3.5. Gratuidade da Justiça

A primeira informação que devemos guardar é de que tanto as pessoas naturais quanto as pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, podem ter direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, desde que não tenham suficiente recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Isso significa que, pessoa jurídica, estrangeiro, pessoa jurídica estrangeira, por exemplo, pode ter direito à gratuidade da justiça, vamos à literalidade do art. 98 do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídicabrasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifo nosso)

gratuidade da justiça compreende (art. 98, § 1º, CPC):

  • As taxas ou as custas judiciais;
  • Os selos postais;
  • As despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
  • indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
  • As despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
  • Os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
  • custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
  • Os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
  • Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Se o beneficiário da justiça gratuita for vencido deverá arcar com as custas processuais decorrentes da sucumbência? O parágrafo terceiro do artigo 98 nos responde, a ver:

Art. 98, (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Como se observa, o dispositivo tem sua redação truncada, por isso, para facilitar sua compreensão e responder a pergunta, vamos separar a sucumbência em dois períodos temporais:

    • 1º período: o crédito decorrente das obrigações sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o benefício da justiça gratuita. Se durante esse período o beneficiário da Justiça gratuita demonstrar que deixou de existir a situação ensejadora da gratuidade – ou seja, a insuficiência de recursos, responderá pelas obrigações sucumbenciais.
    • 2º período: após transcorrer o período de 5 anos do trânsito em julgado da decisão que certificou o benefício da justiça gratuita o crédito se extingue.

Por fim, a concessão de gratuidade: (i) não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; (ii) não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §§ 2º e 4º, CPC).

Em relação ao momento, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, se a pretensão do pedido de gratuidade for do autor, ou na contestação, se a pretensão daquele pedido for do réu. Caso terceiro tenha a pretensão de pedir a gratuidade, deverá fazê-lo na petição ou em recurso.

E se a situação de insuficiência de recursos for superveniente ao início do processo? Nessa hipótese, a parte poderá solicitar a gratuidade por petição simples, nos autos do próprio processo, porém, o pedido não suspenderá seu curso (artigo 99, § 1º, do CPC).

Em regra, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência por pessoa natural. Entretanto, trata-se de uma presunção relativa, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o juiz poderá indeferir o pedido, devendo, porém, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).

Importante, presume-se verdadeira a situação de insuficiência de recursos apenas para as pessoas naturais, as pessoas jurídicas devem comprovar nos autos tal situação.

Outro ponto importante, o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos (artigo 99, § 6º, do CPC).

Se a concessão ao requerimento à gratuidade da Justiça se der na fase recursal, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. Incumbindo ao relator, neste caso, apreciar aquele requerimento e, se indeferi-lo, o relator deverá fixar o prazo para realização do recolhimento do preparo (artigo 99, § 7º, do CPC).

Por fim, após o deferimento do pedido de gratuidade a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (art. 100, do CPC). Caso seja revogado o benefício da gratuidade, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (artigo 100, p. ú., do CPC).

Importante, presume-se verdadeira a situação de insuficiência de recursos apenas para as pessoas naturais, as pessoas jurídicas devem comprovar nos autos tal situação.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVIII Exame / 2023) Tatiana ingressou com ação de alimentos em face do seu ex-marido José, pleiteando pensão alimentícia no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e gratuidade de justiça que lhe foi concedida. No processo restou comprovado que José estava desempregado e com grave enfermidade, não tendo a possibilidade de prestar alimentos.

Dessa forma, o pedido de alimentos foi julgado improcedente, sendo Tatiana condenada em honorários de sucumbência equivalentes a 10% sobre o valor da causa. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade dos honorários de sucumbência ficou suspensa.

Dois anos após o trânsito em julgado da sentença, Tatiana ganhou sorteio lotérico e recebeu um prêmio milionário. Sabendo da atual situação de Tatiana, o advogado de José a procurou para cobrar os honorários de sucumbência fixados na ação de alimentos.

Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

A) O advogado de José poderá cobrar os honorários de sucumbência se, no prazo de 5 anos após o trânsito em julgado da sentença, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça para Tatiana.

B) Uma vez concedida a gratuidade de justiça, essa não poderá ser revista, razão pela qual o advogado de José não poderá cobrar os honorários de sucumbência.

C) Após o trânsito em julgado da sentença não é possível cobrar honorários de sucumbência, ficando o advogado de José impedido de cobrar tal verba.

D) O advogado de José poderá cobrar os honorários de sucumbência se, no prazo de 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça para Tatiana.

Comentários:

O art. 98, § 3º, do CPC, dispõe que: “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Assim, como Tatiana ganhou um sorteio na loteria 2 anos após o trânsito em julgado da sentença, cuja ação era beneficiaria da gratuidade da justiça, o advogado de José poderá cobrar os honorários de sucumbência se, no prazo de 5 anos após o trânsito em julgado da sentença, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça para Tatiana.

Gabarito: letra A

 

2 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) A sociedade Palavras Cruzadas Ltda. ajuizou ação de responsabilidade civil em face de Helena e requereu o benefício da gratuidade de justiça, na petição inicial. O juiz deferiu o requerimento de gratuidade e ordenou a citação da ré.

Como a autora não juntou qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica, a ré pretende atacar o benefício deferido.

Com base na situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

A) O instrumento processual adequado para atacar a decisão judicial é o incidente de impugnação ao benefício de gratuidade, que será processado em autos apartados.

B) A ré alegará na contestação que não estão presentes os requisitos para o deferimento do benefício de gratuidade.

C) A ré alegará na contestação que o benefício deve ser indeferido, mas terá que apresentar documentos comprobatórios, pois a lei presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida.

D) O instrumento processual previsto para atacar a decisão judicial de deferimento do benefício é o agravo de instrumento.

Comentários:

Alternativa A. INCORRETA. A impugnação ao benefício de gratuidade é elaborada na própria contestação e não em peça apartada (art. 100, CPC/2015).

Alternativa B. CORRETA. A impugnação ao benefício de gratuidade é elaborada na própria contestação (art. 100, CPC/2015)

Alternativa C. INCORRETA. A lei presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção não é estendida para pessoa jurídica (art. 99, § 3º, CPC/2015).

Alternativa D. INCORRETA. O agravo de instrumento cabe contra as decisões interlocutórias que versarem, dentre outras hipóteses, sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, e não decisão judicial que deferiu a gratuidade da justiça (art. 1.015, V, CPC/2015).

Gabarito: letra B