16.1. Introdução e da Ata Atuarial
16.1.1. Introdução
Os meios de provas são os instrumentos que serão levados pelas partes ao juiz para que sejam comprovados os fatos controvertidos alegados em juízo. Os meios de prova que analisaremos a seguir são aqueles definidas em lei, são as denominadas provas típicas.
Ata Notarial (art. 384, do CPC);
Depoimento pessoal (art. 385 a 388, do CPC);
Confissão (art. 389 a 395, do CPC);
Exibição de documentos ou coisa (art. 396 a 404, do CPC);
Prova documental (art. 405 a 438, do CPC);
Documento Eletrônico (art. 439 a 411, do CPC);
Prova testemunhal (art. 442 a 463, do CPC);
Prova pericial (art. 464 a 480, do CPC);
Inspeção judicial (art. 481 a 484, do CPC).
16.1.2. Da Ata Notarial
Na ata notarial o tabelião atesta existência e o modo de existir de algum fato que fora atestado ou documentado a requerimento do interessado. A força probatória da ata notarial se dá pela fé pública do tabelião, assim, presumem-se verdadeiras as informações ali contidas. Esse é um meio de prova típica trazido pelo novo CPC, no antigo CPC de 1973 a ata notarial era meio atípico de prova. Vamos à leitura do art. 384 do CPC/2015:
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Alguns autores consideram que a ata notarial é espécie do gênero “prova documental”, aqui vamos seguir a ordem que está estabelecida pelo CPC.