias forenses abrangem o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

Pois bem, ultrapassados o período que é abarcado pelas férias forenses e a alteração constitucional, vamos ao que é previsto pelos arts. 214 e 2015 do CPC:

Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

- os atos previstos no art. 212, § 2º;

II - a tutela de urgência.

Assim, em regra, não são praticados atos processuais durante as férias forenses e nos feriados, de forma excepcional poderão ser realizadas, no período das férias forenses e feriados: citações, intimações e penhoras (observado a vedação à violação de domicílio); tutela de urgência; e atos processuais eletrônicos (art. 213, do CPC).

Outro ponto, as férias forenses interrompem a tramitação do processo e suspendem os prazos processuais, ressalvados as situações elencadas pelo art. 215, das quais os prazos continuam, a ver:

 

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

- os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

III - os processos que a lei determinar.

 

Esquematizando, as férias forenses em regra suspendem os prazos processuais, salvo nos seguintes casos:

Durante as férias forenses o prazo:

  • não será suspenso para os procedimentos de jurisdição voluntária;
  • não será suspenso para os atos necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
  • não será suspenso nas ações de alimentos;
  • não será suspenso nos processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
  • não será suspenso nos processos que a lei determinar.

Finalmente, além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216, do CPC).


[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – volume I, 56ª edição revista e ampliada. Rio de Janeiro: Forense: 2017. P. 629.