21.5. Responsabilidade patrimonial
Vamos à leitura do didático art. 789 do CPC: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Portanto, a responsabilidade patrimonial pode ser entendida como o instituto que tem por finalidade a sujeição do patrimônio do responsável (em regra é o devedor) para que se possa adimplir uma obrigação por ele não realizada.
Esquematizando, a responsabilidade patrimonial:
- Recai sobre o responsável (devedor ou terceiro);
- Sujeitando seus bens (presentes e futuros);
- Com a finalidade de cumprir uma obrigação (adimplir o débito).
Em relação aos bens, o art. 789 destaca que a responsabilidade patrimonial recai sobre os “todos os seus bens presentes e futuros”, os bens “presentes” são aqueles que se encontram no momento da constituição da dívida, já os bens “futuros” são os adquiridos após essa data e até se dar a execução.
Adiante, analisaremos o rol de bens que foram considerados impenhoráveis pelo legislador, ou seja, não poderão ser objeto de execução (art. 833, CPC).
Usualmente a reponsabilidade patrimonial sujeitará os bens do devedor, sendo o denominado responsável originário (art.789, CPC). Entretanto, a reponsabilidade patrimonial poderá atingir o patrimônio de outra pessoa que não o devedor, ou seja, estarão sujeitos à execução os bens de terceiros que não integra, a relação obrigacional.
Nesse caso, estamos diante da responsabilidade patrimonial secundária (ou responsabilidade patrimonial de terceiros), o art. 790, do CPC, elenca tais hipóteses:
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. (Grifo nosso)
Como de costume, vamos destrinchar cada uma das hipóteses estabelecidas pelo artigo precitado.
Os bens do sucessor a título singular. tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória (inciso I): é a situação de pessoa que adquira coisa litigiosa (bem que esteja em disputa judicial), nessa hipótese o adquirente poderá ter seu bem executado para adimplir a obrigação do devedor.
Os bens de responsabilidade dos sócios, nos termos da lei (inciso II): em regra, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei (art. 795, CPC). Assim, de forma excepcional o sócio poderá ter seus bens executados para adimplir obrigações referentes à pessoa jurídica. O inciso VII desse artigo traz a desconsideração da personalidade jurídica, que também é hipótese que o sócio responderá com seus bens para adimplir as obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
Os bens do devedor, ainda que em poder de terceiros (inciso III): nessa situação, o bem é de propriedade do devedor, mas está em poder de terceiros. Parte da doutrina entende que se trata de responsabilidade patrimonial originária, pois o proprietário do bem é o devedor.
Os bens do cônjuge ou do companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida (inciso IV); presume-se que a dívida contraída por cônjuge ou companheiro seja em benefício da família, por isso, em regra, poderá ser executado o bem de terceiro (cônjuge ou companheiro que não assumiu a dívida). Cabe esclarecermos que esse cônjuge ou companheiro poderá opor embargos de terceiros (veremos adiante de forma detalhada o tema “embargos de terceiro”).
Os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução ou contra credores (inciso V e VI): dedicaremos um tópico específico para tratar da “fraude à execução” e da “fraude contra credores”.
Os bens do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica (inciso VII): em regra, os bens da pessoa jurídica não se confundem com os bens de seus sócios, entretanto, se houver a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio poderá ter o bem particular executado para adimplir as dívidas da sociedade. O Sócio poderá opor embargos de terceiro.
O art. 793 dispõe sobre o “direito de retenção”, no caso de o exequente estar na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
O art. 794, caput, trata do “benefício de ordem” do codevedor, na execução o fiador poderá exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, devendo indicar pormenorizadamente à penhora.
21.5.1. Fraude à execução e fraude contra credores
Por vezes, as provas costumam cobrar de forma conjunta a fraude a execução e a fraude contra credores. A doutrina indica que os dois institutos são espécies do gênero “fraude do devedor”, pois, em ambos o devedor se desfaz de seu patrimônio com a finalidade de lesar o credor, entretanto, a prova nos cobra a diferença.
Segundo Fredie Didier, a fraude contra credor é “a diminuição patrimonial do devedor que o conduz à insolvência (ou a agrava), em prejuízo dos seus credores. O seu passivo torna-se maior do que seu ativo, não dispondo de bens para responder pela obrigação.”.
Assim, a fraude contra credor é o ato do devedor em dilapidar seu patrimônio para gerar insolvência e, com isso, não dispor de bens para cumprir com as obrigações frente aos credores.
É instituto do direito material (defeito do negócio jurídico - art. 158, CC), que tem como pressupostos a ciência do devedor em causa o dano (consilium fraudis) e o efetivo dano ao credor (eventos damni). Por fim, o credor lesado poderá propor ação pauliana para invalidar o ato que dilapida o patrimônio do devedor.
Já a fraude à execução, conforme nos ensina o professor Fredie Didier, “é manobra do devedor que causa dano não apenas ao credor (como na fraude pauliana), mas também à atividade jurisdicional executiva. Trata-se de instituto tipicamente processual. É considerada mais grave do que a fraude contra credores, vez que cometida no curso de processo judicial executivo ou apto a ensejar futura execução, frustrando os seus resultados”.
Portanto, a fraude à execução, como vimos, constitui ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, CPC), sendo inclusive tipificado como crime no Código Penal – art. 179, CP. Finalmente, a fraude à execução é reconhecida no próprio processo, não sendo necessária apresentação de ação autônoma ao processo.
Dessa forma, não restam dúvidas que, a despeito de serem institutos semelhantes, pois tem a finalidade de lesar o credor, tem características distintas. Para facilitar vamos montar um quadro os relacionando.

Prosseguindo. Agora vamos focar exclusivamente na fraude à execução. O art. 792 do CPC estabelece os atos que são considerados fraude à execução (rol exemplificativo):
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
O § 1º estabelece que alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. O § 3º dispõe sobre a desconsideração da personalidade jurídica relacionada com a fraude à execução, nesse caso, verifica-se a fraude à execução a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.