6.2. Ministério Público
O Ministério Público tem suas funções previstas pela Constituição Federal. Nos termos do art. 129, CF, são funções institucionais do Ministério Público:
- Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
- Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
- Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
- Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
- Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
- Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
- Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
- Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
- Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
O CPC dedica o Título V, do Livro III, nos arts. 176 a 181, para tratar das regras específicas para o Ministério Público no processo civil.
Nos termos do art. 176, do CPC, o Ministério Público atuará (i) na defesa da ordem jurídica, (ii) do regime democrático e (iii) dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Para tal atuação, o Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais (art. 177, do CPC).
O art. 178, do CPC, o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, atuar como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Importante: a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178, parágrafo único, do CPC).
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
6.2.1. Vantagens do Ministério Público no processo civil
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 180, do CPC). Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo (art. 180, § 1º, do CPC).
Por fim, o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 181, do CPC).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XX Exame - Reaplicação Salvador/BA / 2016) No decorrer da tramitação de uma ação, em que se discutiam as declarações de última vontade contidas em um testamento, foi alegada, pela parte interessada, a ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, requerendo, como consequência, a anulação de todo o procedimento. Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.
A) A alegação está correta, uma vez que compete ao Ministério Público intervir nas causas concernentes a disposições de última vontade, sob pena de nulidade.
B) O advogado da parte contrária pode arguir a inexistência de obrigatoriedade de intervenção, uma vez que, nesse caso, cabe ao parquet avaliar a presença do interesse público ou social, decidindo ou não pela intervenção.
C) Não há nulidade na situação narrada, pois a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público se limita às ações em que haja interesse de incapaz ou participação da Fazenda Pública.
D) A alegação de nulidade está correta, de modo que o juiz deverá invalidar todo o processo, desde a distribuição.
Comentários:
Nos ensina o Novo CPC, o Ministério Público será intimado para (...) intervir como fiscal da ordem jurídica (...) nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. (CPC, art. 178). Ainda, nos termos do art. 279, NCPC, “é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”. Assim, diante da ausência da necessária manifestação do Ministério Público, o advogado da parte contrária poderá arguir a inexistência de obrigatoriedade de intervenção. Sendo, portanto, correto afirmar que: o advogado da parte contrária pode arguir a inexistência de obrigatoriedade de intervenção, uma vez que, nesse caso, cabe ao parquet avaliar a presença do interesse público ou social, decidindo ou não pela intervenção.
Gabarito: Letra B
2 - (FGV – OAB – XIV Exame / 2014) A respeito da participação do Ministério Público no Processo Civil, assinale a opção correta.
A) O Ministério Público tem a faculdade de intervir nas causas em que há interesses de incapazes.
B) O Ministério Público, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.
C) O Ministério Público, quando for parte, não gozará de prazos diferenciados para interposição de recursos.
D) O Ministério Público, intervindo como fiscal da lei, não pode requerer diligências com intuito de comprovar a verdade de fatos relevantes para a causa.
Comentários:
De acordo com o disposto no Novo CPC, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. (CPC, art. 179). Ademais, o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, (...). (CPC, art. 180). Assim, nosso gabarito é: O Ministério Público, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.
Gabarito: Letra B