Despesas Processuais

 

  

Antecipação das despesas dos atos

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (Grifo nosso).

 

Perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo MP ou pela Defensoria Pública

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. (Grifo nosso).

 

Vencedor terá suas despesas cobertas pelo vencido

Art. 82 (...) § 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (Grifo nosso).

 

Sucumbência recíproca

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


Esquematizando: adiantamento de custas para o perito