2.2. Cooperação internacional

O CPC de 2015 trata da cooperação internacional nos arts. 26 a 41. O tema é dividido em quatro seções: “Disposições Gerais”; “Do Auxílio Direto”; “Da Carta Rogatória”; “Disposições Comuns às Seções Anteriores”. O art. 26 inaugura a seção Disposições Gerais:

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

- a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática, entretanto, para homologação de sentença estrangeira não será exigida tal reciprocidade (art. 26, §§ 1º e 2º, CPC).

Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro (art. 26, § 3º, CPC).

O art. 27, do CPC, estabelece um rol de medidas judiciais que podem ser objeto de cooperação jurídica internacional:

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II - colheita de provas e obtenção de informações;

III - homologação e cumprimento de decisão;

IV - concessão de medida judicial de urgência;

V - assistência jurídica internacional;

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

 

2.2.1. Do Auxílio Direto

O pedido por via de Auxílio Direto é uma das formas de cooperação jurídica internacional, sendo instrumento utilizado quando um estado estrangeiro procura o Estado brasileiro para o cumprimento de um mero pedido (por exemplo, intimação de réu que se encontra no estrangeiro), ou o inverso, quando o Estado brasileiro procura um estado estrangeiro para a prática de determinado ato junto à autoridade estrangeira.

O auxílio direto não possui conteúdo decisório, por isso prescinde de homologação perante o STJ, o tramite do auxílio direto se dá entre autoridades centrais.

De acordo com o art. 28, do CPC, cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil (juízo de mérito a ser realizado no País).

O art. 29, do CPC, a solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

O art. 30, do CPC, estabelece os objetivos do Auxílio Direto:

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

 

2.2.2. Da Carta Rogatória

A Carta Rogatória é ato de comunicação a Estado estrangeiro de jurisdição contenciosa (espécie de instrumento de cooperação internacional), ou seja, a Carta Rogatória possui conteúdo decisório (por exemplo, cumprimento de sentença de réu que esteja no exterior). Esse instrumento pode ser passivo ou ativo. Na Carta Rogatória passiva, o Brasil recebe a demanda de Estado estrangeiro, após a devida homologação do STJ (concessão de exequatur), o instrumento é enviado para o devido cumprimento na Justiça Federal. Na Carta Rogatória ativa é o inverso, o Brasil demanda de estado Estrangeiro jurisdição contenciosa.

Importante: na Carta Rogatória passiva é necessário que o STJ a homologue (concessão de exequatur). Mas o cumprimento do instrumento de cooperação internacional será de competência da Justiça Federal.

O CPC dedica apenas o art. 36 e parágrafos para tratar da carta rogatória:

Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – VII Exame / 2012) Um jato privado, pertencente a uma empresa norte- americana, se envolve em um incidente que resulta na queda de uma aeronave comercial brasileira em território brasileiro, provocando dezenas de mortes. A família de uma das vítimas brasileiras inicia uma ação no Brasil contra a empresa norte-americana, pedindo danos materiais e morais. A empresa norte-americana alega que a competência para julgar o caso é da justiça americana. Segundo o direito brasileiro, o juiz brasileiro

A)  tem competência concorrente porque o acidente ocorreu em território brasileiro.

B)  não tem competência concorrente porque o réu é empresa estrangeira que não opera no Brasil.

C)  não tem competência, absoluta ou relativa, e deverá remeter o caso, por carta rogatória, à justiça americana.

D)  tem competência concorrente porque a vítima tinha nacionalidade brasileira.

Comentários

Conforme alude o caput da questão, um acidente aéreo ocorreu em território brasileiro e a família de uma das vítimas brasileiras ingressa com uma ação pedindo danos materiais e morais para a empresa área norte-americana. Nos termos do art. 21 do CPC, III, se o fundamento da ação seja fato ocorrido no Brasil competirá concorrentemente à autoridade judiciária brasileira processar e julgar aquela ação. Dessa forma, devemos assinar que o juiz brasileiro tem competência concorrente porque o acidente ocorreu em território brasileiro.

Gabarito: Letra A