18.5. Recurso Ordinário

O recurso ordinário está previsto na Constituição Federal, podendo ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, CF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, CF). Nas palavras de Fredie Didier: “Normalmente, os tribunais superiores ficam vinculados à ideia de que a sua competência recursal é extraordinária — o que implica todas as conhecidas limitações desses recursos em relação à matéria de fato, ao prequestionamento, à admissibilidade etc. O recurso ordinário constitucional é, como o próprio nome diz, um recurso ordinário, só que dirigido ao STF ou ao STJ, que exercerá competência recursal sem qualquer limitação em relação à matéria fática”[1].

Dessa forma, apesar de ser um recurso encaminhado para tribunais superiores, para sua apresentação não será exigida condições como se verifica nos recursos extraordinários (STF) e Especiais (STJ). No recurso ordinário o STF e o STJ atuam como instancia superior que reexaminará decisão proferida em única instância pelos Tribunais Superiores.

Primeiro estudaremos as hipóteses de cabimento do recurso ordinário dirigido ao STF (art. 102, II, CF e art. 1.027, I, CPC), depois o recurso ordinário dirigido ao STJ (art. 105, II, CF e art. 1.027, II, CPC).

CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; (...) (grifo nosso).

Portanto, caberá recurso ordinário dirigido ao STF quando Tribunal Superior (STJ, TST, TSE e STM) denegar em única instância (remédios constitucionais):

Habeas corpus;

Habeas data;

Mandado de segurança;

Mandado de injunção.

Mas como o Tribunal Superior poderá denegar em única instância? Isso se dá quando o processo tramita em Tribunal Superior em decorrência de sua competência originária, nessa situação, o Tribunal Superior julga em primeiro grau, e o STF, quando apresentado recurso ordinário, reexaminará a matéria em segundo grau, nos termos do art. 102, II, da CF.

Importante, o art. 1.027, do CPC, reproduz o que é previsto pelo dispositivo constitucional transcrito acima, apenas excluindo o habeas corpus, pois esse remédio constitucional tem natureza penal, afeito à liberdade de locomoção, sendo decorrente, portanto, de ação penal. Como é sempre importante termos o contato direto com a literalidade da norma, vamos reproduzir também o art. 1.027 do CPC:

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (...)

Vamos conferir agora o recurso ordinário dirigido ao STJ:

CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territóriosquando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; (...) (grifo nosso).

Esquematizando: compete ao STJ julgar recurso ordinário:

Habeas corpus denegado em única instância por TRF ou por TJ;

Mandados de segurança denegado em única instância por TRF ou por TJ;

Decisões judiciais proferidas que tenham de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Atenção: o tribunal de origem deve ser ou de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça, não há de se falar, portanto, de recurso ordinário dirigido ao STJ quando o tribunal de origem for o TRT, TRE ou Tribunal Militar. 

Novamente, art. 1.027, II, do CPC, reproduz a literalidade do dispositivo constitucional citado acima, com exceção do habeas corpus, pois este é um remédio constitucional referente ao processo penal.

CPC, Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015. (grifo nosso).

Importante: repisemos, caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em processo que tenha como partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 1.027, § 1º, CPC). A interposição do agravo de instrumento poderá ser realizada no prazo de 15 dias. 

Em relação ao procedimento, o recorrente deverá interpor recurso ordinário dirigido ao tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para que, em 15 dias, apresente as contrarrazões (art. 1.028. § 2º, CPC). Após a apresentação das contrarrazões o recurso ordinário é encaminhado para o STF ou STJ, a depender de qual é o tribunal de origem e o cabimento. Novamente, o recorrente não dirigirá o recurso ordinário para o STJ ou STF, mas sim para o tribunal de origem.

O recurso ordinário possui efeito devolutivo, deverá haver preparo e o prazo para sua interposição ou para o oferecimento das contrarrazões será de 15 dias.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXII Exame / 2021) Em determinado Mandado de Segurança individual, contra ato de um dos Ministros de Estado, o Superior Tribunal de Justiça, em sua competência constitucional originária, denegou a segurança na primeira e única instância de jurisdição.

Diante do julgamento desse caso concreto, assinale a opção que apresenta a hipótese de cabimento para o Recurso Ordinário Constitucional dirigido ao STF.

A) Os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.

B) Os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em última instância pelos tribunais superiores, quando concessiva a decisão.

C) Os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

D) Os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

Comentários:

De acordo com o art. 1.027, do NCPC, caberá ao Supremo Tribunal Federal julgar Recurso Ordinário Constitucional (ROC) diante de decisão denegatória de remédio constitucional decididos em única instância pelos tribunais superiores (no caso do enunciado houve a denegação de MS no STJ).

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Grifos nossos)

Gabarito: Letra A

 

2 - (FGV – OAB – XIII Exame / 2014) A atividade recursal do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça encontra-se tradicionalmente associada aos recursos extraordinário e especial, respectivamente. Contudo, tal múnus também é desempenhado por meio do julgamento do denominado recurso ordinário constitucional.

Acerca dessa espécie recursal, assinale a afirmativa correta.

A) Exigir-se-á a comprovação do requisito do pré-questionamento para a admissão do recurso ordinário constitucional perante os Tribunais Superiores.

B) Apenas será acolhido o recurso ordinário que versar sobre questões exclusivamente de direito, não se admitindo a rediscussão de matéria fática por meio desta via recursal

C) Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso ordinário interposto contra mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, quando denegatória a decisão.

D) Serão julgadas em recurso ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

Comentários:

Vejamos o que nos ensina o artigo 105 da CF/88 acerca das competências do STJ:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (...)

II - julgar, em recurso ordinário: (...)

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Assim, nosso gabarito é: Serão julgadas em recurso ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

Gabarito: Letra D

[1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 3, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13 Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 293-294.