1.1. Jurisdição
1.1.1. Conceito
Segundo Fredie Didier Jr., “a jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b) e criativo (reconstrutivo) (c), reconhecendo / efetivando / protegendo situações jurídicas (d) concretamente deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível (g)”[1].
Marcus Vinícius Rios Gonçalves conceitua a jurisdição como sendo a “função do Estado, pela qual ele, no intuito de solucionar os conflitos de interesse em caráter coativo, aplica a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe são submetidos”[2].
Dessa forma, é possível conceituar a jurisdição como a manifestação do poder/dever do Estado, que por meio do Poder Judiciário, visa a promoção da pacificação de controvérsias de forma definitiva (indiscutível), através da aplicação das normas do sistema jurídico (normas abstratas) a um fato concreto.
1.1.2. Principais Princípios/Características
Princípio do juiz natural
Pelo princípio do juiz natural a pessoa deve se submeter à jurisdição do Estado por autoridade competente, imparcial e independente, sendo vedado, portanto, no direito pátrio, o juízo de exceção. Este princípio está consagrado no artigo 5º, inciso 53, da Constituição Federal:
Princípio da Investidura
A jurisdição apenas pode ser exercida por quem tenha sido investido com esse poder – exercício da função judicante.
Princípio da Territorialidade (ou aderência ao território)
Conforme aduz o princípio da territorialidade, em regra, a jurisdição está limitada a determinado espaço territorial. Por exemplo, a jurisdição do Brasil está conscrita dentro do território nacional, todavia, tal regra é abrangida por exceções, estudaremos a seguir.
Princípio da Indelegabilidade
Pelo princípio da indelegabilidade é vedado ao Poder Judiciário delegar sua função jurisdicional a outro Poder, bem como, ainda à luz do princípio, não pode um órgão jurisdicional delegar ou abdicar de suas funções para outro órgão jurisdicional. Cabe salientarmos que, a lei poderá, de forma excepcional, prever situações em que poderá ser feita tal delegação. Por exemplo, no parágrafo 1º, do artigo 9º, da Lei nº 8.038/90, há a autorização de que o ministro relator, do STF e do STJ, delegue a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição
Conforme lição de Fredie Didier Jr., o princípio da inafastabilidade da jurisdição “garante uma tutela adequada à realidade de direito material, ou seja, garante o procedimento, a espécie às peculiaridades da situação litigiosa”[3]. Esse princípio também está consagrado pela Carta Maior:
Princípio da Inércia
O princípio da inércia prescreve que o juiz não pode iniciar um processo de ofício (ne procedat iudex ex officio). Ou seja, o Estado-juiz, competente para prestar a função jurisdicional, apenas atuará se provocado pela parte interessada.
1.1.3. Classificação da jurisdição quanto à litigiosidade do objeto
- Contenciosa: É o conflito em si é a verdadeira jurisdição – é a lide entre o autor e o réu e um processo.
- Voluntária/Graciosa/Administrativa: A questão não envolve conflito de interesses – há dois interessados, mas não há lide – o juiz administra a vontade dos interessados.
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Como cai na prova?
1 - (CESPE / CEBRASPE – OAB-SP – Exame / 2007) Assinale a opção correta acerca da jurisdição, da ação e do processo.
A) Uma das características da jurisdição é a aptidão para a coisa julgada; por conseguinte, somente haverá jurisdição se houver coisa julgada material.
B) O princípio do juiz natural tem por finalidade garantir a prestação da tutela jurisdicional por juiz independente e imparcial.
C) A capacidade de estar em juízo, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido são considerados elementos da ação.
D) A convenção de arbitragem não é pressuposto processual negativo.
Comentários:
Alternativa A. INCORRETA. A coisa julgada (coisa indiscutível) é característica da jurisdição, mas não é condição para a prestação jurisdicional, o juiz que decide em primeira instância está prestando a jurisdição, mas de sua decisão caberá recurso (não há coisa julgada material).
Alternativa B. CORRETA. É exatamente a definição do princípio do juiz natural sob o aspecto da jurisdição.
Alternativa C. INCORRETA. Os elementos da ação são: Partes, Causa de pedir, Pedido. A assertiva troca, indicando as condições (ou requisitos) da ação.
Alternativa D. INCORRETA.
Gabarito: Letra B
[1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 1, Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19 Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 173.
[2] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9ª.Ed. – São Paulo, editora: Saraiva, 2018, p 122.
[3] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 1, Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19 Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 130.