14.2. Julgamento conforme o estado do processo
Como adiantado, após as providências preliminares o processo poderá seguir para a instrução ou para a fase de julgamento, nessa última, o juiz o proferirá a decisão conforme o estado do processo. Logo, a sentença poderá dar quatro desfechos ao processo:
• Extinção do processo;
• Julgamento antecipado do mérito;
• Julgamento antecipado parcial do mérito;
• Decisão saneadora.
14.2.1. Extinção do processo
A primeira modalidade de julgamento conforme o estado do processo é o juiz extinguir o processo – podendo fazê-lo sem e com resolução de mérito (art. 354, CPC).
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Se ocorrer algumas das hipóteses previstas no art. 485, do CPC, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito, ensejando, portanto, “sentença terminativa”. Por sua vez, se forem as hipóteses do art. 487, incisos II e III, o juiz extinguirá o feito com resolução de mérito, por meio de sentença definitiva. Vamos às duas alternativas:
O juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito quando (art. 485 do CPC):
- Indeferir a petição inicial;
- O processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;
- Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
- Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
- Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
- Homologar a desistência da ação;
- Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
- Nos demais casos prescritos neste Código.
O juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito quando (art. 487, II e III, do CPC):
- Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
- Homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Por fim, nos termos do p. ú do art. 354 estabelece que o magistrado pode extinguir apenas uma parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento, por ser uma decisão interlocutória (art. 1.015, XIII, CPC).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) João, maior e capaz, correntista do Banco Grana Alta S/A, ao verificar o extrato da sua conta-corrente, constata a realização de um saque indevido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual ingressa com ação de indenização por dano material em face da referida instituição financeira. Contudo, antes mesmo da citação da sociedade ré, João comunica ao juízo seu desinteresse no prosseguimento do feito.
A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
A) A desistência da ação produz, como um dos seus efeitos, o fenômeno da coisa julgada material, obstando que o autor intente nova demanda com conteúdo idêntico perante o Poder Judiciário.
B) Tendo em vista que a causa versa sobre direito indisponível, poderá o juiz, de ofício, dar prosseguimento ao feito, determinando a citação da instituição financeira para que apresente, no prazo de 15 dias, sua resposta.
C) A desistência somente produzirá efeitos, extinguindo o processo, se houver o prévio consentimento do Banco Grana Alta S/A.
D) Diante da desistência unilateral do autor da ação, operar-se-á a extinção do processo sem resolução do mérito.
Comentários:
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Portanto, diante da desistência unilateral do autor da ação (João), operar-se-á a extinção do processo sem resolução do mérito.
Gabarito: letra D____________________________________
14.2.2. Julgamento antecipado do mérito
A segunda modalidade de julgamento conforme o estado do processo é o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). Importante, nessa modalidade o juiz prolatará sentença terminativa com resolução de mérito, isto é, o julgamento se dará normalmente, a distinção do processo normal é que há uma antecipação da sentença a fase decisória.
Mas por que ocorre essa antecipação? Porque não haverá audiência de instrução. Para entendermos melhor vamos à leitura do art. 355 do CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da leitura do dispositivo podemos ver de forma clara que não ocorrerá audiência de instrução por não haver necessidade de instrução probatória: (i) por não haver necessidade de produção de outras provas; ou (ii) pelo efeito da presunção da veracidade dos fatos narrados em decorrência da revelia (ora, se os fatos alegados na petição inicial são presumidamente verdadeiros, em regra, não haverá necessidade de audiência de instrução para produzir provas sobre aqueles fatos – art. 341, CPC).
14.2.3. Julgamento antecipado parcial do mérito
A terceira modalidade é inovação do CPC 2015 – o julgamento antecipado parcial do mérito:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Como corolário à economia processual, o novo CPC autoriza que o juiz decida, por decisão interlocutória, parcialmente o mérito sobre parte do pedido nos seguintes casos:
- Quando o pedido se mostrar incontroverso (fatos notórios, fatos confessos pela outra parte, fatos incontroversos, fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade – art. 374, CPC);
- Quando estiver em condições de imediato julgamento (prescindi a produção de provas – art. 355, CPC).
Após o juiz proferir decisão interlocutória que julgue parcialmente o mérito, a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida daquela decisão, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto, que será o agravo de instrumento (art. 355, §§ 2º e 5º, CPC).
14.2.4. Decisão de saneamento e organização do processo
Após as providencias preliminares e mão ocorrendo a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito, o juiz saneará e organizará o feito para a audiência de instrução. O objetivo da fase saneadora é preparar o processo para a fase seguinte.
O CPC de 1973 previa que fosse realizada uma audiência para o saneamento, tal sistemática não foi adotada pelo no CPC, o magistrado agora saneará o processo por despacho e, se houver necessidade, poderá realizar uma audiência para ouvir para dirimir eventuais dúvidas acerca do saneamento (art. 357, § 3º, CPC). Vamos à leitura do art. 357 do CPC:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Portanto. o despacho saneador terá como objetivo:
- Resolver as questões processuais pendentes, se houver; (sanar irregularidades)
- Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
- Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
- Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
- Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (se necessário colher provas orais).
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, transcorrido esse prazo a decisão saneadora se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
Importante, as partes podem de forma consensual delimitar as (i) questões de fato e (ii) questões de direito, relativas à controvérsia, para homologação do juiz (II e IV do art. 357, CPC). Ou seja, as partes podem acordar entre si (negócio jurídico) sobre a delimitação das questões de fato e de direito que serão discutidas na fase instrutória, se houver homologação do acordo pelo magistrado.
Como vimos, o novo CPC não adotou a necessidade da designação de audiência para o saneamento, entretanto, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz deverá designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. Se a audiência de saneamento for designada as partes deverão levar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, §§ 3º e 5º, CPC)
Para finalizar esse tópico, caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sendo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 e no caso de prova de fato, não pode ser superior a 3. Ainda, o juiz poderá, se for o caso, limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, §§ 4º e 6º e 7º, CPC).
Como cai na prova?
2 - (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) Um advogado, com estudos apurados em torno das regras do CPC, resolve entrar em contato com o patrono da parte adversa de um processo em que atua. Sua intenção é tentar um saneamento compartilhado do processo.
Diante disso, acerca das situações que autorizam a prática de negócios jurídicos processuais, assinale a afirmativa correta.
A) As partes poderão apresentar ao juiz a delimitação consensual das questões de fato e de direito da demanda litigiosa.
B) As partes não poderão, na fase de saneamento, definir a inversão consensual do ônus probatório, uma vez que a regra sobre produção de provas é matéria de ordem pública.
C) As partes poderão abrir mão do princípio do contraditório consensualmente de forma integral, em prol do princípio da duração razoável do processo.
D) As partes poderão afastar a audiência de instrução e julgamento, mesmo se houver provas orais a serem produzidas no feito e que sejam essenciais à solução da controvérsia.
Comentários:
A questão trata do tema negócio jurídico processual (ou convenções processuais). Em breve síntese, o negócio jurídico processual é o acordo entre as partes que convencional questões relacionadas as regras procedimentais ou aos ônus, aos poderes, às faculdades e aos deveres processuais (art. 190, CPC).
Prosseguindo! Nos termos do art. 357, do CPC/2015, que dispõe acerca do saneamento do processo:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...)
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. (...) (grifo nosso).
Portanto, as partes poderão apresentar ao juiz a delimitação consensual das questões de fato e de direito da demanda litigiosa.
Gabarito: Letra A