6.2. Ministério Público

O Ministério Público tem suas funções previstas pela Constituição Federal. Nos termos do art. 129, CF, são funções institucionais do Ministério Público:

  • Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
  • Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
  • Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
  • Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
  • Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
  • Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
  • Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
  • Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
  • Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

O CPC dedica o Título V, do Livro III, nos arts. 176 a 181, para tratar das regras específicas para o Ministério Público no processo civil.

Nos termos do art. 176, do CPC, o Ministério Público atuará (i) na defesa da ordem jurídica, (ii) do regime democrático e (iii) dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Para tal atuação, o Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais (art. 177, do CPC).

O art. 178, do CPC, o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, atuar como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Importante: a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178, parágrafo único, do CPC).

 

Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

 

6.2.1. Vantagens do Ministério Público no processo civil

O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 180, do CPC). Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo (art. 180, § 1º, do CPC).

Observação: o benefício da contagem em dobro não se aplica quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público (art. 180, § 2º, do CPC).

Por fim, o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 181, do CPC).

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XX Exame - Reaplicação Salvador/BA / 2016) No decorrer da tramitação de uma ação, em que se discutiam as declarações de última vontade contidas em um testamento, foi alegada, pela parte interessada, a ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, requerendo, como consequência, a anulação de todo o procedimento. Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

A)  A alegação está correta, uma vez que compete ao Ministério Público intervir nas causas concernentes a disposições de última vontade, sob pena de nulidade.

B)  O advogado da parte contrária pode arguir a inexistência de obrigatoriedade de intervenção, uma vez que, nesse caso, cabe ao parquet avaliar a presença do interesse público ou social, decidindo ou não pela intervenção.

C)  Não há nulidade na situação narrada, pois a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público se limita às ações em que haja interesse de incapaz ou participação da Fazenda Pública.

D)  A alegação de nulidade está correta, de modo que o juiz deverá invalidar todo o processo, desde a distribuição.

Comentários:

Nos ensina o Novo CPC, o Ministério Público será intimado para (...) intervir como fiscal da ordem jurídica (...) nos processos que envolvam: I - interesse público ou socialII - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. (CPC, art. 178). Ainda, nos termos do art. 279, NCPC, “é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”. Assim, diante da ausência da necessária manifestação do Ministério Público, o advogado da parte contrária poderá arguir a inexistência de obrigatoriedade de intervenção. Sendo, portanto, correto afirmar que: o advogado da parte contrária pode arguir a inexistência de obrigatoriedade de intervenção, uma vez que, nesse caso, cabe ao parquet avaliar a presença do interesse público ou social, decidindo ou não pela intervenção.

Gabarito: Letra B

 

2 - (FGV – OAB – XIV Exame / 2014) A respeito da participação do Ministério Público no Processo Civil, assinale a opção correta.

A)  O Ministério Público tem a faculdade de intervir nas causas em que há interesses de incapazes.

B)  O Ministério Público, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.

C)  O Ministério Público, quando for parte, não gozará de prazos diferenciados para interposição de recursos.

D)  O Ministério Público, intervindo como fiscal da lei, não pode requerer diligências com intuito de comprovar a verdade de fatos relevantes para a causa.

Comentários:

De acordo com o disposto no Novo CPC, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. (CPC, art. 179). Ademais, o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, (...). (CPC, art. 180). Assim, nosso gabarito é: O Ministério Público, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.

Gabarito: Letra B