16.4. Exibição de documentos ou coisa
Conforme alude o art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, esse mandamento está em consonância com o dever das partes em colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378, do CPC).
Caso o pedido seja formulado pela parte contrária deverá conter (i) a individuação do documento ou da coisa, (ii) a finalidade da prova e (iii) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária (art. 397, do CPC).
Após o requerimento da parte contrária o requerido será intimado a dar sua resposta nos 5 dias subsequentes à sua intimação (art. 398, do CPC). Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração do requerido não corresponde à verdade (art. 398, caput e p. ú., do CPC).
O requerido, após ser intimado, não poderá se recusar a entregar documento ou a coisa: se tiver obrigação legal de exibir; se tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; ou se documento, por seu conteúdo, for comum às partes (art. 399, do CPC).
O juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar se: (i) o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo de 5 dias ou se (ii) a recusa for havida por ilegítima (art. 400, CPC). Por fim, para que o documento seja exibido o juiz poderá, se necessário, adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
Prosseguindo com nosso tópico. Caso o documento ou a coisa esteja em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 dias (art. 401, do CPC). Notemos que o prazo para a parte responder é de 5 dias contados da intimação, já para terceiro responder o prazo é de 15 dias, contados da citação.
Terceiro poderá adotar os seguintes procedimentos:
- Se terceiro exibe o documento ou a coisa, encerra-se o procedimento;
- Se terceiro contestar a obrigação de exibir o documento ou a coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão (art. 402, CPC);
- Se terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver (art. 403, CPC);
- Se terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão (art. 403, p. ú., CPC).
Finalmente, o art. 404 elenca situações em que a parte e o terceiro podem se escusar de exibir o documento ou coisa (trata-se de um rol exemplificativo), vamos transcrever na íntegra o dispositivo:
Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
I - concernente a negócios da própria vida da família;
II - sua apresentação puder violar dever de honra;
III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.