11.1. Formação, Suspensão e Extinção Do Processo

Pessoal, o tema é importante na prática processualista, todavia, devemos alertar que nas provas de primeira fase a “formação, suspensão e extinção do processo” é um tópico que não vem sendo cobrado pela banca FGV no Exame da OAB.

 

11.1.1. Da Formação do Processo

O art. 312 do CPC dispõe que:

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. (Grifo nosso)

A ação é considerada proposta desde o momento em que a petição inicial é protocolada (art. 312, primeira parte, do CPC). Logo, devemos notar de antemão que o processo se forma já no momento em que o autor protocola a petição, assim, não é necessária a participação do réu para o processo seja formado. Por exemplo, o juiz pode indeferir a petição inicial (art. 330, do CPC) ou julgar liminarmente improcedente o pedido (art. 332, do CPC), extinguindo, portanto, o processo, nesse caso hipotético não houve sequer a citação, mas houve a formação do processo.

Já a segunda parte do dispositivo prevê que a ação produzirá efeitos para o réu apenas após a citação válida. A seguir, estudaremos as hipóteses de suspensão do processo que, sem sobra de dúvidas, é a parte mais importante dessa aula.

 

11.1.2. Da Suspensão do Processo

Como ensina o professor Cassio Scarpinella Bueno: “Desde que “formado” o processo, isto é, desde o instante em que pode ser concebida a sua existência jurídica, preenchidos, portanto, os pressupostos processuais de existência, podem acontecer atos ou fatos que, interferindo no seu desenvolvimento (sendo indiferente, no particular, que ele seja regular ou irregular), impõem a sua suspensão”[1].

O CPC disciplina a suspensão do processo nos arts. 313 a 315. O art. 313 indica as hipóteses que poderão suspender o processo, o art. 314 estabelece a regra da vedação da prática de atos processuais durante a suspensão, e o art. 315 trata da relação entre processos civil e penal.

São dez as hipóteses de suspensão estabelecidas pelo art. 313, vejamos:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula;

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

Dessa forma, suspende-se o processo (art. 313, do CPC):

  • Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (inciso I). Nessa hipótese, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 (art. 313, § 1º, do CPC):

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

  • Pela convenção das partes (inciso II), ou seja, o réu e o autor acordam em suspender o processo, entretanto, nesse caso, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 meses, esgotado esse prazo, o juiz determinará o prosseguimento do processo (art. 313, §§ 4º e 5º, do CPC);
  • Pela arguição de impedimento ou de suspeição (inciso III);
  • Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (inciso IV). Isto é, admitido o IRDR os processos com matéria idêntica serão suspensos até o julgamento do incidente;
  • Quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (inciso V, “a”). Nessa hipótese, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 ano, esgotando-se o prazo o juiz determinará o prosseguimento do processo (art. 313, §§ 4º e 5º, do CPC);
  • Quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo (inciso V, “b”). Da mesma forma que o item anterior, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 ano, esgotando-se o prazo o juiz determinará o prosseguimento do processo (art. 313, §§ 4º e 5º, do CPC);
  • Por motivo de força maior (inciso VI);
  • Quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo (inciso VII);
  • Pelo parto ou concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa (inciso XI). Nessa hipótese, o período de suspensão será de 30 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente (art. 313, § 6º, do CPC);
  • Quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. Nos termos do § 7º do art. 313, o período de suspensão será de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente;
  • Nos demais casos que este Código regula (inciso VIII).

Importante: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição (art. 314, do CPC).

Outra hipótese de suspensão do processo está prevista no caput do art. 315, do CPC:

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Dessa forma, se durante a análise do processo o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso (âmbito criminal), o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, o processo seguirá na jurisdição civil (art. 315, § 1º, do CPC).

Se a ação penal for proposta, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano, após esse prazo, e o mérito da ação penal não for decidido, o processo seguirá na jurisdição civil (art. 315, § 2º, do CPC).

 

11.1.3. Da Extinção do Processo

Finalizando nosso breve capítulo vamos tratar da extinção do processo:

Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Dessa forma, a extinção do processo se dará com a prolação da sentença, com resolução de mérito ou sem resolução de mérito. Já o art. 317 autoriza que a parte sane vício antes da prolação de decisão sem resolução de mérito, lembrando que o vício deve ser sanável, em caso de vício insanável não há de se falar em saneamento, nesse caso o juiz prolatará sentença terminativa.

Como cai na prova?

1 - (FGV – TJ-AL / 2018) Em uma audiência de instrução e julgamento, os procuradores do autor e do réu perceberam a possibilidade de se obter uma composição extrajudicial do feito, uma vez que esta não era possível naquele momento. Assim, convencionaram, em conjunto, pelo sobrestamento dos atos do processo pelo prazo de um ano, por considerarem que esse seria o tempo máximo necessário para que obtivessem junto aos seus clientes a solução amigável do conflito. Nesse quadro, deverá o julgador:

A)  admitir a suspensão do feito pelo prazo de um ano, pois há que se fomentar a atividade de composição dos conflitos;

B)  inadmitir a suspensão do feito pelo prazo pretendido, uma vez que o prazo máximo, nessa hipótese, seria de seis meses;

C)  inadmitir a suspensão do feito e designar nova data para a audiência, intimando todos os presentes desta decisão;

D)  extinguir o feito, uma vez que a hipótese em tela seria equivalente à paralisação do feito por negligência das partes;

E)  extinguir o feito, uma vez que a hipótese em tela é tratada como abandono da causa por parte do autor.

Comentários:

De acordo com o art. 313, II, do CPC, o processo poderá ser suspenso pela convenção das partes, ou seja, o réu e o autor acordam em suspender o processo, entretanto, nos termos do § 4º do art. 313, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 meses. Dessa forma, devemos assinalar que o juiz deverá: inadmitir a suspensão do feito pelo prazo pretendido, uma vez que o prazo máximo, nessa hipótese, seria de seis meses.

Gabarito: Letra B

 

2 – (FCC– TRF 4ª Região / 2019) Na fase de saneamento do processo, o juiz verificou que o conhecimento do mérito da demanda dependia da verificação de fato delituoso objeto de inquérito policial, não tendo ainda o Ministério Público ajuizado a correspondente ação penal. Nesse caso, o juiz

A)  pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal; porém, se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, deverá dar andamento ao feito e examinar incidentemente a questão prévia.

B)  não pode determinar a suspensão do processo, cabendo-lhe examinar incidentemente a questão prévia, haja vista que as instâncias cível e criminal não se confundem.

C)  deve determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, podendo manter o processo suspenso por prazo indeterminado, desde que a ação penal seja proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão.

D)  somente pode ordenar a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a partir de quando venha a ser proposta a ação penal.

E)  deve determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois), salvo se o procedimento de investigação criminal vier a ser arquivado, sem o oferecimento de denúncia.

Comentários:

A questão cobra o entendimento literal do artigo 315 do CPC. Senão vejamos:

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

Desta forma, nosso gabarito é: pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal; porém, se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, deverá dar andamento ao feito e examinar incidentemente a questão prévia.

Gabarito: Letra A


[1] BUENO, Cassio Scarpinella. Cursos sistematizado de direito processual civil, 9 ed., São Paulo Saraiva, 2018, p. 453.